STJ veda créditos de PIS/Cofins sobre ICMS após Lei 14.592/23
A 1ª Seção do STJ definiu que ICMS não pode compor a base dos créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, confirmando a alteração trazida pela Lei 14.592/23.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços não pode ser utilizado para formar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo, consolidando a vedação introduzida pela Lei 14.592/23 e produzindo efeito imediato sobre procedimentos de apuração tributária e sobre demandas em curso perante o tribunal.
Contexto
A controvérsia técnica versa sobre a extensão do mecanismo da não cumulatividade do PIS e da Cofins — sistema que permite descontar créditos vinculados a determinadas aquisições do montante devido dessas contribuições — e, em especial, se o ICMS incidente sobre as operações de aquisição integraria a base dos créditos apuráveis. A questão ganhou contornos práticos relevantes desde que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes relevantes, afastou a inclusão do ICMS na base dessas contribuições diretas, formando ambiente de divergência interpretativa sobre os efeitos das alterações legislativas recentes. Em 2023, a Lei 14.592/23 introduziu, nas leis do PIS e da Cofins (Leis 10.637/02 e 10.833/03), dispositivo expressamente vedando o creditamento sobre o imposto estadual, mas persistiam controvérsias quanto ao alcance temporal e material dessa proibição, e sobre se decisões anteriores autoritavam o aproveitamento desses créditos por contribuintes. A matéria tem elevado impacto prático: altera a base de apuração de créditos fiscais, recalibra passivos contingentes das empresas e redefine teses em milhares de casos tributários.
O que foi decidido
A turma julgadora acompanhou o posicionamento do relator, que sustentou duas linhas centrais de fundamentação: (i) o legislador ordinário possui competência para traçar os contornos da não cumulatividade das contribuições sociais, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição Federal, e, portanto, pode estabelecer hipóteses de vedação ao aproveitamento de créditos; (ii) a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que já retirou o imposto estadual das bases dessas contribuições em outros temas. A decisão também levou em conta a forma e o momento da alteração normativa — inicialmente levada em medida provisória — e a observância da anterioridade nonagesimal, com produção de efeitos a partir de determinada data em 2023. O colegiado fixou tese vinculante no sentido de que é proibida a apuração de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre o ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, nos termos do dispositivo incluído pela Lei 14.592/23 nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
Base normativa e precedentes
- Art. 195, § 12, CF/88 — outorga ao legislador ordinário competência para disciplinar a não cumulatividade das contribuições sociais.
- Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003 — normas que regem o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, cujo § 2º do art. 3º recebeu modificação pela Lei 14.592/23.
- Lei 14.592/2023 — introduziu vedação expressa ao crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS incidente nas aquisições.
- MP 1.159/2023 — ato normativo que antecipou a alteração legislativa em regime de urgência, posteriormente transformada/ratificada pelo Congresso e observada quanto à anterioridade.
- Jurisprudência do STF (Temas 69 e 756) — fundamentos do Supremo que influenciaram a decisão: exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e reconhecimento da margem de atuação do legislador para disciplinar a não cumulatividade.
- Precedentes do próprio STJ — decisões que limitam o aproveitamento de créditos em hipóteses especiais (regime monofásico, bens isentos ou alíquota zero, ICMS por substituição tributária), serviram de parâmetro para modular a abrangência do creditamento.
Impacto prático
- Advogados e contribuintes: haverá imediata necessidade de revisar cálculos de créditos e estratégias processuais. Para demandas ainda em curso, a tese fixada pelo STJ tende a fortalecer a posição da Fazenda nos processos que pleiteiam o crédito sobre ICMS, embora deva ser verificada a aplicabilidade temporal e eventuais efeitos retroativos/expectativas de direito.
- Empresas e contabilidade: ajustes nos lançamentos fiscais, provisões e planejamento tributário. Empresas que vinham contabilizando créditos poderão ter que estornar valores e recalcular débitos de PIS/Cofins, com impacto na liquidez e em demonstrações financeiras.
- Contencioso: a uniformização da tese reduz espaço para variação jurisprudencial no âmbito federal, elevando a previsibilidade nas instâncias superiores; porém, continua a existir debate sobre demandas anteriores à produção de efeitos da norma e sobre possíveis repercussões constitucionais a serem manejadas.
- Fiscalização e arrecadação: a Receita Federal tende a intensificar autuações com base na tese consolidada, e processos administrativos podem seguir o mesmo norte jurídico adotado pelo STJ.
O que observar
- Perímetro temporal: analisar com cuidado se o crédito foi apropriado em período anterior à vigência da vedação e quais teses de direito adquirido ou ato jurídico perfeito possam ser suscitadas; a modulação de efeitos ou a distinção entre efeitos futuros e passados será tema relevante em recursos.
- Recursos e esferas cabíveis: é provável que a matéria continue a movimentar recursos extraordinários ao STF por questões constitucionais remanescentes, bem como ações ordinárias em face de autuações; observar quais pontos serão objeto de prequestionamento.
- Riscos e atendimento a prazos: profissionais devem avaliar prazo prescricional para compensações ou pedidos de restituição que possam ser afetados pela alteração de entendimento; atenção às normas procedimentais do Código Tributário Nacional e ao incidente de uniformização quando cabível.
- Planejamento fiscal: orientações conservadoras são recomendadas enquanto houver possibilidade de modulação ou novos pronunciamentos; rever políticas de provisionamento, compensação e de contestação administrativa para reduzir exposição a riscos fiscais e judiciais.
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