Rescisão indireta e dano moral por uniforme inadequado
TRT da 2ª Região confirmou rescisão indireta e indenização por humilhação decorrente de fardamento incompatível com as medidas da empregada; decisão reforça dever do empregador.

Lead de resposta direta A 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a rescisão indireta do contrato e condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma trabalhadora que teve de adaptar, por conta própria, o uniforme fornecido pela rede de restaurantes e sofreu comentários depreciativos. O efeito prático imediato é a reafirmação da responsabilidade do empregador por condições de trabalho que atentem contra a dignidade do empregado e gerem dano moral, com consequências econômicas na rescisão do vínculo.
Contexto
A controvérsia surge no campo da proteção jurídica contra práticas que humilham ou constrangem o trabalhador no ambiente de trabalho, especialmente quando vinculadas ao fornecimento inadequado de fardamento. Já havia precedentes que reconhecem o dever do empregador de fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) e vestimenta adequada quando estes integram as condições de trabalho; por outro lado, questões sobre adequação de uniformes às características físicas do empregado e o alcance do dano moral têm sido objeto de debates em turmas e varas trabalhistas. A discussão importa porque toca no núcleo da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e nas obrigações contratuais do empregador previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com reflexos em pedidos de rescisão indireta e indenização.
O que foi decidido
A turma confirmou a rescisão indireta (ou seja, a resolução do contrato por falta grave do empregador) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento fático consiste em dois vetores: a recusa/omissão do empregador em fornecer uniformes compatíveis com as medidas da empregada e a ocorrência de comentários depreciativos decorrentes dessa situação, que expuseram e humilharam a trabalhadora perante colegas e clientes. A realização de ajustes por costureira particular, custeados pela própria empregada, e a permanência de remendos visíveis na peça foram considerados elementos que demonstram a configuração do constrangimento e o abalo à honra da pessoa.
Do ponto de vista jurídico, a decisão ancorou-se na ideia de que a imposição de uso de uniforme sem o fornecimento de peças adequadas vulnera obrigações essenciais do empregador — relativas à segurança, ao ambiente de trabalho e ao respeito à dignidade — e constitui falta grave ensejadora da rescisão indireta, com consequências trabalhistas equivalentes à despedida sem justa causa. Em paralelo, o tribunal entendeu presentes os requisitos do dano moral: ato ilícito ou omissão culposa, nexo causal e efetivo prejuízo extrapatrimonial passível de indenização.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como princípio constitucional que orienta a interpretação dos direitos trabalhistas.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — normas gerais do contrato de trabalho, deveres do empregador e consequências da inexecução contratual grave, aplicáveis à rescisão indireta.
- CPC (Lei 13.105/2015) — procedimentos recursais e prova (quando aplicável em fase processual), especialmente no que tange à valoração probatória em grau recursal.
- Súmula e jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — entendimento pacificado de que condutas do empregador que atentem contra a honra e a dignidade do empregado podem ensejar indenização por dano moral e, em casos extremos, rescisão indireta.
Obs.: a decisão se insere em linha de precedentes que reconhecem a responsabilidade do empregador por falhas no fornecimento de equipamentos e vestuário quando tais defeitos geram exposição vexatória do empregado.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça teses de rescisão indireta quando o empregador impõe uso obrigatório de fardamento sem disponibilizar peça adequada, ampliando o repertório probatório (recibos de gastos com adaptações, fotos, testemunhas sobre comentários humilhantes).
- Para empregadores e setores de RH: imposição clara de políticas de fornecimento de uniformes que contemplem variação de tamanhos e adaptação às características físicas dos empregados, bem como registros das providências adotadas para evitar responsabilização por dano moral.
- Para litígios em curso: sentenças semelhantes podem ser invocadas como argumento persuasivo em recursos e incidentes, sobretudo quanto à prova do constrangimento e da omissão do empregador.
- Para negociações coletivas: risco de cláusulas padronizadas que ignorem diversidade corporal podem ser questionadas; convenções e acordos devem prever mecanismos de ajuste e fornecimento compatíveis.
O que observar
- Prova: a decisão evidencia a importância da documentação fática — fotos do uniforme, comprovantes do gasto com costureira, depoimentos de colegas e registros de reclamação interna — para caracterizar o dano moral e a culpa do empregador.
- Modulação de efeitos e recurso: embora a turma tenha decidido em grau regional, há possibilidade de recurso às instâncias superiores; eventual reforma demandaria reanálise probatória e hermenêutica sobre critérios do dano moral e da rescisão indireta.
- Risco de multiplicação de demandas: a condenação sinaliza para demandas semelhantes em redes de varejo e franquias, com potenciais repercussões econômicas relevantes se houver repetição sistemática do problema.
- Orientação preventiva: recomenda-se que empregadores adotem política formal de fardamento com tamanhos variados, avaliações individuais, e canais formais para reclamações, registrando providências para demonstrar diligência em eventual litígio.
Em suma, a decisão reafirma que o dever do empregador ultrapassa a mera entrega de um uniforme: exige adequação às condições do trabalhador e respeito à sua dignidade. A materialização de humilhação decorrente de falha nesse dever pode ensejar tanto a rescisão indireta quanto a responsabilização por dano moral, com repercussões práticas relevantes para a gestão de pessoas e a litigiosidade trabalhista.
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