Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
CriminalSTF

STF: limites do crime de ato obsceno e a questão do pudor público

No julgamento sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal, o STF debateu se condutas sem conotação sexual, como trocar de roupa em ônibus, entram no tipo penal e quais critérios devem orientar a aplicação.

Migalhas5 min de leitura
STF: limites do crime de ato obsceno e a questão do pudor público

No julgamento do RE 1.093.553 no STF, a maioria inicial dos ministros declarou a validade do art. 233 do Código Penal, mas a formulação final da tese que vai orientar sua aplicação foi adiada, com efeitos imediatos de delinear critérios interpretativos a serem observados por tribunais e operadores do Direito.

Contexto

A controvérsia centra-se na constitucionalidade do crime de ato obsceno em lugar público, previsto no art. 233 do Código Penal, após decisão de instância estadual que considerou a norma incompatível com a Constituição ao absolver um condenado por exposição de conteúdo sexual em via pública. O debate no Supremo contrapõe duas preocupações: por um lado, o interesse em proteger padrões mínimos de pudor e ordem pública; por outro, o risco de penalizar condutas que não tenham conotação sexual ou que sejam culturalmente toleradas em determinadas regiões. Ministros como Flávio Dino e Cristiano Zanin defenderam limitar o tipo penal a condutas com nítida finalidade sexual; o ministro Luiz Fux, por sua vez, advertiu sobre condutas não sexuais que podem ofender o pudor, exemplificando a hipótese de alguém trocar de roupa em um ônibus e as particularidades regionais de sensibilidade.

A discussão ganha relevo porque envolve princípios penais clássicos (legalidade, ofensividade material) e direitos fundamentais (liberdade, intimidade, dignidade e igualdade), além de impasses práticos sobre prova, tipicidade e margem de apreciação judicial diante de padrões sociais plurais.

O que foi decidido

A sessão do STF resultou em cinco votos a favor da constitucionalidade do art. 233 do Código Penal, o que indica tendência majoritária pela manutenção da norma penal. Contudo, os ministros não consolidaram a redação final da tese que orientará a aplicação do tipo; em particular, permanece em aberto a definição precisa dos elementos objetivos e subjetivos exigidos para que uma conduta seja típica. A partir das intervenções registradas, surgiram três vetores interpretativos que devem nortear as decisões futuras: (i) o elemento da conotação sexual da conduta; (ii) a consideração dos padrões de pudor contemporâneos da localidade onde o ato ocorre; e (iii) a atenção às circunstâncias fáticas que possam agravar ou afastar a lesividade — por exemplo, se houve exposição deliberada visando excitar terceiros ou se o episódio foi incidente corriqueiro desprovido de intenção sexual.

O Tribunal suspendeu a conclusão do julgamento para aperfeiçoar a tese, o que impede, por ora, fixação definitiva de critérios vinculantes. Ainda assim, a orientação majoritária sinaliza que não haverá declaração genérica de inconstitucionalidade da norma, mas sim uma tentativa de orientar sua aplicação com padrões interpretativos que conciliem tutela do pudor e limites à intervenção penal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 233, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — previsão penal do ato obsceno em lugar público, aberto ou exposto ao público; ponto central da controvérsia.
  • Art. 5º, CF/88 — garante direitos e liberdades fundamentais (liberdade, intimidade, dignidade), que servem de parâmetro para avaliar a compatibilidade da intervenção penal.
  • Art. 5º, XXXIX, CF/88 — princípio da legalidade; nenhum comportamento deve ser punido sem previsão legal clara e interpretação restritiva em matéria penal.
  • Princípios do Direito Penal contemporâneo (ofensividade, adequação social, intervenção mínima, fragmentariedade e culpabilidade) — fundamentos utilizados para medir a necessidade e proporcionalidade da pena em crimes de costumes.
  • Jurisprudência do STF — maioria inicial pela constitucionalidade do dispositivo no RE 1.093.553, com ressalvas sobre critérios aplicáveis; o tribunal ainda não consolidou tese definitiva.

Impacto prático

  • Advogados de defesa e Ministério Público: deverão ajustar teses às três linhas de análise que emergiram (conotação sexual, padrão de pudor local, circunstâncias fáticas). A ausência de texto final da tese deixa espaço para iniciativas defensivas centradas na ausência de intenção sexual e na relativização cultural do pudor.
  • Magistrados de primeiro grau e tribunais estaduais: terão orientação preliminar de manutenção da norma, mas amplitude probatória maior para demonstrar conotação sexual ou potencial ofensivo concreto; decisões cautelosas podem privilegiar absolvições quando faltar evidenciação do elemento sexual.
  • Acusados e polícia: a definição de conduta típica poderá exigir prova mais clara de finalidade sexual, evitando prisões e denúncias automáticas diante de situações ambíguas (ex.: vestir-se em transporte público, banho em via pública, nudez em contextos não sexualizados).
  • Políticas públicas e prevenção: autoridades locais e campanhas de educação podem ser medidas menos onerosas do que a criminalização ampla para lidar com conflitos de pudor em comunidades conservadoras.

O que observar

  • Formulação final da tese: é essencial acompanhar a retomada do julgamento para verificar se o STF exigirá elemento subjetivo específico (dolo de ofender/excitar) ou se adotará critério objetivo (efetiva ofensa ao pudor conforme padrões locais).
  • Modulação de efeitos: o Tribunal pode modular a eficácia de eventual entendimento, preservando condenações já transitadas ou limitando efeitos no tempo; isso terá impacto sobre recursos e execuções penais.
  • Prova e tipicidade: operadores devem prudenciar a produção de prova sobre intenção, audiência e local, e explorar defesas baseadas em inexpressividade sexual da conduta e em conformidade cultural.
  • Risco de banalização do Direito Penal: há risco de criminalização excessiva de condutas socialmente heterogêneas; a jurisprudência terá de equilibrar tutela do pudor com os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade.
  • Controle regional de normas: a menção às peculiaridades regionais abre espaço para argumentos sobre diversidade cultural, mas também requer critérios objetivos para evitar discricionariedade judicial.

O que observar

  • Acompanhar a retomada do julgamento para a formulação final da tese e eventual modulação; sem isso, permanece incerteza sobre requisitos do tipo.
  • Atenção às provas necessárias para demonstrar conotação sexual e à interpretação dos padrões de pudor locais por juízes de primeiro grau.
  • Risco prático de criminalizar condutas não sexuais se a decisão for vaga; defesa deve explorar ausência de dolo sexual e contexto fático em cada caso.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo