IBS e CBS não compõem receita do produtor para Funrural
Análise técnica defende que IBS e CBS destacados não integram a receita bruta do produtor rural para cálculo do Funrural, com impacto direto na base tributável.

A análise técnica defende que os valores de IBS e CBS destacados na nota fiscal não integram a receita bruta do produtor rural para fins de apuração do Funrural, o que altera a base de cálculo nas operações sujeitas à sub-rogação e reduz o risco de tributação sobre tributo.
Contexto
A reforma tributária sobre consumo e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram o IBS e a CBS como tributos não cumulativos que, em operações com destaque, serão segregados na nota fiscal e, em muitos casos, recolhidos pelo adquirente no próprio momento da liquidação. Paralelamente, a contribuição previdenciária substitutiva sobre a comercialização da produção rural — o chamado Funrural — continua vigente na forma do art. 25 da Lei nº 8.212/1991. A controvérsia que emerge é técnica: quando o produtor emite nota com IBS/CBS destacados, esses valores passam a integrar a ‘‘receita bruta da comercialização da produção’’ que serve de base ao Funrural, ou devem ser excluídos por serem tributos recolhidos por conta de terceiros?
A discussão não é abstrata: atinge frigoríficos, tradings, cooperativas e agroindústrias que, pela sistemática de sub-rogação, retêm e recolhem a contribuição do produtor. A questão diferencia operações em que o vendedor é contribuinte do IBS/CBS (produtores acima do limite de R$ 3,6 milhões ou que optam pelo regime) das demais vendas em que o adquirente apropria crédito presumido.
O que foi decidido
A presente análise conclui que, à luz da legislação tributária, da técnica contábil e da mecânica de creditamento criada pela Lei Complementar nº 214/2025, os valores de IBS e CBS destacados não devem compor a receita bruta do produtor rural para fins de cálculo do Funrural. A argumentação central sustenta que esses tributos são cobrados ‘‘por fora’’, destinados a ser apropriados e recolhidos pelo adquirente, e, portanto, configuram valores transitórios ou responsabilidade de terceiros, não remuneração da atividade produtiva.
Do ponto de vista prático imediato, essa interpretação reduz a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva nas operações com destaque dos novos tributos, evitando que o produtor seja onerado por contribuição sobre tributo. Paralelamente, impõe critérios de escrituração e documentação (nota fiscal com destaque claro, registros de passivo) para que o produtor comprove a não inclusão desses valores na receita.
Base normativa e precedentes
- Art. 25, Lei nº 8.212/1991 — estabelece a receita bruta da comercialização da produção como base de cálculo do Funrural.
- Art. 12, Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação da Lei nº 12.973/2014 — estrutura o conceito tributário de receita bruta e prevê inclusão e exclusão de tributos na receita.
- Lei Complementar nº 214/2025 — disciplina IBS e CBS: não cumulatividade, destaque na nota fiscal, exclusão do próprio tributo da base de cálculo e regime de crédito do adquirente (art. 47, §2º, I; arts. 31–35 sobre recolhimento na liquidação).
- CF/88, art. 195 — regime constitucional das contribuições sociais, relevante para compreensão do alcance das contribuições substitutivas.
- Tema 69 (RE nº 574.706, STF) — distingue valores que transitam pelo patrimônio do contribuinte daqueles que efetivamente constituem receita; princípio aplicado analogicamente para reforçar a exclusão de tributos destacados.
- Pronunciamento Técnico CPC 47 (NBC TG 47) — afirma que o preço da transação não inclui valores cobrados em nome de terceiros.
- Orientação Técnica CFC nº 1/2026 — aplicou especificamente a lógica contábil ao IBS e à CBS, recomendando reconhecimento da receita líquida e lançamento dos tributos destacados em contas de passivo.
Impacto prático
- Para produtores rurais: redução potencial da base tributária do Funrural em operações com IBS/CBS destacados; necessidade de emissão correta de nota fiscal e manutenção de registros que comprovem a não apropriação dos valores como receita.
- Para adquirentes (frigoríficos, tradings, cooperativas): responsabilidade reforçada na retenção e recolhimento, e exposição a autuações se tratarem a base do Funrural de modo diverso; atenção à escrituração de créditos e à compensação prevista na LC 214/2025.
- Para advogados e consultores tributários: incremento de demandas interpretativas e contenciosas; oportunidade para ações preventivas e defesas administrativas/judiciais alinhadas à interpretação formalista da LC 214/2025 e à orientação contábil.
- Para o fisco: risco de litigiosidade elevada se a autoridade tributária insistir em interpretação que inclua IBS/CBS na receita do produtor; necessidade de uniformizar entendimento para evitar insegurança jurídica.
O que observar
- Prova documental: a estratégia de quem pretende excluir os valores da base do Funrural deve centrar-se na nota fiscal com destaque claro, na escrituração correspondente e em evidências de que os recursos não transitaram pela conta do fornecedor, especialmente quando o split payment estiver operacional.
- Precedentes administrativos e judiciais: há precedente contrário formado na sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em outras hipóteses; cabe mapear decisões administrativas e judiciais que possam ser invocadas pelo fisco para sustentar inclusão.
- Recursos e modulação: disputas relevantes poderão ensejar pedidos de liminares, reclamações e recursos extraordinários; a possibilidade de modulação de efeitos em eventual decisão vinculante (STF/STJ) é risco concreto para créditos tributários já constituídos.
- Enquadramento dos vendedores de pequeno porte: atenção às vendas de produtores abaixo do limite de R$ 3,6 milhões, em que o regime e o tratamento de crédito presumido alteram a incidência e a relevância do destaque.
- Alinhamento contábil-tributário: quando normas tributária e contábil convergem, o ônus probatório desloca-se para a autoridade que pretenda tratar o tributo destacado como receita; entretanto, a contabilidade não substitui o direito tributário, exigindo análise integrada caso a caso.
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