TJGO afasta aplicação da Maria da Penha em disputa societária entre ex-companheiros
Tribunal de Goiás entendeu que disputa sobre transferência de quotas em dissolução de união estável não configura automaticamente violência doméstica de gênero.

O tribunal de Goiás negou, em sede recursal, o enquadramento de uma disputa societária entre ex-companheiros como hipótese de violência doméstica e afastou a tramitação no juízo especializado, por ausência de elementos que indiquem violência baseada no gênero. A decisão confirma a interpretação restritiva da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto à sua competência material e delimita o papel do juízo de violência doméstica diante de litígios patrimoniais surgidos na dissolução de união estável.
Contexto
A Lei Maria da Penha foi concebida para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definindo violência de gênero em termos amplos que incluem danos patrimoniais quando há relação íntima e contexto de desigualdade ou opressão. Em paralelo, a dissolução de união estável e a partilha de bens são tratadas no âmbito do Direito de Família e do Direito das Sucessões, com normas do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do ordenamento processual que reservam à vara de família e sucessões a competência para questões patrimoniais decorrentes da separação.
Na prática forense, há tensão entre a proteção integral à mulher prevista na Lei 11.340/2006 e a necessidade de evitar a transferência de controvérsias patrimoniais para os juizados de violência doméstica quando a disputa tem natureza essencialmente empresarial ou negocial. Os tribunais superiores já firmaram entendimentos sobre essa separação de competências, notadamente no que toca à impossibilidade de que os juizados de violência doméstica processem ações de partilha de bens.
O que foi decidido
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, com relatoria do desembargador Linhares Camargo, manteve o indeferimento de medidas protetivas pleiteadas por uma mulher que alegou ter sido vítima de fraude na transferência de suas quotas societárias para um sócio interposto do ex-companheiro. O acórdão reconheceu o vínculo de união estável entre as partes, atributo que, em tese, atrai a incidência da Lei Maria da Penha; contudo, concluiu que os indícios de fraude trazidos aos autos não foram suficientes para caracterizar a conduta como violência doméstica baseada no gênero.
O colegiado ressaltou que a utilização de informações obtidas durante a convivência pode representar violação de confiança, mas tal circunstância, per si, não converte automaticamente o litígio em hipótese de violência doméstica. As providências solicitadas — suspensão do contrato de transferência de quotas — visavam a tutela patrimonial e não incluíam medidas protetivas típicas (como afastamento do lar ou restrição de aproximação). Assim, afirmou-se que a matéria extrapola a competência material da vara especializada para analisar e decidir questões de partilha e nulidade de negócios jurídicos empresariais.
O acórdão deixou a porta aberta para eventual reavaliação: caso surjam novos elementos que comprovem violência de gênero ou opressão econômica vinculada ao contexto doméstico, a autora poderá buscar novamente a intervenção das varas especializadas.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º — definição de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo violência patrimonial.
- Lei 11.340/2006, art. 14‑A, §1º — delimitação de competência material, excluindo partilha de bens do âmbito dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.723 — reconhecimento da união estável como entidade familiar, base para discussão patrimonial na dissolução.
- Constituição Federal/88, art. 5º — princípios da igualdade e proteção à pessoa, fundamento do regime protetivo à mulher.
- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — entendimento pacificado quanto à incompetência dos juizados de violência doméstica para processar partilha e questões patrimoniais, quando atreladas a litígios patrimoniais específicos.
Impacto prático
- Para advogados de família: confirma que pedidos de anulação de negócios jurídicos, suspensão de transferências societárias e partilha patrimonial devem ser manejados na esfera da família ou cível, salvo prova robusta de violência de gênero.
- Para advogados criminais e de defesa: a decisão restringe a utilização imediata da Lei Maria da Penha como instrumento eleitoral de foro; é necessário demonstrar nexo entre a conduta e a opressão de gênero.
- Para empresas e sociedades: operações societárias questionadas no quadro de separação de sócios-companheiros demandarão a produção probatória própria (perícias, elementos eletrônicos, prova documental) no juízo competente para anular negócios ou reconhecer fraude.
- Para mulheres em processo de separação: a decisão não impede a busca por medidas protetivas quando houver demonstração clara de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial com base de gênero; exige-se, porém, elemento probatório que exceda a mera disputa patrimonial.
O que observar
- Prova: decisões deste tipo reforçam a necessidade de robusta produção probatória para qualificar condutas como violência patrimonial vinculada a gênero (logs, perícias em contas eletrônicas, prova testemunhal de padrão de conduta abusiva).
- Foro e competência: atenção às fronteiras entre varas especializadas e juízo de família; o manejo processual equivocado pode causar indeferimento liminar de pedidos urgentes.
- Recursos e modulação: a alçada recursal pode examinar se houve cerceamento de prova ou necessidade de medidas cautelares patrimoniais urgentes; eventual recurso especial poderá discutir interpretação da competência frente à definição legal de violência patrimonial.
- Risco prático: transformação de litígios empresariais em ações de violência doméstica pode diluir a efetividade das varas especializadas e desviar o foco protetivo da Lei 11.340/2006. Portanto, a delimitação feita pelo TJGO reforça critérios objetivos para diferenciação das hipóteses.
Em suma, a decisão reafirma a linha jurisprudencial que separa a tutela protetiva pessoal da solução de conflitos patrimoniais decorrentes da dissolução de união estável, exigindo prova apta a demonstrar que a conduta lesiva tenha sido motivada por gênero e revestida de violência doméstica para ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha.
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