IR sobre dividendos sem faixa de transição é inconstitucional
Juíza federal declarou inconstitucional retenção automática de 10% sobre dividendos acima de R$50 mil/mês por violar princípio da capacidade contributiva.

A decisão proferida pela juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou, em mandado de segurança, a retenção na fonte de 10% do Imposto de Renda incidente sobre lucros e dividendos quando a distribuição mensal ultrapassa o patamar de R$ 50.000,00. Na prática, a sentença considera inconstitucional o critério de incidência automática e integral da alíquota sobre todo o montante distribuído a partir de um único limite mensal, por afronta ao princípio da capacidade contributiva e à exigência de progressividade tributária.
Contexto
A discussão nasce da alteração legislativa que incluiu o artigo 6º-A na Lei 9.250/1995 pela Lei 15.270/2025, estabelecendo retenção na fonte de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o pagamento mensal por fonte superar determinado limite. A controvérsia foca na técnica de antecipação tributária adotada: ao fixar um teto único mensal, a norma determina a aplicação da alíquota sobre a totalidade do rendimento pago naquele mês, sem escalonamento ou faixas progressivas.
Essa problemática toca princípios constitucionais centrais — notadamente a capacidade contributiva e a progressividade — e retorna ao debate sobre formas legítimas de antecipação do tributo sem transformar o mecanismo em obstáculo à justiça fiscal. Já havia discussões doutrinárias e precedentes judiciais que indicavam ceticismo quanto a tributações que criam “descontinuidades” econômicas bruscas por marcos rígidos, mas o caso traz decisão de primeiro grau que explicita a inconstitucionalidade sob este prisma.
O que foi decidido
A juíza concluiu que a regra legal que produz a retenção automática apresenta descontinuidade injustificada: um acréscimo de R$ 1 na distribuição mensal é suficiente para fazer incidir a alíquota sobre a totalidade do pagamento, gerando uma perda líquida desproporcional em relação à modesta alteração da condição econômica do beneficiário. O fundamento central foi que a tributação não observa a renda global, as demais fontes do beneficiário nem as deduções que compõem o imposto de renda anual, e, por isso, não reflete sua real capacidade contributiva.
Assim, no caso concreto, o mandado de segurança obteve êxito para afastar a retenção prevista no artigo 6º-A da Lei 9.250/1995, na redação dada pela lei de 2025, por considerá-la incompatível com a Constituição da República.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º, CF/88 (princípio da capacidade contributiva) — estabelece que os tributos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
- Art. 150, CF/88 (princípios do sistema tributário) — veda tributos que importem confisco e garante isonomia e proporcionalidade na tributação.
- Art. 145, CF/88 (tributos e sua progressividade) — autoriza critérios de progressividade por bases, alíquotas ou benefícios, em conformidade com a Constituição.
- Lei 9.250/1995, art. 6º-A (incidência da retenção na fonte sobre dividendos) — norma questionada, inserida/alterada pela Lei 15.270/2025.
- CTN (Lei 5.172/1966) — princípios gerais de tributação e técnica tributária aplicáveis à exação e à antecipação de tributos.
- Jurisprudência: a decisão referencia entendimento crítico à técnica de antecipação que resulte em tributação “descontínua”; em casos semelhantes, a jurisprudência consolidada do tribunal tem considerado relevante avaliar a compatibilidade material do critério de incidência com a proteção constitucional à capacidade contributiva.
Impacto prático
- Advogados e contribuintes: a sentença oferece fundamento técnico para impugnar retenções na fonte quando a regra legal tematiza marcos únicos rígidos sem escalonamento, mediante mandado de segurança ou outras vias adequadas. Deve-se avaliar a possibilidade de extensão do argumento a outros casos de retenção automática.
- Empresas: para sociedades que distribuem dividendos, a decisão pode reduzir o impacto imediato de retenções na fonte sobre beneficiários pessoa física até que haja consolidação da tese em instâncias superiores. Contudo, cada empresa e cada beneficiário devem analisar risco de postergação de tributo e eventual impacto contábil.
- Administração fazendária: a sentença aponta risco de nulidade prática de regimes de arrecadação concebidos sem mecanismos de transição ou compensação efetiva, exigindo reavaliação de técnicas de cobrança na fonte.
- Ações em curso: decisões de primeiro grau não vinculam outras varas, mas criam precedente persuasivo; a uniformização dependerá de confirmação em instâncias superiores.
O que observar
- Instância recursal: a União poderá recorrer, levando a questão aos tribunais superiores; a definição final exigirá julgamento colegiado para consolidar ou afastar a tese.
- Modulação de efeitos: mesmo que confirmada, há espaço para o tribunal modular efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 927 do CPC e entendimento aplicável), preservando arrecadação passada ou limitando efeitos temporais — ponto sensível para contribuintes e Fazenda.
- Técnicas alternativas: o Poder Executivo ou o Congresso podem adotar alterações legislativas que preservem a arrecadação mas introduzam faixas, deduções ou regras agregadoras da renda global para calibrar a antecipação tributária e torná‑la compatível com a Constituição.
- Risco de compensação futura: a Administração sustenta que o ajuste anual corrigiria eventual excesso da retenção; a sentença rejeitou essa justificação como suficiente para convalidar a técnica materialmente inconstitucional. Em recurso, esse argumento será central para a Fazenda.
Em suma, o decidido impõe uma férrea leitura constitucional da técnica de retenção na fonte quando esta não se amolda ao princípio da capacidade contributiva e cria descontinuidades econômicas significativas. A questão tende a perme arcontencioso tributário e legislativo: se o objetivo é arrecadar, será necessário desenhar instrumentos normativos que respeitem graduações e faixas, sob pena de controle judicial por violação de princípios constitucionais.
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