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Reforma do Código Civil pode encarecer seguros e elevar prêmios

Mudanças propostas no Código Civil e o novo diploma do seguro podem aumentar a imprevisibilidade jurídica, pressionando preços e coberturas do mercado segurador.

JOTA4 min de leitura
Reforma do Código Civil pode encarecer seguros e elevar prêmios

Em síntese: a transferência da disciplina do contrato de seguro para lei própria (Lei 15.040/2024) e as alterações gerais propostas pelo PL 4/2025 podem, em conjunto, reduzir a previsibilidade normativa e pressionar o custo da cobertura seguradora. A consequência imediata é maior volatilidade na formação de prêmios e no dimensionamento de reservas técnicas, com impacto direto sobre consumidores e empresas.

Contexto

Até dezembro de 2025, o contrato de seguro estava disciplinado pelo Código Civil de 2002. A Lei 15.040/2024 instituiu um diploma autônomo para o seguro, substituindo artigos genéricos por um conjunto mais extenso e específico de dispositivos. Simultaneamente, tramita no Senado proposta ampla de revisão do Código Civil (PL 4/2025) que pretende alterar centenas de artigos de direito das obrigações e contratos. A combinação desses movimentos legislativos cria um problema de arquitetura normativa: embora o seguro tenha norma própria, ele continua a ser influenciado por regras contratuais gerais que o PL quer modificar.

A controvérsia importa porque o seguro opera em um ambiente marcado por assimetria informacional, seleção adversa e risco moral — elementos que tornam o preço do prêmio sensível à incerteza jurídica. Normas gerais que aumentem a chance de revisão judicial de cláusulas contratuais, anulação por violação de cláusulas gerais ou adoção de critérios abertos elevam a imprevisibilidade dos fluxos de sinistros e, portanto, dos custos atuariais.

O que foi decidido

Não se trata de decisão judicial, mas de uma mudança normativa com efeitos jurídicos e econômicos concretos. A Lei 15.040/2024 deslocou pontos centrais do regime do seguro para um texto específico, introduzindo, entre outros ajustes, regras sobre prescrição e formalidades na declaração do risco. No plano paralelo, o PL 4/2025 propõe reforçar cláusulas gerais como função social do contrato e ampliar hipóteses de nulidade quando essas cláusulas forem violadas.

O núcleo do argumento técnico é que a coexistência entre uma lei setorial mais detalhada e alterações amplas nas normas contratuais gerais pode aumentar a margem de avaliação judicial sobre validade e conteúdo das cláusulas de seguro. Se o Judiciário passa a ter espaço maior para declarar nulidade ou revisar contratos com base em conceitos abertos, seguradoras tendem a ajustar prêmios e ampliar reservas para cobrir maior incerteza e risco regulatório.

Base normativa e precedentes

  • Lei 15.040/2024 — novo diploma do contrato de seguro; disciplina específica sobre prazos prescricionais, exigência de resposta da seguradora e perguntas fechadas na declaração do risco.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — regime geral das obrigações e contratos, base histórica do direito contratual que o PL 4/2025 pretende revisar.
  • PL 4/2025 (CTCivil, Senado) — proposta de atualização ampla do Código Civil que prevê alterações significativas em cláusulas gerais como função social do contrato e possibilidade de nulidade por violação dessas cláusulas.
  • Súmula 229, STJ — entendimento consolidado sobre início do prazo prescricional em seguros, que pode ser afetado pelas novas disposições de prescrição da Lei 15.040/2024.
  • Princípios constitucionais (CF/88, art. 5.º e art. 170) — limites e orientações sobre segurança jurídica e defesa do consumidor/ordem econômica que balizam a interpretação das regras contratuais.

Impacto prático

  • Para seguradoras: necessidade de rever modelos atuariais e aumentar reservas técnicas diante de maior incerteza normativa; ajustes de wordings contratuais para reduzir riscos de contestação judicial; reprecificação de produtos, especialmente em ramos com maior assimetria de informação (saúde, automóvel, responsabilidade civil).

  • Para segurados e consumidores: potencial de aumento nos prêmios e redução na amplitude das coberturas; em setores com baixa capacidade de absorção de custo, impacto regressivo sobre consumidores de menor renda.

  • Para advogados e departamentos jurídicos: maior demanda por contratação preventiva e elaboração de cláusulas que resistam à análise judicial baseada em conceitos abertos; necessidade de litigar mais sobre fronteiras entre norma setorial e normas gerais.

  • Para o mercado regulatório e órgãos de supervisão: pressão para detalhar interpretações e calibrar exigências de transparência e comunicação para limitar insegurança jurídica.

O que observar

  • Coordenação normativa: é vital que legisladores e reguladores expliquem a interação entre Lei 15.040/2024 e possíveis alterações do Código Civil. Sem harmonização expressa, conflitos interpretativos aumentarão a litigiosidade.

  • Opção por modulação e segurança jurídica: eventuais decisões judiciais ou regulamentações administrativas que busquem modular efeitos de novos entendimentos serão relevantes para conter a transmissão integral do custo ao segurado.

  • Recursos e rotas processuais: aumento de decisões de admissibilidade e revisão pode estimular demandas coletivas e ações repetitivas; advogados devem avaliar estratégias de classe e micro-litigância.

  • Redução da discricionariedade judicial: atenção às propostas que transformam cláusulas gerais em causa direta de nulidade — tratar conceitos como função social e boa-fé com critérios objetivos reduz incerteza; sem isso, o efeito será contrário.

Em síntese, a interação entre um diploma setorial do seguro e uma reforma ampla do direito contratual testa o equilíbrio entre proteção do consumidor, função social do contrato e previsibilidade econômica. Para o setor segurador, o determinante prático não é apenas o texto novo, mas o quanto a interpretação jurídica permitirá que critérios abertos reorientem, ex post, o conteúdo e os custos das coberturas.

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