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STF afasta alíquota majorada de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão

Plenário declarou inconstitucionais trechos de lei maranhense que majoravam ICMS sobre energia elétrica e comunicação; corte modulou efeitos.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STF afasta alíquota majorada de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de norma estadual do Maranhão que previam alíquotas de ICMS mais elevadas para serviços de comunicação e para fornecimento residencial de energia elétrica de consumo acima de determinado limite, e modulou os efeitos da decisão a partir de 2024.

Contexto

A controvérsia nasce da edição de lei estadual que, ao estabelecer alíquota específica de 27% para comunicação e para o fornecimento residencial de energia acima de 500 kWh mensais, instituiu diferenciação em relação à alíquota geral do ICMS aplicada às demais operações. A medida foi impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que sustentou violação a princípios constitucionais relacionados à essencialidade de serviços e à não discriminação tributária.

A matéria integra um quadro mais amplo de debates tributários sobre a possibilidade de tributar bens e serviços considerados essenciais com alíquotas mais gravosas, tema já objeto de julgamento pelo STF no Recurso Extraordinário 714.139 (Tema 745), no qual a Corte enfrentou a cobrança de alíquotas majoradas sobre energia elétrica e telecomunicações em outro estado da federação. A discussão é sensível porque cruza fundamentos da política fiscal estadual com direitos fundamentais e limites constitucionais ao poder de tributar dos entes federativos.

O que foi decidido

No julgamento virtual, a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, que julgou inconstitucionais os dispositivos da lei maranhense que fixavam alíquota superior para os serviços de comunicação e para o fornecimento residencial de energia elétrica acima de determinado consumo. O relator assentou que a essencialidade desses serviços, reconhecida pela Constituição, não comporta diferenciação tributária que os penalize com alíquotas mais elevadas do que as aplicadas às demais operações.

Houve, contudo, divergência sobre a necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Um ministro propôs adotar os mesmos critérios utilizados pelo STF no Tema 745 — que fixaram efeitos a partir de 2024 e preservaram cobranças anteriores em regra — sob o argumento de uniformização e de tratamento isonômico entre os estados que enfrentaram questões semelhantes. A proposta de modulação foi acolhida pela maioria, de modo que a invalidade da majoração somente produz efeitos ex nunc a partir de 2024, preservando, em regra, os atos de cobrança anteriores. Um ministro declarou impedimento.

No mesmo julgamento, a Corte também rejeitou, por unanimidade, ataque à lei que elevou a alíquota geral do ICMS no Maranhão, reconhecendo a autonomia legislativa estadual para definir alíquota geral e afastando risco de ofensa à seletividade tributária, bem como considerando legítimos os procedimentos internos da Assembleia Legislativa do Estado, na ausência de previsão constitucional de prazo mínimo para tramitação de projetos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade e os limites do poder de tributar, inclusive vedação de tratamento discriminatório quando derivado de violação a cláusula de reserva legal.
  • Art. 24 e arts. 155 e 156, CF/88 — repartição de competências tributárias e especificidade do ICMS como imposto estadual/substância da competência tributária.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais de obrigação tributária e princípios aplicáveis à cobrança de tributos.
  • Tema 745 (RE 714.139, repercussão geral) — precedente do STF que tratou da inconstitucionalidade de alíquotas majoradas sobre energia e telecomunicações e modulou efeitos, balizando pedidos de modulação em casos análogos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento recente do STF sobre essencialidade de serviços públicos e limites ao aumento discricionário de alíquotas que onerem bens/serviços essenciais.

Impacto prático

  • Para contribuintes residenciais de energia e usuários de serviços de comunicação no Maranhão: a decisão afasta, a partir de 2024, a exigência de alíquota majorada, com possibilidade de revisão ou restituição conforme as regras de modulação e procedimentos administrativos/fiscais.
  • Para o Fisco estadual: limita a margem de manobra para tributar diferencialmente serviços considerados essenciais, exigindo revisão de atos de cobrança futuros e possível readequação da política de arrecadação.
  • Para advogados tributários e contencioso fiscal: novo cenário para iniciativas de repetição de indébito e para ações declaratórias; a modulação impõe atenção a marcos temporais (efeitos ex nunc a partir de 2024) e às hipóteses de preservação de cobranças pretéritas.
  • Para outros estados: o acolhimento da modulação em linha com o Tema 745 reforça risco de tratamento uniforme pelo STF em litígios sobre majoração de ICMS em serviços essenciais, tornando relevante a avaliação prospectiva das alterações de alíquotas gerais como mecanismo compensatório.

O que observar

  • Prazos processuais e administrativos para pleitos de reembolso ou compensação: como a decisão foi modulada, é essencial verificar marcos temporais que definem o cabimento de ações e pedidos administrativos.
  • Critérios para identificação de serviço essencial e limites da seletividade: embora o STF tenha reconhecido a essencialidade da energia e da comunicação, casos concretos podem exigir prova da natureza e do consumidor final para efeitos fiscais.
  • Risco de litígios sobre isonomia entre estados: a invocação do Tema 745 aponta para tendência de uniformização, mas dissensos sobre modulação podem ensejar recursos e pedidos de repercussão geral em pontos acessórios.
  • Necessidade de reavaliação legislativa local: a Fazenda estadual deverá calibrar a alíquota geral e mecanismos compensatórios à luz da decisão e da autonomia prevista na Constituição, evitando soluções que repitam distinções susceptíveis de controle pelo STF.

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