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STJ: ministra propõe evitar entrega para adoção por crise em abrigo

Ministra do STJ suspendeu encaminhamento de menor e defende solução administrativa, destacando que deficiência estrutural do abrigo não justifica acelerar adoção.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ: ministra propõe evitar entrega para adoção por crise em abrigo
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu ordem de encaminhamento de menor para adoção e, em julgamento de habeas corpus, defendeu que a solução não pode ser a entrega imediata de crianças à adoção em razão de insuficiências estruturais de abrigos, propondo mesmo intervenção administrativa local, como oficiar o prefeito.

Contexto

O conflito decorre da crise do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (Saica) de Ribeirão Preto (SP), cuja unidade foi interditada pela Justiça por problemas persistentes de estrutura. Nessas unidades residem crianças afastadas de suas famílias, muitas em processos que envolvem medidas de proteção, inclusão no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e, em alguns casos, ações de destituição do poder familiar. A dificuldade de encaminhamento para acolhimento adequado levou juízes de primeiro grau a autorizar a inscrição de menores no SNA como aptos à adoção antes da conclusão dos procedimentos de destituição, medida que a Defensoria Pública impugnou por via de habeas corpus.

A controvérsia traduz tensão recorrente entre tutela judicial imediata para garantir a proteção material da criança e o respeito às garantias processuais e ao princípio do melhor interesse. Ainda há um pano de fundo administrativo: insuficiência de vagas em acolhimento familiar ou institucional, falhas de gestão municipal e o impacto dessas lacunas sobre decisões judiciais de caráter urgente.

O que foi decidido

No caso concreto, a ministra Nancy Andrighi concedeu liminar em um habeas corpus (HC 1.118.162) para suspender decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia encaminhado um menor para adoção. Em sessão da 3ª Turma, ela também interveio em outro habeas corpus (HC 1.114.919), relativo a um menor com hidrocefalia que exige cuidados continuados, e conseguiu que o processo fosse retirado de pauta para evitar encaminhamentos precipitadas.

A fundamentação central apresentada pela ministra aposta em duas diretrizes: (i) a impossibilidade de transformar a insuficiência administrativa/estrutural do poder público em causa automática de destituição de poder familiar ou de imediata inserção no SNA; e (ii) a necessidade de buscar soluções administrativas e judiciárias que preservem o melhor interesse e a continuidade do cuidado, especialmente quando se trata de crianças com necessidades especiais. Para tanto, a ministra sugeriu contato direto com o juízo de origem e com a prefeitura — inclusive propondo oficiar o prefeito de Ribeirão Preto — como medida mais adequada e proporcional diante da crise do acolhimento.

Em contrapartida, o relator do HC levado a julgamento, ministro Moura Ribeiro, argumentou pelo não conhecimento do habeas corpus, no sentido técnico de que o instrumento não seria apropriado para a apreciação de questões complexas que demandam ampla produção probatória sobre reintegração familiar e adoção. Essa posição reflete a preocupação processual com a observância do devido processo e da instrutória adequada quando se discutem vínculos familiares e destinação de crianças.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na proteção integral de crianças e adolescentes; prioridade absoluta.
  • Art. 5, LXVIII, CF/88 — previsão do habeas corpus como remédio constitucional (contexto processual).
  • Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 — regime jurídico da proteção, medidas de acolhimento, diretrizes para destituição do poder familiar e adoção; princípio do melhor interesse da criança.
  • Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) — instrumento administrativo-judicial de busca de famílias adotivas e de registro de aptidão para adoção; relevante para fluxos de destinação.
  • CPC, Lei 13.105/2015 — princípios processuais aplicáveis à produção de prova e ao contraditório em processos de natureza patrimonial e de família, com repercussão na necessidade de instrução adequada em ações complexas.
  • Jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre proteção integral e tutela de urgência em acolhimento institucional — contexto que tende a valorizar provas e instrução técnica antes de decisões definitivas sobre destituição e adoção.

Impacto prático

  • Advogados de infância e juventude: necessidade de enfatizar a insuficiência de medidas administrativas como justificativa única para demandas de destituição ou adoção; maior ênfase em medidas provisórias que privilegiem acolhimento familiar e aproveitamento de redes locais.
  • Defensorias e Ministério Público: instrumento estratégico para requerer diligências e ofícios ao Executivo municipal, além de pleitear perícias e avaliações multidisciplinares antes de decisões sobre adoção.
  • Magistrados de primeiro grau: alerta sobre o risco de decisões aceleradas motivadas por falta de vagas; incentivo a buscar soluções cooperativas com o poder público e a priorizar medidas que preservem vínculos e garantam cuidados continuados.
  • Prefeituras e gestores de políticas públicas de proteção: sinal claro de responsabilidade administrativa — o Judiciário pode exigir providências e condicionar decisões ao atendimento institucional adequado; possibilidade de ofícios e requisições de providência.
  • Crianças com necessidades especiais: reforço da proteção específica; juízo deve considerar a complexidade do caso e a necessidade de continuidade do tratamento e de cuidados especializados antes de qualquer alteração definitiva do vínculo.

O que observar

  • Questão processual: haverá debate sobre a adequação do habeas corpus para matérias que exigem produção probatória ampla; decisões futuras poderão modular o alcance desse instrumento em conflitos envolvendo medidas de proteção.
  • Modulação de efeitos: decisões liminares e monocráticas podem ser objeto de revisão ou de medidas de controle pelo colegiado; observar eventual definição de critérios para autorizar inscrição no SNA antes da conclusão da destituição.
  • Papel do Executivo local: aumento da pressão para que prefeituras garantam vagas ou alternativas de acolhimento familiar; risco de responsabilização judicial por omissão administrativa.
  • Estratégia recursal: possibilidade de agravo interno, recursos regimentais e eventual repercussão sobre políticas públicas de acolhimento; partes devem preparar prova técnica (relatórios médicos, psicossociais, disponibilidade de vagas) para instruir decisões de mérito.
  • Risco prático para operadores do direito: decisões aceleradas podem gerar reversões, pedidos de reparação por descontinuidade de cuidado e questionamentos sobre tutela jurisdicional de urgência quando motivada por insuficiência administrativa.

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