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STF reafirma limite de 30 horas para fisioterapeutas em cargos públicos

Plenário do STF decidiu que municípios não podem impor jornada superior a 30 horas para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, em respeito à lei federal.

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STF reafirma limite de 30 horas para fisioterapeutas em cargos públicos
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal confirmou que municípios estão impedidos de estabelecer jornada superior a 30 horas semanais para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais ocupantes de cargos públicos, determinando a adequação de edital que previa 40 horas na Prefeitura de Conceição (PB).

Contexto

A controvérsia envolve o choque entre a autonomia administrativa municipal para organizar seus quadros e a disciplina federal que fixa condições de exercício profissional. A Lei federal 8.856/1994 prevê limite de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, enquanto alguns entes locais passaram a redigir editais e regimes estatutários com jornadas superiores, alegando autonomia orçamentária e de organização do serviço público. No caso concreto, o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) impugnou edital municipal que exigia 40 horas, suscitando discussão sobre competência legislativa e aplicabilidade da norma federal a regimes estatutários municipais.

A matéria já vinha sendo tratada em diferentes tribunais, com decisões heterogêneas: instâncias federais haviam determinado correção de editais em alguns estados, enquanto tribunais regionais federais chegaram a admitir a prerrogativa municipal de fixar jornada no âmbito de sua organização administrativa. A repercussão geral atribuída ao Tema 1.486 leva o tema ao exame do plenário do Supremo, com potencial de uniformizar a interpretação sobre a interação entre norma federal de regulamentação profissional e autonomia local.

O que foi decidido

O plenário do STF, ao julgar o recurso submetido ao Tema 1.486, firmou a tese de que os municípios não possuem competência para, no âmbito de seus regimes estatutários, estabelecer jornada de trabalho superior àquela prevista pela Lei 8.856/1994 para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Em consequência, declarou que a fixação de carga horária superior pela administração municipal viola competência legislativa privativa da União para disciplinar as condições de exercício das profissões.

No caso concreto, a Corte acolheu o recurso interposto pelo conselho profissional e determinou que o edital do concurso público da Prefeitura de Conceição/PB seja adequado para respeitar o limite de 30 horas semanais. A decisão reafirma a prevalência da norma federal sobre atos normativos e editais municipais quando a matéria versar sobre condições de exercício profissional previstas em lei federal.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.856/1994 — estabelece a jornada máxima de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais; fundamento direto da tese.
  • Constituição Federal de 1988, art. 22 — prevê as competências privativas da União para legislar sobre matérias de interesse nacional, incluindo a disciplina do exercício de profissões, sendo este o ponto central da argumentação sobre competência legislativa.
  • Jurisprudência consolidada do STF — orienta no sentido de que a competência privativa da União para regulamentar condições de exercício profissional limita a atuação normativa de entes subnacionais quando há lei federal disciplinando a matéria.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em concursos públicos e servidores municipais: decisões que fixem jornadas acima de 30 horas em editais podem ser impugnadas com base na primazia da lei federal; recomenda-se revisar editais e regimes estatutários para evitar anulação posterior.
  • Para administrações municipais: a decisão limita a margem de manobra na elaboração de carga horária de cargos públicos vinculados às profissões em questão; ajustes em planejamento de pessoal e orçamentário poderão ser necessários para conformidade com a lei federal.
  • Para conselhos profissionais e entidades de classe: a jurisprudência do STF reforça a legitimidade de atuação para controle de editais e atos normativos municipais que contrariem normas federais sobre exercício profissional.
  • Para candidatos a concursos e titulares de cargos: concursos já homologados com jornada superior podem ser alvo de ações de impugnação ou pedidos de adequação; servidores em exercício sob regime de 40 horas podem pleitear adequação ou impugnar exigências incompatíveis com a lei federal.

O que observar

  • Repercussão e extensão: a tese de repercussão geral quer uniformizar a interpretação para todo o país, mas a aplicação prática exigirá vigilância em casos concretos sobre limites temporais e efeitos retroativos. Cabe atenção à eventual modulação de efeitos que o Tribunal venha a adotar para harmonizar decisões anteriores.
  • Recursos e controle: decisões em repercussão geral podem ser objeto de embargos de declaração e, conforme o caso, de medidas de execução e de controle incidental. Operadores do direito devem monitorar eventuais especificações procedimentais que o STF imponha ao aplicar a tese a processos já em curso.
  • Interpretação do conceito de "condições de exercício": será relevante analisar até que ponto outras matérias ligadas ao regime jurídico do servidor (como jornada em atividades excepcionais, plantões, regime de sobreaviso) ficam alcançadas pela premissa de competência privativa da União.
  • Conflitos federativos correlatos: a decisão reforça o princípio da supremacia da norma federal em matérias de competência privativa, mas não afasta a necessidade de compatibilização com peculiaridades locais na organização dos serviços, desde que não impliquem afronta à regulação federal.
  • Recomenda-se que prefeituras e departamentos de recursos humanos revisem editais e estatutos à luz desta tese e consultem assessoria jurídica para adequar regimes de trabalho sem expor o ente a ações judiciais e anulações administrativas.

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