STF retoma julgamento sobre crédito presumido de ICMS e PIS/Cofins
Supremo retoma julgamento do Tema 843 (RE 835.818) sobre inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins; decisão afetará segurança jurídica e pacto federativo.

O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento sobre a tributação, pelo PIS e pela Cofins, dos créditos presumidos de ICMS, no recurso extraordinário que deu origem ao Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818). A decisão em plenário terá efeito direto sobre a contabilização desses benefícios fiscais pelas empresas e sobre a interação entre políticas fiscais estaduais e a base de contribuições federais. Quem começa a votar encontra já quatro votos formados pela exclusão desses créditos da base das contribuições.
Contexto
A controvérsia é antiga e relevante: trata-se de saber se o crédito presumido concedido pelos Estados ou pelo Distrito Federal — que reduz o ônus do ICMS devido pelo contribuinte — deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema foi reconhecido como repercussão geral em 2015, o que tornou obrigatória sua solução pelo STF para os demais processos com a mesma matéria. Em julgamento iniciado no plenário virtual em 2021 formou-se maioria preliminar favorável à exclusão dos créditos da base das contribuições, mas o destaque para julgamento presencial suspendeu a proclamação do resultado e levou à reabertura do debate em sessão presencial.
A controvérsia articula três vetores de importância prática e teórica: (i) a definição conceitual de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições sociais; (ii) a técnica de incentivos fiscais estaduais e seus limites diante da tributação federal; e (iii) a segurança jurídica das empresas que contam com esses benefícios na formação de seus preços e investimentos.
O que foi decidido
O julgamento, ainda em curso, foi retomado com quatro votos favoráveis à tese da exclusão dos créditos presumidos da base do PIS/Cofins — votos preservados de sessão virtual anterior. A turma plenária voltará a colher os votos dos ministros que ainda não tiveram suas posições consolidadas presencialmente. A tese sustentada pela corrente majoritária é a de que o crédito presumido não configura ingresso de riqueza nova no patrimônio do sujeito passivo; trata‑se de mero mecanismo de apuração que reduz o ônus tributário, assemelhando‑se a ressarcimento ou redução de custo, e, por isso, não compõe a base das contribuições. Por outro lado, a União defende que o benefício traduz vantagem econômica definitiva incorporada ao patrimônio do contribuinte e, portanto, pode ser tributada no regime não cumulativo do PIS/Cofins.
Os fundamentos centrais debatidos em plenário giram em torno da natureza econômica do crédito presumido (receita versus redução de custo), da interpretação do conceito de faturamento/receita para fins constitucionais e infraconstitucionais e dos efeitos federativos: tributar a vantagem estadual poderia neutralizar a eficácia dos incentivos locais.
Base normativa e precedentes
- Art. 195, CF/88 — trata da instituição de contribuições sociais incidentes para financiamento da seguridade social, incluindo normas sobre competências para instituição dessas contribuições.
- Art. 149, CF/88 — disciplina a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico e outras espécies contributivas, no tocante à competência da União.
- CTN (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do sistema tributário, relevante para a interpretação de conceitos tributários e da exigibilidade dos tributos.
- RE 835.818 / Tema 843 — processo e tema de repercussão geral que concentra a controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins.
- Jurisprudência do STF — precedentes que qualificam receita/faturamento como ingresso econômico novo no patrimônio da pessoa jurídica; a defesa dos que pleiteiam exclusão apoia-se nessa linha interpretativa consolidada em decisões anteriores.
Impacto prático
- Para contribuintes e advogados tributários: a confirmação da exclusão dará base para pedidos de restituição/compensação em execuções fiscais e no contencioso administrativo, além de orientar planejamentos fiscais e provisões contábeis. A tributação, por outro lado, aumentaria custos e geraria passivo para empresas que contabilizaram os créditos como receita.
- Para Estados e Distrito Federal: decisão favorável à exclusão preserva a eficácia dos incentivos locais destinados a atrair investimentos e ações de desenvolvimento regional; decisão contrária diluiria o efeito econômico desses benefícios por repercussão na arrecadação federal.
- Para a União: vitória na tese de inclusão reforçaria a arrecadação das contribuições e impediria que incentivos estaduais reduzam automaticamente a base contributiva federal.
- Para processos em curso: o reconhecimento definitivo pelo STF vinculante (repercussão geral) pode gerar multiplicidade de demandas para definição de repercussões financeiras e temporais — incluindo discussão sobre modulação dos efeitos e procedimentos de restituição ou compensação.
O que observar
- Modulação: cabe ao STF decidir se eventual tese a favor dos contribuintes terá efeito retroativo, com abertura para pedidos de restituição, ou se terá efeitos prospectivos/limitados para evitar desequilíbrios fiscais e orçamentários.
- Recursos e instrumentos: após a decisão, aguarda‑se reflexo em demandas no STJ e Tribunais Regionais Federais e em execuções fiscais; advogados devem avaliar pedidos de réplica, embargos e ações declaratórias conexas.
- Risco ao pacto federativo: qualquer solução que minimize o alcance dos incentivos estaduais tenderá a provocar debates sobre limites constitucionais da competência tributária dos entes federados e possível necessidade de ajuste legislativo/administrativo para preservar metas de atração de investimentos.
- Prova e contabilidade: em ações individuais, será relevante demonstrar se o crédito presumido foi efetivamente apropriado como redução de custos ou se gerou disponibilidade econômica assimilável à receita, exigindo perícia contábil detalhada.
Em síntese, o julgamento do Tema 843 é decisivo não apenas para a carga tributária imediata de empresas beneficiárias de regimes estaduais, mas também para o desenho das interações entre incentivos regionais e tributos federais, e para a previsibilidade exigida pelo setor produtivo nas decisões de investimento.
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