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STJ afasta competência brasileira em ação de jogador por uso de imagem no FIFA

O STJ entendeu que a mera comercialização dos jogos no Brasil não autoriza a jurisdição nacional; decisão reforça aplicação da teoria do forum non conveniens.

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STJ afasta competência brasileira em ação de jogador por uso de imagem no FIFA
Foto: Annie Spratt / Unsplash

O STJ, por sua 3ª Turma, declarou que a simples circulação comercial de jogos eletrônicos no mercado brasileiro não cria conexão jurídica suficiente para que nossa Justiça examine ação indenizatória proposta por jogador argentino por uso não autorizado de imagem. A decisão manteve a incompetência da jurisdição nacional e aplicou a teoria do forum non conveniens, com efeitos imediatos de descarte da demanda no Brasil.

Contexto

A controvérsia envolve a tensão entre proteção de direitos de personalidade transnacionais e os limites da jurisdição nacional frente a fornecedores domiciliados no exterior. Em ações por violação de imagem, é comum os autores apontarem para o local de ocorrência dos danos — normalmente onde o produto foi comercializado — como fundamento de competência. No entanto, a globalização dos produtos digitais e a presença de estruturas comerciais e de distribuição internacionais impõem um reexame técnico sobre quando a mera venda em determinado país justifica sua jurisdição.

No plano normativo e prático, o tema cruza regras do Código de Processo Civil (competência e suspenção de processos), princípios constitucionais sobre jurisdição (art. 5º e devido processo) e a jurisprudência sobre forum non conveniens, que o STJ já aplicou em casos envolvendo responsabilidade civil e relações jurídicas com elementos extraterritoriais. A controvérsia é relevante para advogados que litigam direitos de personalidade, para empresas desenvolvedoras e distribuidoras de produtos digitais e para tribunais que devem modular acesso à jurisdição em litígios internacionais.

O que foi decidido

A turma firmou que a venda dos jogos FIFA no Brasil, por si só, não constitui conexão substancial apta a atrair a jurisdição brasileira para conhecer de ação de indenização proposta por pessoa domiciliada no exterior contra empresas estrangeiras. O colegiado reafirmou que a doutrina do forum non conveniens permite ao Judiciário declinar de competência quando outra jurisdição seja mais adequada para examinar a demanda, especialmente quando o núcleo da relação jurídica e os elementos probatórios estão fora do país.

No exame do recurso, a relatora entendeu que a suspensão prevista em repercussões gerais (Tema 1.289) não se aplicava ao caso, pois a discussão não versava sobre competência interna entre órgãos nacionais, mas sobre os limites da jurisdição brasileira diante de partes e fatos predominantemente estrangeiros. Assim, manteve o acórdão que reconheceu o caráter inadequado da escolha da jurisdição brasileira e concluiu pela incompetência absoluta do foro nacional para processar e julgar a ação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais que asseguram o acesso à jurisdição, mas também orientam sobre limites da atuação estatal sobre interesses estrangeiros.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras de competência internacional e possibilidade de modulação ou declínio de competência; aplica-se a análise sobre conectividade com o foro nacional.
  • Art. 63, §5º, CPC (alterado pela Lei 14.879/2024) — citado pela parte, trata de regras processuais introduzidas recentemente; sua incidência depende do momento processual e da matéria discutida.
  • Teoria do forum non conveniens — princípio jurisprudencial utilizado pelo STJ para afastar jurisdição brasileira quando outra jurisdição é claramente mais adequada para o julgamento do mérito.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — precedentes que consideram insuficiente a mera circulação de bens no Brasil para atrair jurisdição, quando a cadeia produtiva, o centro probatório e o domicilio das partes estão no exterior.

Impacto prático

  • Para advogados de autores estrangeiros: aumenta a necessidade de avaliar previamente onde a ação deverá ser proposta; processar no Brasil pode ser indeferido por incompetência se os elementos centrais estiverem fora do país.
  • Para empresas de software e publishers: reafirma-se que ausência de estrutura empresarial doméstica pode reforçar defesa de incompetência, embora representação comercial local possa alterar o quadro fático.
  • Para ações em curso no Brasil sobre uso indevido de imagem em jogos: decisões poderão ser extintas por incompetência quando a conexão com o território for apenas a circulação varejista do produto.
  • Para o contencioso internacional: confirma-se que o Judiciário brasileiro fará exame concreto da conexão substancial, evitando a atração automática de demandas meramente porque o produto alcançou o mercado brasileiro.

O que observar

  • Fragilidade probatória: se o autor demonstrar que a empresa estrangeira mantinha representação ativa no Brasil, distribuição centralizada daqui, políticas locais de coleta de receitas ou atividades empresariais voltadas ao mercado brasileiro, a conclusão de incompetência pode ser relativizada.
  • Tema 1.289 e suspensões nacionais: embora o tribunal tenha entendido que o repetitivo não se aplicava, litigantes devem acompanhar o teor dos temas de repercussão geral e seu alcance temporal e subjetivo, pois podem impactar processos conexos.
  • Recursos e possibilidades: a decisão sobre incompetência pode ser objeto de agravo ou recurso cabível conforme o caso concreto; também há risco de reproposição da demanda na jurisdição considerada mais adequada, com custos e estratégias probatórias distintas.
  • Risco de precedentes contraproducentes: intérpretes e operadores devem evitar leitura automatizada da decisão; o STJ reitera exame casuístico. Assim, a prática advocatícia exige levantamento factual detalhado (contratos de licenciamento, canais de distribuição, políticas comerciais e provas de remuneração no país) antes de definir foro de propositura.

Conclusivamente, a decisão reforça controle jurisdicional sobre litígios transfronteiriços envolvendo direitos de personalidade e produtos digitais: não basta que o jogo tenha sido vendido no Brasil; é preciso demonstrar vínculo jurídico e probatório mais profundo com o país para que a jurisdição brasileira seja competente.

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