Nova prorrogação reacende debate sobre georreferenciamento em imóveis rurais
Nova prorrogação reacende debate sobre georreferenciamento em imóveis rurais A recente prorrogação do prazo para apresentação de georreferenciamento em processos de registro de imóveis rurais, trazida pelo Decreto Federal nº 12.689, de 28 d

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Nova prorrogação reacende debate sobre georreferenciamento em imóveis rurais
A recente prorrogação do prazo para apresentação de georreferenciamento em processos de registro de imóveis rurais, trazida pelo Decreto Federal nº 12.689, de 28 de outubro de 2025, tem despertado intensa discussão entre juristas, registradores públicos e profissionais do direito imobiliário. A redação do dispositivo, publicada no Diário Oficial da União, promove nova extensão dos prazos fixados para apresentação de peças técnicas nos registros públicos, mas gera confusão quanto aos atos exigidos: trata-se da prorrogação do georreferenciamento ou de certificação?
Georreferenciamento não é certificação: distinções relevantes
O georreferenciamento é definido como a descrição da localização, forma e dimensão de um imóvel rural por meio de coordenadas geográficas, conforme previsto na Lei nº 10.267/2001 e na Instrução Normativa nº 105/2023 do INCRA. Já a certificação é o procedimento de análise técnica realizado para validar essa planta e memorial descritivo submetido.
A ambiguidade do Decreto 12.689/2025 reside na sua redação genérica, que pode levar à má interpretação de que a certificação também estaria prorrogada, o que não condiz com o entendimento consagrado na jurisprudência e no rol normativo em vigor.
Jurisprudência corrobora distinção
Diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ têm reiterado a separação técnica entre georreferenciamento (obrigação objetiva do proprietário) e certificação (ato administrativo de competência do INCRA, não exigível como condição por terceiros ou entes cartorários). O acórdão no REsp 1.736.452/MG reforça que o que se exige para registro da transferência do imóvel é o georreferenciamento válido.
Riscos de interpretação equivocada
Uma interpretação errônea da nova norma pode acarretar entraves em escrituras e registros, especialmente se cartórios e advogados vincularem a prorrogação à obrigatoriedade de certificação nas transmissões de propriedade. O que se prorroga, portanto, é a necessidade da apresentação do georreferenciamento obrigatório, para imóveis progressivamente menores, nos prazos escalonados fixados pelos sucessivos decretos regulamentadores da Lei nº 10.267/2001.
Implicações para o exercício da advocacia
Para os operadores jurídicos atuantes na seara imobiliária rural, torna-se fundamental atentar-se à distinção conceitual e legal entre os institutos. Essa atenção evita litígios registrários, indeferimentos indevidos e sanções administrativas decorrentes de vícios na titulação de imóveis. Recomenda-se, fortemente, que advogados diligenciem junto ao INCRA e aos registradores locais sempre que dúvidas pairarem sobre a exigência de certificação.
Considerações finais
O Decreto nº 12.689/2025 surge no intuito de viabilizar a regularização fundiária e simplificar obrigações para pequenos agricultores e herdeiros de terras rurais, mas sua má redação pode gerar entraves burocráticos e interpretações confusas. A correta distinção entre georreferenciamento e certificação é o ponto-chave para evitar abusos normativos e garantir a segurança jurídica dos negócios jurídicos imobiliários rurais.
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Publicado por Memória Forense
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