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Política Nacional do Sistema Costeiro-Marinho aprovada na CMA do Senado

Senado aprovou proposta que cria política nacional para gestão integrada do Sistema Costeiro-Marinho, estabelecendo diretrizes, instrumentos e proteção aos povos tradicionais.

Senado Federal5 min de leitura
Política Nacional do Sistema Costeiro-Marinho aprovada na CMA do Senado
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Aprovada na Comissão de Meio Ambiente do Senado, a proposta que institui a Política Nacional para a Gestão Integrada, a Conservação e o Uso Sustentável do Sistema Costeiro-Marinho (PNGCMar) altera a Lei 8.617/1993 e segue com urgência para apreciação pelo Plenário. A iniciativa articula princípios, diretrizes e instrumentos de governança territorial marinha e costeira, com ênfase na proteção de ecossistemas, na integração entre esferas de governo e na inclusão de conhecimentos tradicionais nas decisões de gestão.

Contexto

A iniciativa insere-se em um movimento legislativo e administrativo mais amplo para consolidar instrumentos de governança costeira e marinha no Brasil. A ausência de um marco nacional único e coordenado tem sido apontada como fator de fragmentação das políticas públicas, o que dificulta o manejo coordenado de atividades econômicas — como aquicultura, pesca, transporte marítimo, energia offshore e turismo — frente à proteção ambiental e aos direitos de comunidades tradicionais.

A proposta ecoa conceitos já presentes na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e na Constituição Federal de 1988, especialmente o dever do Estado de proteger o meio ambiente (art. 225). Também dialoga com instrumentos internacionais e com práticas de Planejamento Espacial Marinho adotadas em outras jurisdições, que buscam organizar usos múltiplos do mar de forma a reduzir conflitos e externalidades ambientais.

A controvérsia que motiva a norma reside na articulação entre normas setoriais e na escolha do regime jurídico aplicável nas zonas de transição entre o Sistema Costeiro-Marinho e biomas continentais. A proposta adota um critério favorável à conservação: quando normas diferentes forem aplicáveis, deve prevalecer a que melhor proteja biodiversidade, paisagem e recursos naturais. Essa regra de sobreposição normativa pode provocar redefinições na interpretação de regras urbanísticas, ambientais e de uso do solo em áreas litorâneas.

O que foi decidido

A comissão aprovou o projeto que institui a PNGCMar, definindo o conceito de Sistema Costeiro-Marinho como o conjunto de ecossistemas da zona costeira e do espaço marinho sob jurisdição nacional (incluindo mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental, bem como a porção continental influenciada por processos marinhos). O texto estabelece princípios básicos (precaução, prevenção, poluidor-pagador, proteçãorecebedor, participação e transparência) e enumerou diretrizes que vão da integração do conhecimento científico com saberes tradicionais até a expansão de monitoramento ambiental e planejamento participativo do espaço marinho.

Foram previstos instrumentos de gestão: Planejamento Espacial Marinho, Plano de Gestão do Espaço Marinho, Zoneamento Ecológico-Econômico, Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e Avaliação Ambiental Integrada (AAI), além de mecanismos de incentivo econômico (pagamento por serviços ambientais, fundos, crédito) e medidas específicas para pesca e aquicultura (rastreamento da origem, combate à pesca ilegal, assistência técnica a pescadores tradicionais). O projeto também exige divulgação pública dos dados ambientais e prevê medidas de adaptação e mitigação relacionadas às mudanças climáticas e incidentes de poluição.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever do poder público de preservar o meio ambiente e assegurar a utilização racional dos recursos naturais.
  • Lei 8.617/1993 — norma objeto da alteração; passa a integrar as ocorrências ambientais no âmbito de atuação definido pelo projeto.
  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — princípios e instrumentos ambientais que fundamentam a articulação intersetorial da PNGCMar.
  • Lei 9.985/2000 (SNUC) — referência sobre criação e gestão de áreas protegidas e conservação da biodiversidade.
  • Avaliação Ambiental Estratégica (normas e práticas nacionais e internacionais) — mecanismo para analisar efeitos socioambientais de políticas e planos antes da decisão.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações que reconhecem a necessidade de proteção de ecossistemas costeiros como interesse público relevante e a possibilidade de condicionamento de atividades econômicas para preservação ambiental.

Impacto prático

  • Para gestores públicos: impõe obrigação de coordenação federativa e planejamento integrado do espaço marinho, exigindo sistemas de monitoramento, bases de dados públicas e articulação institucional entre órgãos ambientais, de pesca e de planejamento.
  • Para comunidades tradicionais e pescadores: traz instrumentos de proteção territorial, apoio técnico e mecanismos compensatórios em caso de restrições de uso, além de reconhecimento expresso dos conhecimentos tradicionais como insumo para gestão.
  • Para o setor produtivo (aquicultura, pesca, energia, turismo): amplia requisitos de conformidade, introduz exigência de rastreabilidade de pescado, potencial incremento de condicionantes em licenças e possibilidade de regimes compensatórios para interdições temporárias.
  • Para o contencioso ambiental: pode gerar demandas sobre a interpretação do critério de prevalência normativa em zonas de transição e sobre a aplicação prática de AAE/AAI em planos setoriais; impactos em decisões administrativas e judiciais sobre licenciamentos e zoneamento costeiro.
  • Para pesquisa e sociedade civil: viabiliza maior acesso a dados ambientais e estimula educação oceânica e produção científica aplicada ao manejo costeiro e marinho.

O que observar

  • Implementação e coordenação: a eficácia dependerá da estrutura institucional que operacionalizará o Planejamento Espacial Marinho e dos fluxos de recursos para monitoramento, fiscalização e compensação. A ausência de regulamentação executiva detalhada pode limitar a aplicação prática das diretrizes.
  • Conflitos normativos: o critério de prevalência da norma mais favorável à conservação pode provocar litígios com entes locais e setores econômicos; será fundamental o desenvolvimento de critérios técnicos e metodológicos transparentes para dirimir sobreposição normativa.
  • Instrumentos econômicos: a previsão de pagamento por serviços ambientais, fundos e incentivos exige parâmetros claros para evitar insegurança jurídica e captar recursos privados sem reduzir a proteção ambiental.
  • Recursos e modulação: no Plenário poderão ser propostas emendas que delimitem competências e prazos; eventuais vetos ou ajustes ao texto deverão ser acompanhados quanto à compatibilidade com o art. 225 da CF/88 e com normas ambientais federais.
  • Fiscalização e responsabilidade: a inclusão das infrações ambientais nas ocorrências a evitar amplia o escopo de atuação do Estado; será preciso observar como serão articulados instrumentos sancionadores com medidas reparatórias e preventivas.

Em síntese, a PNGCMar representa avanço normativo para consolidar um marco de governança costeira e marinha, ao combinar planejamento espacial, avaliação ambiental estratégica e reconhecimento de saberes tradicionais. A sua eficácia prática dependerá, contudo, da regulação complementar, da alocação de recursos e da capacidade de conciliar interesses setoriais com o imperativo constitucional de proteção do meio ambiente.

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