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TJSP: seguradora deve pagar indenização sem prova de suicídio

Tribunal de São Paulo confirmou que, sem prova robusta de suicídio, seguradora não pode negar cobertura; decisão reforça ônus da prova a cargo da empresa.

Migalhas5 min de leitura
TJSP: seguradora deve pagar indenização sem prova de suicídio
Foto: Annie Spratt / Unsplash

Decisão em síntese: A juíza da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista determinou o pagamento de parcela de seguro de vida e indenização por danos morais ao filho de segurado, ao entender que a hipótese de suicídio — invocada pela seguradora para negar cobertura — não foi comprovada. Efeito prático: a recusa foi considerada indevida, impondo à seguradora o pagamento do capital contratado e da assistência funeral proporcionais à cota do autor, além de R$ 10 mil por dano moral.

Contexto

A controvérsia envolvendo exclusões contratuais por suicídio em contratos de seguro de vida é frequente na prática forense. O Código Civil estabelece hipóteses em que a seguradora pode se eximir de pagar a cobertura, e muitas apólices previsivelmente contêm cláusulas relativas ao suicídio e a prazos de carência. No entanto, existe tensão entre a liberdade contratual das seguradoras para prever excludentes e a necessidade de prova clara e suficiente da causa de morte quando a cobertura é impugnada.

No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem posições relevantes sobre limites à exclusão. Além disso, o regime processual sobre distribuição do ônus da prova no Código de Processo Civil molda a exigência probatória: quem alega um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do outro deve provar esse fato. A pergunta prática que permanece recorrente é: qual o nível de prova exigível para caracterizar suicídio como causa de exclusão em face de incertezas periciais e ausência de provas diretas?

O que foi decidido

A magistrada, ao analisar autos em que a ocorrência foi registrada como "morte suspeita", concluiu que os elementos constantes do inquérito policial não eram suficientes para aferir suicídio. Destacou-se que não havia testemunha ocular, gravações do episódio ou conclusão pericial sobre a dinâmica da queda, e que o inquérito policial foi arquivado sem conclusão acerca de autoria intencional. Além disso, o exame toxicológico demonstrou elevada concentração de álcool no sangue, circunstância que, na avaliação judicial, não excluía a hipótese de queda acidental.

Partindo do entendimento de que cabe à seguradora a demonstração do fato que fundamenta a exclusão da cobertura, a juíza considerou a negativa de pagamento indevida. Aplicou-se também a orientação consolidada na Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a embriaguez do segurado não autoriza, por si só, a recusa do pagamento do seguro de vida.

Quanto ao dano moral, a sentença entendeu que a negativa fundada numa imputação precipitada de suicídio gerou aflição e desgaste relevantes ao beneficiário menor e à família, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, e fixou indenização compensatória.

Base normativa e precedentes

  • Art. 798, Código Civil — trata de prazos e efeitos relativos ao contrato de seguro de vida, em especial hipóteses que podem afastar a obrigação em casos de suicídio dentro de prazo previsto.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 373 — estabelece o ônus da prova: incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
  • Súmula 620, STJ — "A embriaguez do segurado não afasta o direito à indenização securitária" — orientação relevante para afastar provas isoladas de álcool como causa de exclusão.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores do TJSP e do STJ que exigem prova cabal do suicídio ou de culpa dolosa do segurado para autorizar a negativa de cobertura.

Impacto prático

  • Para advogados de beneficiários: reforça tese de que a ausência de prova direta (testemunha, imagens, conclusão pericial) fragiliza a negativa securitária por suicídio; é estratégico requerer juntada integral do inquérito, perícias complementares e demonstrar o arquivamento criminal como indicativo de dúvida.
  • Para seguradoras: alerta para necessidade de prova robusta antes de recusar pagamento; decisões de negativa prematura podem gerar condenação ao capital segurado, assistência funeral e indenização por danos morais.
  • Para empresas que ofertam apólices coletivas: impacto reputacional e risco de passivo por conduta de subavaliação de pedidos de indenização dos dependentes.
  • Para o processo em curso: a decisão pode influenciar a tramitação de ações semelhantes no TJSP, estimulando perícias técnicas mais completas e cautela nas negativas administrativas.

O que observar

  • Ônus e prova: a sentença reforça a aplicação do art. 373 do CPC: quando a seguradora invoca fato extintivo (suicídio), precisa prová-lo de forma idônea; mera suspeita policial ou arquivamento sem investigação conclusiva não bastam.
  • Provas técnicas: a ausência de laudo conclusivo sobre dinâmica da queda e circunstâncias fáticas tornou a hipótese de acidente plausível; em casos similares, perícias complementares (reconstituição, exames toxicológicos detalhados, laudo de engenharia sobre local) podem ser decisivas.
  • Modulação de efeitos e recursos: eventual recurso da seguradora poderá pleitear reforma com base em valoração diversa das provas, ou produzir prova técnica suplementar em grau recursal. Cabe atenção aos prazos recursais e à possibilidade de agravo interno ou apelação ao Tribunal de Justiça.
  • Risco de multiplicação: decisões que condenam por negativa sem prova robusta podem estimular demandas coletivas ou reclamações administrativas; seguradoras devem revisar políticas internas de análise e documentação de pleitos de morte suspeita.

Em suma, a decisão reafirma princípios processuais e contratuais centrais: a liberdade da seguradora para prever excludentes não elimina seu dever de demonstrar o fato constitutivo da exceção; e a dúvida razoável sobre a causa da morte favorece a manutenção da cobertura securitária, com repercussões práticas para gestão de riscos e atuação contenciosa no mercado de seguros.

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