TJSP: indisponibilidade de 19% de imóveis para proteger sócio retirante
Juíza da 5ª Vara Cível de Jundiaí anula extinção e determina averbação e indisponibilidade de fração ideal para resguardar haveres do sócio retirante.

A decisão proferida pela juíza da 5ª Vara Cível de Jundiaí determinou a declaração de prosseguimento do incidente cautelar que havia sido extinto por suposta incompetência, e concedeu medidas cautelares para resguardar os haveres de sócio retirante, entre elas a averbação da existência da lide nas matrículas dos imóveis e a indisponibilidade cautelar de 19% da fração ideal de partes remanescentes do empreendimento, com destaque para uma área contratual de 30.000 metros quadrados. O provimento busca impedir a dilapidação patrimonial e garantir a efetividade de eventual execução futura do crédito do autor. A decisão tramita em segredo de Justiça.
Contexto
A controvérsia nasce de um litígio societário envolvendo uma sociedade de fato que atuou na incorporação de um empreendimento imobiliário. Em instância recursal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça reconheceu a existência da sociedade de fato e determinou perícia contábil complementar para quantificar os haveres do sócio que se retirou, fixando contratualmente a sua participação em 19% dos resultados do projeto, além de participação específica sobre parcela de 30.000 m² prevista no contrato. Diante do risco de esvaziamento patrimonial verificado operacionalmente — inclusive por tentativa de constrição via Sisbajud que arrecadou valor muito aquém do alegado — o ex-sócio requereu medidas cautelares para assegurar bens que respondam por seu crédito futuro.
No primeiro grau houve entendimento de incompetência absoluta para processar o incidente, com extinção do feito sem resolução do mérito enquanto os autos principais estavam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o STJ proferiu posicionamento relevante, ao atribuir à instância originária a análise de indisponibilidade que dependam de prova e exame detalhado sobre risco de dilapidação patrimonial, o que alterou o panorama processual e levou a magistrada a reconsiderar a extinção.
A controvérsia importa porque confronta duas necessidades centrais: a circulação e alienabilidade dos bens em instrumentos registrários e, em contrapartida, a tutela eficaz de créditos societários que podem ficar irrecuperáveis se houver movimentação fraudulenta do patrimônio. A solução adotada combina meios registrários (averbação) com limite cautelar de indisponibilidade, equilibrando publicidade, proteção a terceiros de boa-fé e segurança jurídica mínima ao credor.
O que foi decidido
A juíza anulou a sentença anterior que havia extinguido o incidente cautelar e determinou o prosseguimento regular da demanda. No exame do pedido de tutela de urgência, entendeu presentes os requisitos para concessão parcial da medida: (i) probabilidade do direito, apoiada no acórdão do TJ/SP que reconheceu a sociedade de fato e designou nova perícia contábil; e (ii) perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, demonstrados por fatos concretos de possível esvaziamento patrimonial — dissolução societária por distrato, transferência de áreas para sociedade sucessora sem participação do autor e insuficiência de recursos bloqueados via Sisbajud.
Na prática, a tutela deferida determinou: a obtenção das matrículas originárias e dos desmembramentos relativos ao empreendimento; a averbação da existência da ação nas matrículas; a indisponibilidade cautelar da fração ideal correspondente a 19% dos imóveis remanescentes registrados em nome da sucessora patrimonial; a indisponibilidade específica relativa à área de 30.000 m² prevista no contrato; e o dever das rés de apresentar contratos de alienação dos lotes e a relação atualizada dos recebíveis. A magistrada esclareceu que a averbação tem caráter conservativo e reversível, enquanto a indisponibilidade ficará limitada ao mínimo necessário para garantir a satisfação do crédito futuro.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia constitucional do acesso à jurisdição e do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (inciso XXXV).
- Lei 13.105/2015 (CPC), art. 300 — requisitos para concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 294-311 — disciplina da tutela provisória (medidas cautelares, tutela antecipada e demais mecanismos de proteção jurisdicional provisória).
- Jurisprudência do Tribunal Superior — decisão mencionada do STJ, pela qual medidas de indisponibilidade que demandem produção de prova e exame detalhado devem ser processadas pela instância de origem, foi invocada na alteração do quadro de competência e foi fundamento para o remanejamento da análise ao juízo de primeiro grau.
- Acórdão do TJ/SP — reconhecimento da sociedade de fato e determinação de nova perícia contábil, que fundamentou a plausibilidade do crédito do sócio retirante.
Impacto prático
- Para advogados de sócio retirante: a decisão reafirma possibilidade de obter medidas cautelares reais (averbação e indisponibilidade) como forma de preservação de haveres societários, sobretudo quando há sinais objetivos de esvaziamento patrimonial e insuficiência de medidas constritivas sobre numerário.
- Para advogados das rés/empresas: impõe necessidade de diligência documental imediata — contratos de alienação, relação de recebíveis e transparência registral — e planejamento de defesa técnica focada em demonstrar boa-fé de aquisições e ausência de dilapidação.
- Para registradores e terceiros adquirentes: a averbação torna pública a existência de litígio, exigindo diligência cadastral e eventual vedação à aquisição destituída de ônus, protegendo, assim, o adquirente de má-fé e informando operações futuras.
- Em ações em curso: a decisão pode influenciar decisões semelhantes em litígios empresariais sobre proteção de haveres, especialmente quando o patrimônio é majoritariamente imobiliário e a liquidez é insuficiente para satisfação de crédito.
O que observar
- Limitação proporcional: a indisponibilidade foi fixada em 19% da fração ideal e sobre área contratual específica; deve-se observar a proporcionalidade entre o montante cautelar e o crédito alegado para evitar excesso restritivo ao direito de propriedade.
- Produção de prova e perícia: a sentença do TJ/SP que determinou nova perícia ganha centralidade na fase instrutória — a quantificação dos haveres será determinante para eventual conversão da medida cautelar em execução ou para sua modulação.
- Recursos e modulação: as rés poderão impugnar as medidas por meio dos recursos cabíveis, buscando, entre outros argumentos, demonstração de boa-fé nas transferências ou nulidade de atos jurídicos; eventual instância superior poderá modular efeitos, sobretudo quanto à extensão patrimonial atingida.
- Risco de conflito de competência: a intervenção do STJ, ao deslocar a análise para a origem em casos análogos, recomenda atenção processual quanto ao foro e à correta distribuição incidental quando autos principais estiverem em tribunal superior.
Em suma, a decisão demonstra a aplicação pragmática das medidas cautelares em litígios societários imobiliários, combinando técnicas registrárias e constritivas para preservar a utilidade do provimento final e efetivar o princípio constitucional do acesso à jurisdição.
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