Lei reduz CSLL das resseguradoras locais para 9% a partir de 2027
Lei 15.525/2026 estabelece queda da CSLL para resseguradoras locais e dispensa do adicional de IRPJ a partir de 2030; medida visa reter capital no Brasil.

As resseguradoras sediadas no Brasil terão tratamento tributário diferenciado com a entrada em vigor da Lei 15.525, de 2026: a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) reduzir-se-á de 15% para 9% a partir de 1º de janeiro de 2027, e, adicionalmente, essas empresas ficarão dispensadas do adicional de 10% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) a partir de 1º de janeiro de 2030. A lei foi publicada no Diário Oficial da União e foi originada pelo PL 3.540/2026, de iniciativa do deputado federal Isnaldo Bulhões Jr., com relatoria no Senado que defendeu a medida como instrumento para fortalecer a capitalização do setor local.
Contexto
O regime jurídico-tributário das resseguradoras representa um ponto sensível da política pública de manutenção de capital no país. Resseguradoras assumem parcelas relevantes de risco das seguradoras e, em setores com potencial para perdas elevadas, a presença de players locais tem efeitos sobre disponibilidade de capital, liquidez do mercado e soberania regulatória. Nos últimos anos houve percepção de que diferenciações tributárias tornavam o Brasil menos atrativo para manter resseguradoras sediadas no país, induzindo ao uso de estruturas estrangeiras sujeitas a regimes fiscais mais vantajosos. Isso motivou o debate legislativo culminante na Lei 15.525/2026.
A questão envolve interseção entre direito tributário e regulação do mercado de seguros, com impacto sobre arrecadação e competitividade. Além da mera redução da alíquota, a norma altera regras de compensação de prejuízos fiscais e cria exceção ao limite geral de dedução de prejuízos, bem como modifica o alcance do adicional do IRPJ. Essas alterações podem alterar a dinâmica de planejamento tributário e a avaliação de risco-regulação adotada por companhias e supervisores, em especial pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que registra o parque nacional de resseguradoras.
O que foi decidido
A lei aprovou três frentes principais de benefício tributário para resseguradoras locais: (i) redução da alíquota da CSLL de 15% para 9% a partir de 1º/1/2027; (ii) eliminação do adicional de IRPJ de 10% incidente sobre lucros excedentes a partir de 1º/1/2030; e (iii) flexibilização do limite de compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL aplicável a essas empresas.
No ponto da compensação, a regra geral que limita a dedução de prejuízos fiscais a 30% do lucro tributável anual passa a admitir exceção: se o prejuízo acumulado não for totalmente compensado em três anos, o saldo remanescente deixa de estar sujeito ao teto de 30% e poderá ser utilizado integralmente para abater tributos nos anos subsequentes. Em termos práticos, a turma legislativa entendeu pertinente criar mecanismo que reduza a volatilidade fiscal das resseguradoras e permita absorção de prejuízos decorrentes de sinistros massivos sem efeito imediato e permanente sobre a capacidade de operação.
Base normativa e precedentes
- Lei 15.525/2026 — dispõe especificamente sobre a redução da CSLL e dispensa do adicional do IRPJ para resseguradoras locais; institui regra sobre compensação de prejuízos.
- Lei Complementar 237/2026 — autorizou a concessão de exceções às normas gerais de benefícios fiscais, viabilizando o tratamento diferenciado previsto na lei ordinária.
- Lei 7.689/1988 — norma que trata da CSLL; referência para o regime jurídico da contribuição social sobre o lucro.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios e regras gerais sobre tributos federais, crédito tributário e interpretação das hipóteses de incidência.
- Normas da SUSEP — quadro regulatório prudencial aplicável às resseguradoras, relevante para a análise do impacto econômico e de solvência; a SUSEP mantém o cadastro e supervisão das companhias.
- Jurisprudência: a legislação responde a preocupações administrativas e de competitividade detectadas na atuação regulatória, alinhando-se à prática consolidada de tratamento setorial diferenciado por lei.
Impacto prático
- Para resseguradoras locais: redução imediata da carga efetiva de CSLL a partir de 2027 e eliminação gradual do encargo adicional do IRPJ em 2030, melhorando margens e caixa; possibilidade de compensar prejuízos acumulados além do limite de 30% após três anos, o que reduz risco de insolvência temporária em eventos catastróficos.
- Para seguradoras e mercado de seguros: aumento da atratividade de manter resseguradoras no país pode ampliar oferta de resseguro local, diminuir dependência de mercados externos e fortalecer cadeia de proteção contra grandes sinistros.
- Para a administração tributária e arrecadação: a renúncia fiscal implica perda de receita na esfera federal que deverá ser quantificada; impacto orçamentário dependerá do crescimento do setor e da adesão de novas empresas.
- Para planejamento tributário: escritórios e departamentos fiscais precisam reavaliar projeções, regimes adotados (lucro real vs. presumido) e a conveniência de manutenção de estrutura societária local versus offshore.
O que observar
- Implementação e regulamentação: é necessário acompanhar atos normativos e eventuais orientações da Receita Federal sobre a aplicação das novas regras de CSLL e compensação de prejuízos, bem como a operacionalização da isenção do adicional do IRPJ a partir de 2030.
- Critérios de elegibilidade: a lei aplica-se a resseguradoras "locais"; a definição prática de sede e requisitos de exercício efetivo das atividades no Brasil poderá ser objeto de instruções normativas ou de interpretação administrativa, ponto sensível para evitar elisão.
- Risco de contestações: alteração de tratamento fiscal setorial pode suscitar questionamentos sobre compatibilidade com regras federais ou princípios do CTN, bem como fiscalização sobre planejamento agressivo; eventual judicialização não é descartada.
- Monitoramento prudencial: SUSEP e demais órgãos podem exigir contrapartidas regulatórias (capital mínimo, requisitos de solvência) para mitigar risco moral decorrente da vantagem fiscal.
- Efeitos internacionais e tratados: empresas e conselheiros deverão verificar impactos de tratados e acordos multilaterais sobre preços de transferência e prevenção de dupla não tributação.
Em suma, a Lei 15.525/2026 introduz mudanças relevantes no regime fiscal das resseguradoras locais com efeitos sobre competitividade, planejamento tributário e risco sistêmico. Cabe agora à administração tributária, à SUSEP e aos operadores jurídicos acompanhar regulamentação, disciplinar requisitos de elegibilidade e calibrar estratégias empresariais à nova realidade.
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