Mudanças na Declaração de Compensação Impulsionam Alerta Fiscal
Mudanças na Declaração de Compensação Impulsionam Alerta Fiscal Com o advento da Medida Provisória 1.303/25, publicada em 21 de junho de 2025, o cenário tributário nacional recebe uma onda significativa de alterações envolvendo o mecanismo

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Mudanças na Declaração de Compensação Impulsionam Alerta Fiscal
Com o advento da Medida Provisória 1.303/25, publicada em 21 de junho de 2025, o cenário tributário nacional recebe uma onda significativa de alterações envolvendo o mecanismo de declaração de compensação de créditos tributários utilizados por contribuintes perante a Receita Federal. A MP, ao reformular normas fundamentais da compensação tributária, impõe uma nova dinâmica para advogados tributaristas e contadores especializados em contencioso fiscal.
Alterações Substanciais no Sistema de Compensação
O núcleo da Medida Provisória 1.303/25 está centrado na limitação das compensações tributárias com créditos não homologados ou objeto de controvérsia judicial. Segundo o novo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela referida MP, os contribuintes não poderão efetuar compensações com créditos cuja existência, valor ou titularidade estejam sendo discutidos administrativamente ou judicialmente.
Ademais, o documento torna obrigatória a identificação detalhada do crédito compensado e do débito compensador, exigindo documentação robusta para cada declaração. A ausência dessas informações poderá acarretar em glosa automática da compensação e aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Segurança Jurídica em Xeque
Para especialistas da área, o novo formato potencialmente fere os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica (artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal), na medida em que aumenta a discricionariedade da Administração Fiscal nas glosas de compensações. Isso pode representar um retorno à insegurança vivida na década de 1990, quando as compensações administrativas estavam sujeitas a análises unilaterais, gerando elevado passivo judicial.
Outro ponto de debate jurídico relevante é a vigência imediata da norma sobre compensações efetuadas sob regramento anterior, o que levanta questionamentos sobre o princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, III, 'a' da Constituição.
Impactos no Contencioso Administrativo e Judicial
Com a restrição imposta à compensação de créditos controvertidos, é esperado um aumento expressivo na judicialização de créditos tributários. A nova MP pode agravar a sobrecarga dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além de provocar a migração dos contribuintes para soluções judiciais com pedidos liminares de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
As novas limitações poderão, ainda, inibir o uso do PER/DCOMP como ferramenta de regularização fiscal, transformando a antecipação de discussões em algo estratégico para minimizar riscos de glosa e autuação.
O que os Advogados Devem Observar
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Avaliação da regularidade do crédito antes de qualquer compensação.
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Constituição de provas sólidas da existência e legitimidade do crédito tributário.
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Análise da viabilidade de submissão à via judicial com pedido de tutela provisória.
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Revisão imediata das estratégias de planejamento tributário, especialmente relativas à recuperação de tributos via compensação.
A Medida Provisória 1.303/25 poderá representar uma virada de paradigmas no uso da compensação como ferramenta de planejamento fiscal eficiente. Mais do que nunca, o domínio técnico e interpretativo da legislação tributária se mostra indispensável ao operador do Direito.
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Assinado, Memória Forense
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