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STJ: rol do art. 19 da Lei 10.522/2002 é taxativo sobre honorários

Relator no STJ sustenta que hipóteses de dispensa de honorários pela Fazenda são exaustivas; decisão afeta repetitivos e aguarda desfecho do STF na ADI 5.405.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: rol do art. 19 da Lei 10.522/2002 é taxativo sobre honorários

O relator da questão no Superior Tribunal de Justiça sustentou que as hipóteses legais que permitem à Fazenda Nacional ser dispensada da condenação em honorários de sucumbência são exaustivas, com impacto direto sobre recursos repetitivos e decisões de instância inferior.

Contexto

A controvérsia nasce da interpretação do artigo 19 da Lei 10.522/2002, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a não contestar ou deixar de recorrer em determinadas situações, listadas em sete incisos. O dispositivo foi concebido como instrumento de desjudicialização e de uniformização da atuação ministerial nas demandas envolvendo a Fazenda. O parágrafo 1º, inciso I, do mesmo artigo disciplina os efeitos processuais quando o procurador reconhece a procedência do pedido: em hipóteses específicas, não haveria condenação em honorários de sucumbência contra a Fazenda.

A discussão prática que levou ao afeto do recurso repetitivo ao STJ decorre de decisões em que o fisco concordou com pretensão do particular — por exemplo, em ações de repetição de indébito tributário — mas foi condenado a pagar honorários. Tribunais de origem têm decidido de maneira divergente sobre se o reconhecimento de procedência, por si só, basta para afastar a condenação em honorários ou se é necessário que a situação se enquadre expressamente nos incisos do caput do artigo 19.

Além disso, o tema está atrelado a um questionamento de constitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal: a ADI 5.405, proposta pelo Conselho Federal da OAB, que impugna dispositivos legais referentes ao recebimento de honorários de sucumbência, incluindo alterações introduzidas pela Lei 12.844/2013. A proximidade desse debate constitucional aumenta a complexidade da solução infraconstitucional que o STJ tem de adotar.

O que foi decidido

No voto proposto pelo relator na 1ª Seção, foi defendida interpretação restritiva e literal do rol do artigo 19 da Lei 10.522/2002, ou seja, a enumeração das hipóteses autorizadoras é taxativa. Para o relator, a dispensa de condenação em honorários pelo ente público constitui exceção à regra geral de sucumbência prevista no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, art. 85) e nas normas correlatas, razão pela qual exige previsão legal explícita.

Aplicando essa linha interpretativa, o relator concluiu que situações não previstas expressamente nos incisos I a VII do caput do artigo 19 não autorizam a isenção do pagamento de honorários, mesmo que a Procuradoria reconheça a procedência do pedido. O voto explicou que o caráter alimentar da verba atribuída ao advogado recomenda cautela em admiti-la como dispensável sem autorização legal clara.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista, de modo que apenas o relatório-voto foi proferido até então. O relator também destacou que sua orientação reproduce entendimento já consolidado em turmas de direito público do STJ, mas que a matéria foi submetida a afetação em razão da pendência no STF, relativa à ADI 5.405.

Base normativa e precedentes

  • Art. 19, Lei 10.522/2002 — estabelece hipóteses em que a PGFN pode optar por não contestar ou interpor recursos; fundamento central da suspensão da sucumbência contra a Fazenda.
  • Parágrafo 1º, inciso I, art. 19, Lei 10.522/2002 — disciplina reconhecimento da procedência pelo procurador e seus efeitos nos embargos à execução fiscal e nas exceções de pré-executividade.
  • Lei 12.844/2013 — introduziu alterações que foram objeto de questionamento na ADI 5.405, relacionadas ao regime de honorários de sucumbência.
  • CPC/2015, art. 85 — regra geral sobre honorários de sucumbência, aplicável em contraposição às exceções legais.
  • Súmula 83, STJ — orienta sobre recursos cujo sentido já está consolidado; relevante porque muitos casos não chegam a análise de mérito no STJ por aplicação dessa súmula.
  • ADI 5.405, STF — controle concentrado que potencialmente altera o contorno constitucional da remuneração dos advogados por honorários de sucumbência; julgamento em andamento com pedidos de destaque.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam contra a Fazenda Nacional: a tese restritiva reduz as hipóteses em que é possível obter honorários quando a PGFN admite o pedido do autor, o que pode influenciar cálculos de retorno financeiro e estratégias de propositura de ações.
  • Para a Fazenda/PGFN: a interpretação taxativa limita a expansão administrativa de políticas de desjudicialização que resultem em renúncia de pagamento de honorários, preservando a regra da sucumbência salvo exceção legal.
  • Para tribunais e operadores: decisões colegiadas e acórdãos de referência do STJ tendem a aplicar a disciplina estatutária estrita; recursos interpostos contra esta linha terão o claro obstáculo da necessidade de previsão legal expressa.
  • Em causas repetitivas e recursos especiais: a eventual confirmação da tese pelo colegiado do STJ poderá uniformizar julgados, mas seu efeito prático poderá ser mitigado ou alterado caso o STF decida pela inconstitucionalidade de trechos legislativos discutidos na ADI 5.405.

O que observar

  • A decisão do STJ ainda está pendente de conclusão colegiada e poderá sofrer modulação de efeitos, especialmente diante da repercussão constitucional em curso no Supremo.
  • Caso o STF declare parcialmente a inconstitucionalidade das normas atacadas na ADI 5.405, o alcance da solução infraconstitucional do STJ poderá ser alterado, exigindo readequação de jurisprudência e potencial multiplicidade de incidentes processuais para as causas já decididas.
  • Recursos cabíveis e estratégias processuais: até o julgamento final do repetitivo e do STF, advogados devem avaliar cuidadosamente a presença de hipótese taxativa no art. 19 antes de pleitear honorários contra a Fazenda; se a pretensão não se enquadrar nos incisos, será arriscado depender de entendimento favorável posterior.
  • Risco regulatório e administrativo: a PGFN poderá revisar orientações internas para evitar concessões que não se amparem estritamente na lei, e a uniformização do entendimento do STJ poderá reduzir decisões divergentes nas instâncias inferiores.
  • Atenção às futuras decisões monocráticas e súmulas do STJ e ao desfecho da ADI 5.405 no STF, que são determinantes para estabilidade da matéria e planejamento de recursos.

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