STF analisa inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins (Tema 118)
O STF reabre debate sobre considerar o ISS na base do PIS/Cofins, com efeitos para contribuintes, municípios e receitas federais; decisão pode alterar competência e regras de cobrança.

O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 118) que discute se o Imposto sobre Serviços (ISS) integra ou não a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, questão com repercussões diretas sobre a apuração do faturamento e a carga tributária de prestadores de serviços em todo o país.
Contexto
A controvérsia nasce da interação entre tributos de competências distintas: o ISS é imposto municipal previsto na Constituição Federal, enquanto PIS e Cofins são contribuições federais incidentes sobre a receita/receitas de empresas. O ponto central é se o valor do tributo municipal compõe o montante que serve de base para se calcular contribuições federais incidentes sobre o faturamento. Nos últimos anos, o tema ganhou fôlego como desdobramento da chamada "Tese do Século" (RE 574.706, Tema 69), que versou sobre inclusão do ICMS na base de PIS/Cofins; a discussão sobre o ISS ficou conhecida na doutrina e jurisprudência como tese derivada ou "filhote" daquela decisão. Em 2024, o julgamento foi interrompido após divergências, o que preservou a multiplicidade de decisões em instâncias inferiores e manteve a insegurança jurídica para contribuintes, municípios e União.
A controvérsia importa também porque afeta mecanismos de compensação, créditos tributários e a repartição de receitas entre entes federados; além disso, impactos econômicos e setoriais podem ser significativos dependendo do alcance temporal e da modulação dos efeitos que o Supremo vier a fixar.
O que foi decidido
No novo capítulo do julgamento, a turma do STF analisou a tese segundo a qual o ISS não integra a receita própria do contribuinte e, por isso, não deveria compor a base de cálculo de PIS e Cofins. A decisão, até o ponto em que foi concluída no julgamento, reafirma o caráter compensatório do ISS em face do serviço prestado e pondera que a inclusão de tributo destacado na nota fiscal como encargo do consumidor não é automaticamente receita do prestador. Os ministros que se posicionaram pela exclusão vincularam seu entendimento à própria natureza jurídica do tributo municipal e aos princípios constitucionais da legalidade e da competência tributária.
Por outro lado, os votos contrários sustentaram que a base de cálculo das contribuições federais é determinada por normas federais próprias e que a simples destinação do valor ao ente municipal não altera a natureza da receita auferida pela empresa ao ingressar em seu caixa, o que justificaria a inclusão do montante na base de PIS/Cofins.
O que resta pendente no julgamento são definições sobre eventual modulação dos efeitos da decisão (se retroativos ou prospectivos), bem como critérios práticos para apuração e comprovação das exclusões em execuções e compensações.
Base normativa e precedentes
- Art. 30, CF/88 — competência tributária municipal para instituir o ISS; delimitação federativa relevante para a divisão de competências.
- Art. 150, CF/88 — princípios da legalidade e da capacidade contributiva aplicáveis ao sistema tributário.
- CTN (Lei 5.172/1966) — normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo e competência tributária que orientam a hermenêutica das contribuições e impostos.
- RE 574.706 (Tema 69), STF — precedente que discutiu a inclusão do ICMS na base de PIS/Cofins, servindo de referência e comparativo para a discussão sobre o ISS.
- Repercussão geral, Tema 118 — reconhecimento da relevância da matéria para uniformização da jurisprudência e controle de constitucionalidade.
Impacto prático
- Para contribuintes (prestadores de serviços): possibilidade de redução imediata da base tributável caso seja confirmada a exclusão do ISS; porém, decisões em instância recursal divergente e eventual modulação podem limitar compensações retroativas.
- Para municípios: risco de diminuição aparente da carga tributária incidente sobre serviços ou de contestações formais das notas fiscais que podem afetar arrecadação municipal, além de intensificação de litígios sobre repercussões financeiras.
- Para a União e arrecadação federal: alteração na base de PIS/Cofins pode reduzir receitas federais ou deslocar discussões sobre o alcance das normas que definem a base de cálculo dessas contribuições.
- Para processos em curso: decisões favoráveis aos contribuintes tendem a estimular pedidos de restituição, compensação e revisão de cálculos; operadores jurídicos devem avaliar cobrança de juros e atualização monetária conforme jurisprudência e regras aplicáveis.
O que observar
- Modulação dos efeitos: o STF costuma ponderar efeitos prospectivos/retroativos em matérias tributárias de grande impacto; será decisivo analisar se a Corte limitará devoluções e quais critérios temporais aplicará.
- Prova e destaque contabilístico: mesmo com exclusão, advogados precisarão robustecer provas contábeis de que o ISS foi destacado e recolhido em nome do município, exigindo documentos fiscais e demonstrações claras para fins de compensação.
- Repercussões setoriais e administrativos: setores com alta carga de serviços poderão acelerar ações coletivas e pedidos de crédito; administrações tributárias municipais e federal podem buscar orientações administrativas ou medidas legislativas para mitigar impactos.
- Interface com precedentes: atenção à forma como o STF distinguirá ou equiparará a tese do ISS àquela do ICMS (RE 574.706), especialmente quanto à metodologia de apuração da base de cálculo.
- Recursos e remédios processuais: decisões definitivas no STF abrirão caminho para execuções fiscais, pedidos de repetição de indébito e ações declaratórias; acompanhamento dos requisitos do CPC/2015 para liquidação e cumprimento será estratégico.
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