Lei do repasse e proteção dos recursos em trânsito no sistema de pagamentos
A chamada 'lei do repasse' fixa que valores de vendas com cartão são bens vinculados, não patrimônio das instituições de pagamento — crucial para segurança do comércio.

A lei do repasse consolida a ideia de que os montantes relativos a transações eletrônicas são bens vinculados cuja destinação final é o comerciante ou prestador do serviço, e não o patrimônio das instituições intermediárias. A análise a seguir explica o contexto regulatório, os fundamentos da disciplina legal, os precedentes normativos recentes e os efeitos práticos para operadores, advogados e juridicamente interessados.
Contexto
O uso de cartões transformou-se em infraestrutura transversal da economia brasileira, com múltiplos agentes interconectados: emissores, bandeiras, credenciadoras, subcredenciadoras e provedores de liquidação. Desde 2013 o ordenamento passou a reconhecer formalmente esse ecossistema por meio de um marco legal específico para arranjos e instituições de pagamento, com requisitos de supervisão e alocação de responsabilidades. A evolução normativa visou reduzir assimetrias de informação e mitigar riscos sistêmicos que poderiam comprometer a confiança no sistema.
A controvérsia central que chega ao Poder Judiciário refere-se à natureza jurídica dos recursos em trânsito: pertencem ao participante intermediário (sendo, portanto, alcançáveis por credores e integráveis ao seu ativo) ou são valores vinculados destinados ao recebedor final e, por isso, imunes a ataques patrimoniais? A resposta tem impacto direto sobre a continuidade de negócios de milhares de estabelecimentos comerciais que dependem do fluxo previsível de recebimentos.
O que foi decidido
A disciplina legal, reforçada por alteração legislativa e por normas do Banco Central, consagra que os recursos destinados à liquidação de transações não se confundem com o patrimônio das instituições que os processam. Em essência, esses valores têm finalidade própria — a liquidação e o repasse ao usuário recebedor — e não podem ser utilizados para responder por obrigações do intermediário, nem integrar seu ativo em procedimentos de insolvência. A interpretação adotada pelos reguladores e pela doutrina majoritária é no sentido de blindar esses recursos em momentos de estresse operacional ou contingências judiciais, preservando o direito do comerciante ao recebimento.
Os fundamentos dessa posição se apoiam na separação patrimonial implícita que a norma cria: os recursos em trânsito são tecnicamente classificados como pertencentes ao usuário final recebedor desde o momento em que a operação se inicia, transitando apenas pela infraestrutura do arranjo. Logo, qualquer medida judicial que venha a confiscar ou submeter esses valores a constrições que atinjam sua destinação implicaria violação do comando legal que vincula tais recursos.
Base normativa e precedentes
- Lei 12.865/2013 — institui o marco regulatório dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, estabelecendo deveres de supervisão e regras operacionais para o Sistema de Pagamentos Brasileiro.
- Lei 14.031/2020, art. 12-A — prevê expressamente que recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento quando destinados à liquidação de transações e ao recebimento pelo usuário final não se comunicam com o patrimônio do participante e não respondem por suas obrigações.
- Resolução Banco Central nº 522/2025 — aprimora regras de gerenciamento centralizado de riscos nos arranjos de pagamento, aumenta transparência sobre mecanismos de repasse e esclarece responsabilidades entre os vários elos diante de falhas no fluxo de pagamento.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — ainda que exista variação casuística, a tendência regulatória e jurisprudencial tem sido de proteção da finalidade dos recursos em trânsito, especialmente quando a segregação é clara e operacionalmente efetiva.
Impacto prático
- Para comerciantes: maior previsibilidade de recebimento e redução do risco de perder valores por execuções ou insolvência de intermediários, desde que o regime de segregação seja comprovado administrativamente.
- Para instituições de pagamento e credenciadoras: obrigação de estruturar controles contábeis e operacionais que evidenciem a segregação dos recursos; aumento de compliance e de exigências de transparência frente ao Banco Central.
- Para advogados e departamentos jurídicos: necessidade de articular defesas que demonstrem vinculação dos valores e impugnem medidas constritivas; maior demanda por diligência em contratos de adquirência e em cláusulas de repasse.
- Para o mercado e reguladores: estímulo a padrões técnicos e operacionais uniformes; o aperfeiçoamento regulatório reduz riscos sistêmicos e protege a confiança do usuário no SPB.
O que observar
- Prova documental da segregação: decisões judiciais tendem a considerar a existência de controles efetivos; simples alegações contratuais sem lastro operacional podem ser insuficientes.
- Limites em casos de fraude ou desvio: a proteção não é absoluta; investigações que demonstrem desvio doloso ou confusão patrimonial podem relativizar a blindagem dos recursos.
- Instrumentos processuais e modulação: em demandas coletivas ou insolvência, será relevante discutir a aplicação imediata da proteção, eventual modulação de efeitos e a compatibilização com o procedimento falimentar.
- Atuação administrativa do Banco Central: novas normas e demandas de reporte podem surgir, ampliando o rol de obrigações para os participantes do arranjo.
Conclusão: a chamada "lei do repasse" representa avanço decisivo para a estabilidade do ecossistema de pagamentos, ao vincular juridicamente os recursos em trânsito à sua finalidade de liquidação. Para que a proteção produza efeitos práticos, contudo, é imprescindível que participantes do mercado adotem mecanismos operacionais e contábeis robustos e que o Judiciário observe com técnica e atenção a natureza vinculada desses valores nas decisões que os atinjam.
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