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TJGO afasta aplicação da Maria da Penha em disputa societária entre ex-companheiros

Tribunal de Goiás entendeu que disputa sobre transferência de quotas em dissolução de união estável não configura automaticamente violência doméstica de gênero.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJGO afasta aplicação da Maria da Penha em disputa societária entre ex-companheiros
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

O tribunal de Goiás negou, em sede recursal, o enquadramento de uma disputa societária entre ex-companheiros como hipótese de violência doméstica e afastou a tramitação no juízo especializado, por ausência de elementos que indiquem violência baseada no gênero. A decisão confirma a interpretação restritiva da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto à sua competência material e delimita o papel do juízo de violência doméstica diante de litígios patrimoniais surgidos na dissolução de união estável.

Contexto

A Lei Maria da Penha foi concebida para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definindo violência de gênero em termos amplos que incluem danos patrimoniais quando há relação íntima e contexto de desigualdade ou opressão. Em paralelo, a dissolução de união estável e a partilha de bens são tratadas no âmbito do Direito de Família e do Direito das Sucessões, com normas do Código Civil (Lei 10.406/2002) e do ordenamento processual que reservam à vara de família e sucessões a competência para questões patrimoniais decorrentes da separação.

Na prática forense, há tensão entre a proteção integral à mulher prevista na Lei 11.340/2006 e a necessidade de evitar a transferência de controvérsias patrimoniais para os juizados de violência doméstica quando a disputa tem natureza essencialmente empresarial ou negocial. Os tribunais superiores já firmaram entendimentos sobre essa separação de competências, notadamente no que toca à impossibilidade de que os juizados de violência doméstica processem ações de partilha de bens.

O que foi decidido

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, com relatoria do desembargador Linhares Camargo, manteve o indeferimento de medidas protetivas pleiteadas por uma mulher que alegou ter sido vítima de fraude na transferência de suas quotas societárias para um sócio interposto do ex-companheiro. O acórdão reconheceu o vínculo de união estável entre as partes, atributo que, em tese, atrai a incidência da Lei Maria da Penha; contudo, concluiu que os indícios de fraude trazidos aos autos não foram suficientes para caracterizar a conduta como violência doméstica baseada no gênero.

O colegiado ressaltou que a utilização de informações obtidas durante a convivência pode representar violação de confiança, mas tal circunstância, per si, não converte automaticamente o litígio em hipótese de violência doméstica. As providências solicitadas — suspensão do contrato de transferência de quotas — visavam a tutela patrimonial e não incluíam medidas protetivas típicas (como afastamento do lar ou restrição de aproximação). Assim, afirmou-se que a matéria extrapola a competência material da vara especializada para analisar e decidir questões de partilha e nulidade de negócios jurídicos empresariais.

O acórdão deixou a porta aberta para eventual reavaliação: caso surjam novos elementos que comprovem violência de gênero ou opressão econômica vinculada ao contexto doméstico, a autora poderá buscar novamente a intervenção das varas especializadas.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º — definição de violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo violência patrimonial.
  • Lei 11.340/2006, art. 14‑A, §1º — delimitação de competência material, excluindo partilha de bens do âmbito dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 1.723 — reconhecimento da união estável como entidade familiar, base para discussão patrimonial na dissolução.
  • Constituição Federal/88, art. 5º — princípios da igualdade e proteção à pessoa, fundamento do regime protetivo à mulher.
  • Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — entendimento pacificado quanto à incompetência dos juizados de violência doméstica para processar partilha e questões patrimoniais, quando atreladas a litígios patrimoniais específicos.

Impacto prático

  • Para advogados de família: confirma que pedidos de anulação de negócios jurídicos, suspensão de transferências societárias e partilha patrimonial devem ser manejados na esfera da família ou cível, salvo prova robusta de violência de gênero.
  • Para advogados criminais e de defesa: a decisão restringe a utilização imediata da Lei Maria da Penha como instrumento eleitoral de foro; é necessário demonstrar nexo entre a conduta e a opressão de gênero.
  • Para empresas e sociedades: operações societárias questionadas no quadro de separação de sócios-companheiros demandarão a produção probatória própria (perícias, elementos eletrônicos, prova documental) no juízo competente para anular negócios ou reconhecer fraude.
  • Para mulheres em processo de separação: a decisão não impede a busca por medidas protetivas quando houver demonstração clara de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial com base de gênero; exige-se, porém, elemento probatório que exceda a mera disputa patrimonial.

O que observar

  • Prova: decisões deste tipo reforçam a necessidade de robusta produção probatória para qualificar condutas como violência patrimonial vinculada a gênero (logs, perícias em contas eletrônicas, prova testemunhal de padrão de conduta abusiva).
  • Foro e competência: atenção às fronteiras entre varas especializadas e juízo de família; o manejo processual equivocado pode causar indeferimento liminar de pedidos urgentes.
  • Recursos e modulação: a alçada recursal pode examinar se houve cerceamento de prova ou necessidade de medidas cautelares patrimoniais urgentes; eventual recurso especial poderá discutir interpretação da competência frente à definição legal de violência patrimonial.
  • Risco prático: transformação de litígios empresariais em ações de violência doméstica pode diluir a efetividade das varas especializadas e desviar o foco protetivo da Lei 11.340/2006. Portanto, a delimitação feita pelo TJGO reforça critérios objetivos para diferenciação das hipóteses.

Em suma, a decisão reafirma a linha jurisprudencial que separa a tutela protetiva pessoal da solução de conflitos patrimoniais decorrentes da dissolução de união estável, exigindo prova apta a demonstrar que a conduta lesiva tenha sido motivada por gênero e revestida de violência doméstica para ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha.

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