STJ: venda de jogo no Brasil não implica competência para imagem
A 3ª Turma do STJ confirmou que comercialização local de videogame não confere, por si só, jurisdição brasileira em ação por uso de imagem de atleta estrangeiro.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a extinção de ação indenizatória ajuizada por ex-jogador argentino que atribuía a empresas estrangeiras o uso indevido de sua imagem em edições do jogo “FIFA” comercializadas no Brasil. A turma, por unanimidade e com a relatoria da ministra Nancy Andrighi, concluiu que a mera disponibilização do produto no varejo brasileiro não estabelece conexão substancial que autorize a jurisdição dos órgãos brasileiros para processar e julgar a demanda.
Contexto
A controvérsia se insere no quadro mais amplo de litígios internacionais envolvendo direitos de personalidade e a circulação transnacional de bens e serviços digitais. Com a globalização dos mercados de entretenimento e a venda de jogos eletrônicos em múltiplas jurisdições, surgem questões sobre qual foro tem competência para conhecer ações de indenização por uso indevido da imagem: o do domicílio do lesado, o do local da edição/produção do jogo, ou o do mercado consumidor onde o produto circula.
No plano nacional, o tema ganhou contornos processuais relevantes e foi objeto de encaminhamento pelo STJ no Tema 1289, que reúne processos repetitivos para delimitar, entre outros pontos, competência, prescrição e a possibilidade de configurar dano à imagem por menções representativas a atletas. Até a fixação dessa tese, a tramitação de processos similares está suspensa, o que revela a importância de um posicionamento uniforme do tribunal superior sobre as regras de conexão jurídica e internacionalidade das demandas.
O que foi decidido
A turma entendeu que não há conexão jurídica suficiente com o Brasil apenas pela comercialização do produto no mercado varejista nacional. A decisão reafirma que, para admitir a jurisdição brasileira em demandas envolvendo agentes estrangeiros e lesado residente no exterior, é necessário demonstrar vínculo mais direto e substancial com o território brasileiro — por exemplo, atividades específicas de direcionamento ao mercado local ou centros decisórios situados no país.
No caso concreto, o autor, argentino e morador de Buenos Aires, processou empresas sediadas na Holanda e no Reino Unido, alegando exposição de sua imagem nas versões do jogo comercializadas entre 2014 e 2022 no Brasil. A relatora registrou que o processo não discute competência interna entre órgãos do Judiciário brasileiro, mas os limites da atuação jurisdicional do Brasil diante de litígio envolvendo estrangeiros e sujeitos domiciliados no exterior. Assim, a exceção de incompetência internacional foi acolhida e a demanda extinta sem resolução do mérito.
A turma também afastou a analogia ou identificação automática com os processos submetidos ao Tema 1289, frisando que este repetitivo tem escopo vinculante e trata de questões de mérito e prescrição que estão suspensas até a tese definitiva. Ou seja, a decisão individual não antecipa o julgamento repetitivo, mas aplica princípios de jurisdição internacional e conexão já reconhecidos pelo tribunal.
Base normativa e precedentes
- Art. 46, CPC (Lei 13.105/2015) — regra geral de competência territorial: o foro do domicílio do réu, salvo hipóteses legais de conexão e fórum de eleição.
- CPC, regras gerais sobre competência internacional — conjunto de dispositivos que delimitam quando o ordenamento brasileiro pode exercer jurisdição sobre atos e fatos com elementos estrangeiros.
- Tema 1289, STJ — procedimento de repetitivos que trata de questões vinculantes sobre uso de imagem de atletas, competência e prescrição; tramitação suspensa até tese ser fixada.
- Constituição Federal, arts. 5º e 109 — direitos fundamentais à petição e previsão de competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal (art. 109, competências do STJ, quando cabível).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento restritivo quanto ao exercício extraterritorial da jurisdição sem conexão substancial com o Brasil.
Impacto prático
- Advogados: medidas de interesse dos autores estrangeiros devem priorizar o foro do domicílio do réu ou do local de decisão da empresa detentora dos direitos; não bastará provar apenas a venda do produto no Brasil para deslocar competência.
- Empresas multinacionais (desenvolvedoras/distribuidoras de jogos): decisão reduz risco de litígios no Brasil apenas por comercialização, mas mantém necessidade de avaliar contratos de licenciamento e estratégias de mercado que possam caracterizar direcionamento ao público brasileiro.
- Demandas em curso: processos semelhantes com partes ou autores domiciliados no exterior podem ser objeto de exceção de incompetência; contudo, a suspensão geral até o julgamento do Tema 1289 exige cautela estratégica em recursos e manifestações processuais.
- Jurisprudência futura: o resultado do Tema 1289 poderá alterar a paisagem, especialmente sobre quando a simples menção ou representação de atletas configura dano à imagem e quais são os parâmetros de conexão territorial.
O que observar
- Monitorar o julgamento do Tema 1289 no STJ, cujo teor terá aplicação vinculante e pode reabrir possibilidades de ação no Brasil dependendo da formulação da tese sobre competência e dano à imagem.
- Em demandas transnacionais, seja preciso mapear centros decisórios, contratos de licença e estratégias de mercado: prova de direcionamento ativo ao consumidor brasileiro (marketing, servidores locais, suporte específico) pode ser determinante para afastar a incompetência.
- Possibilidade de recursos extraordinários ou de outros meios de cooperação jurídica internacional (cartas rogatórias, cooperação probatória) para preservação de direitos de imagem quando a jurisdição brasileira for afastada.
- Risco processual para advogados: insistir em competência territorial sem elementos factuais robustos pode gerar custos e decisões liminares de extinção.
Em síntese, a decisão reforça o critério de conexão substancial como limiar para a jurisdição brasileira em litígios sobre imagem envolvendo atores e empresas estrangeiras, sublinhando a necessidade de provas que demonstrem atuação relevante ou centro de decisões no Brasil além da mera comercialização do produto no varejo nacional.
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