TST reconhece horas extras por ausência de pausas para calor antes de 2019
Turma do TST confirmou que, até 9/12/2019, a supressão de pausas de recuperação térmica gera horas extras, afastando bis in idem com insalubridade.

A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a horas extras pelo tempo correspondente às pausas para recuperação térmica que não terem sido concedidas a trabalhador rural exposto a calor excessivo, aplicando a tese vinculante do Tema 161 para o período anterior a 9/12/2019. A decisão determinou pagamento com adicional e reflexos, afastando a vedação de cumulação com o adicional de insalubridade.
Contexto
A controvérsia gira em torno do tratamento jurídico das pausas previstas no quadro 1 do anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) — redação aplicada ao período discutido — que disciplinava regimes de trabalho e descanso em atividades com exposição ao calor. Essas pausas destinam-se à recuperação térmica do trabalhador, e a discussão prática e doutrinária tem sido se a falta delas configura mero elemento para aferição de insalubridade ou se gera, por si só, direito à remuneração como horas extras.
Na origem, tribunais de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entenderam que as pausas tinham natureza técnica para avaliação da insalubridade e não teriam caráter obrigatório-individual gerador de horas extras; a ausência poderia, no máximo, justificar o adicional de insalubridade. Por outro lado, o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante (Tema 161) que estabelece tratamento diferente para o período anterior à alteração do anexo 3 em 9/12/2019, reconhecendo o pagamento do tempo suprimido como hora extra.
A controvérsia é relevante porque afeta milhares de trabalhadores em atividades rurais e industriais expostos ao calor, impactando cálculos trabalhistas, reflexos em verbas e o debate sobre cumulação de verbas indenizatórias e remuneratórias (bis in idem).
O que foi decidido
A turma acolheu a aplicação do Tema 161 e condenou a empregadora ao pagamento das horas extras correspondentes às pausas não concedidas, com o respectivo adicional legal e reflexos nas demais verbas trabalhistas, observados os limites do pedido e o momento temporal previsto na tese. A relatora adotou fundamentação que qualifica as pausas previstas na antiga redação do anexo 3 da NR-15 como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, protegida pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Foi seguida a argumentação de que a supressão do tempo de recuperação térmica implica a remuneração daquele período como hora extra, por analogia ao art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que veda o aproveitamento do intervalo para fins de jornada. A turma também afastou a alegação de duplicidade de pagamento (bis in idem), distinguindo os fundamentos do adicional de insalubridade (decorrente da exposição ao agente nocivo) e das horas extras (decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica).
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, XXII, CF/88 — proteção ao meio ambiente de trabalho, fundamento constitucional para medidas de higiene e segurança.
- Art. 71, § 4º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — veda aproveitamento do intervalo para consideração como tempo à disposição, embasando analogicamente a remuneração do período suprimido.
- NR-15, Anexo 3 (redação anterior a 9/12/2019) — estabelece quadro de trabalho/descanso para exposição ao calor; serve como parâmetro técnico de proteção à saúde.
- Tema 161, TST (Tribunal Pleno) — tese vinculante que reconhece, para o período anterior à alteração do anexo 3, o direito ao pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica.
- Jurisprudência consolidada do TST — entendimento uniforme sobre a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com outras verbas devidas por suprimidos intervalos de segurança, quando os fundamentos forem distintos.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: é preciso revisar cálculos em ações envolvendo exposição ao calor ocorrida antes de 9/12/2019, incluir pleitos de horas extras pelos períodos de pausa suprimidos e fundamentar a cumulação com adicional de insalubridade quando aplicada.
- Para empregadores do setor rural e industrial: potencial aumento de passivo trabalhista referente a períodos pretéritos, com necessidade de apuração em liquidação dos valores devidos e de adoção de medidas preventivas para cumprimento de pausas técnicas quando aplicáveis.
- Para juízes e TRTs: este entendimento vincula a análise de demandas similares relativas ao período anterior à mudança normativa e requer atenção na distinção entre verbas de natureza distinta para afastar bis in idem.
- Para processos em curso: ações que tratam de fatos ocorridos antes de 9/12/2019 devem considerar a aplicabilidade do Tema 161; decisões contrárias podem ser objeto de recurso conforme o rito ordinário no processo do trabalho.
O que observar
- Alcance temporal: a solução está delimitada ao período anterior à alteração do anexo 3 da NR-15 em 9/12/2019; para fatos posteriores, a análise dependerá da nova redação normativa e da jurisprudência aplicada posteriomente.
- Liquidação e prova: a condenação reconhece o direito, mas os valores dependem da fase de liquidação, com necessidade de demonstração precisa dos intervalos suprimidos, jornada efetiva e cálculo dos adicionais.
- Modulação e recursos: embora trate de tese vinculante do TST, ainda podem existir recursos cabíveis em casos concretos; atenção à possibilidade de repercussão em recursos repetitivos e eventuais ações rescisórias se houver matéria extraordinária.
- Risco de demandas em massa: a decisão pode estimular novas demandas de trabalhadores expostos ao calor em períodos anteriores, exigindo que departamentos jurídicos e áreas de saúde e segurança do trabalho revisem protocolos e registros de jornada.
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