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Reforma do Simples: compensação fiscal condiciona reajuste da tabela

A comissão da Câmara retomará debate sobre o reajuste da tabela do Simples; ministro condiciona avanço a medidas de compensação e mudanças estruturais.

JOTA4 min de leitura
Reforma do Simples: compensação fiscal condiciona reajuste da tabela
Foto: Mediamodifier / Unsplash

A comissão especial da Câmara retomará o debate sobre o reajuste da tabela do Simples Nacional, e o ministro do Empreendedorismo declarou que o governo só apoiará avanços se forem construídas medidas efetivas de compensação fiscal e ajustes estruturais no regime, o que condiciona o formato e o cronograma do projeto.

Contexto

O tema do reajuste do Simples Nacional ganhou novo impulso após a resolução da questão relativa aos microempreendedores individuais (MEIs) — consolidada na Lei Complementar 238/2026 — e volta à pauta da comissão especial da Câmara para rediscussão do texto do PLP 108/2021. O regime unificado de tributação simplificada, instituído pela Lei Complementar 123/2006, tem sido alvo de críticas por distorções nas faixas e alíquotas aplicadas a diferentes setores, além de problemas comportamentais como a pejotização. A controvérsia não é apenas técnica: envolve expectativas de receita, equilíbrio fiscal e incentivos à formalização e produtividade. Politicamente, há pressão para elevar limites de faturamento e ao mesmo tempo conter perdas orçamentárias, o que torna centrais as alternativas de compensação e o desenho da transição.

O que foi decidido

A comissão especial programou uma reunião de trabalho para redefinir o projeto, considerando que a questão do MEI já foi tratada por lei. O ministro do Empreendedorismo manifestou posição clara: a adoção de um mecanismo gradual de reajuste (a chamada “escadinha”) pode atenuar impactos, mas, isoladamente, não é suficiente para autorizar a mudança sem medidas de compensação. Além de diluir o efeito no tempo, o governo pede soluções que ajustem alíquotas por setor e criem faixas intermediárias de faturamento para evitar saltos tributários que penalizam ganhos marginais. Assim, o encaminhamento parlamentar deverá combinar regras transitórias com propostas de neutralização do impacto fiscal — ainda sem solução concreta apresentada pelo Executivo — e aproveitar o PLP 108/2021 para integrar reformas técnicas no desenho do regime.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar 123/2006 — estrutura o regime do Simples Nacional e o sistema de anexos setoriais, fundamento legal primário para alterações.
  • Lei Complementar 238/2026 — estabelecimento do novo teto de faturamento do MEI e perdão de débitos inscritos na Dívida Ativa da União até data-limite, com consequências orçamentárias estimadas.
  • PLP 108/2021 — proposição em trâmite que tem sido utilizada como veículo para alterações do regime, agora no centro das negociações sobre o formato do reajuste.
  • Art. 145 e 150, CF/88 — princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco, relevantes para analisar proporcionalidade e progressividade de alíquotas no Simples.
  • Art. 165, CF/88 — disciplina a elaboração da lei orçamentária e a necessidade de compatibilização das medidas que tenham impacto fiscal com o planejamento orçamentário.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — normas gerais de tributação úteis na interpretação de conceitos como fato gerador, base de cálculo e competência tributária em eventuais readequações do regime.

Impacto prático

  • Para advogados tributários: maior demanda por assessoria estratégica na transição das empresas entre faixas, análise de enquadramento setorial e planejamento para mitigação de aumentos de carga. As estratégias de defesa e planejamento precisarão considerar princípios constitucionais (capacidade contributiva e vedação ao confisco) e restrições orçamentárias.
  • Para contribuintes e microempresas: perspectiva de alívio gradativo com o aumento do teto do MEI, mas possibilidade de mudanças na incidência setorial que podem elevar ou reduzir carga conforme atividade; microempresários terão que acompanhar novas faixas intermediárias e regras de transição.
  • Para o Executivo e Congresso: necessidade de compatibilizar a medida com regras fiscais e com o plano plurianual/LOA; sem mecanismo de compensação identificado, há risco de rejeição política ou exigência de contrapartidas.
  • Para operadores do direito administrativo e planejamento orçamentário: aumento da complexidade técnica para quantificação do impacto fiscal e elaboração de emendas ou substitutivos que demonstrem neutralidade ou compensação.
  • Em ações em curso: propostas de alteração poderão motivar questionamentos sobre retroatividade, modulação dos efeitos e pedidos liminares caso sejam aprovadas mudanças com impacto imediato nas obrigações tributárias.

O que observar

  • Natureza e abrangência das medidas de compensação: alternativas possíveis incluem revisão de benefícios fiscais setoriais, ajustes em alíquotas fora do Simples, ou alterações na estrutura de deduções; qualquer caminho exigirá avaliação de conformidade com CF/88 (arts. 145, 150, 165) e impacto orçamentário.
  • Desenho das faixas intermediárias: a definição precisa das margens e dos gatilhos de transição será decisiva para evitar efeitos-cliff (saltos abruptos de tributação) que contrariam a finalidade de incentivar produtividade.
  • Integração ao PLP 108/2021: atenção ao relatório e ao teor dos substitutivos que inserirem ajustes setoriais, pois poderão alterar súbita e significativamente a carga sobre determinados segmentos.
  • Riscos de pejotização e distorções comportamentais: medidas meramente tarifárias sem enfrentamento dos mecanismos de contratação poderão não resolver a precarização ou a perda de arrecadação.
  • Recursos e tramitação legislativa: possíveis negociações envolvendo emendas, destaques e pedidos de regime de urgência na Câmara; além disso, fiscalização do cumprimento das estimativas de impacto previstas pela Lei Complementar 238/2026 e projeções mencionadas (estimativas de impacto fiscal para 2027–2029).
  • Possibilidade de questionamento judicial: alterações que impliquem perda inequívoca de receita para entes federados ou que violem princípios constitucionais poderão ensejar ações diretas ou cautelares, sendo a jurisprudência consolidada dos tribunais superior referência para controle.

O que observar

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