Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
CívelSTJ

STJ flexibiliza exigência da Súmula 182 frente a decisões genéricas do TJ-SP

A 4ª Turma do STJ amenizou a aplicação da Súmula 182 quando decisões genéricas do TJ-SP impedem que a parte faça impugnação específica dos fundamentos no agravo interno.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ flexibiliza exigência da Súmula 182 frente a decisões genéricas do TJ-SP
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir a rigidez da exigência contida na Súmula 182 quando o tribunal de origem profere decisões automáticas ou genéricas para inadmitir recurso especial, reconhecendo que tal formato limita a possibilidade de impugnação específica no agravo interno.

Contexto

A controvérsia nasce da tensão entre o dever formal de fundamentação dos julgamentos de admissibilidade e a prática de alguns tribunais estaduais que utilizam modelos padronizados para admitir ou negar seguimento a recursos especiais. No processo em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo adotou enunciados típicos — um para admitir e outro para inadmitir — sem indicação pormenorizada dos fundamentos fáticos e jurídicos que teriam levado à decisão. Em consequência, o acórdão apontou genericamente que a matéria dependia de reexame de fatos e provas, invocando a orientação consolidada pela Súmula 7 do STJ, mas não identificou quais pontos concretos do recurso especial estariam submetidos a reavaliação probatória.

A questão processual que emergiu diz respeito ao grau de especificidade exigível na impugnação do agravo quando a decisão combatida é lacônica. A Súmula 182 do STJ costuma ser utilizada para não conhecer de agravos (internos ou especiais) quando o recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido. O problema prático é que a impossibilidade de saber com precisão quais fundamentos foram adotados pelo tribunal de origem torna impraticável a impugnação detalhada exigida pela súmula.

O que foi decidido

A turma firmou entendimento no sentido de que, diante de decisão de admissibilidade formulada de maneira genérica pela presidência do tribunal de origem, não se pode exigir do agravante uma impugnação mais específica do que aquela feita pelo próprio tribunal. Em voto-vista, o relator substituto reconheceu que a falta de precisão do juízo de admissibilidade impõe limitação ao exercício do direito de recorrer com a especificidade que a Súmula 182 costuma demandar.

Dessa forma, a 4ª Turma acolheu o agravo interno e afastou a aplicação estrita da Súmula 182 no caso concreto, determinando que o recurso especial possa prosseguir para análise do mérito pelo desembargador convocado que assumiu a vaga do relator original. A decisão seguiu entendimento majoritário da turma, em divergência com o voto inicial que queria negar provimento ao agravo com fundamento na súmula.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.021, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina o agravo interno contra decisões do relator no tribunal, mecanismo utilizado para insurgir contra o não conhecimento de recurso especial.
  • Súmula 182, STJ — orienta que o agravo não deve ser conhecido quando o recorrente não impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido; fundamento central para a controvérsia.
  • Súmula 7, STJ — veda a revisão de provas em recurso especial, justificativa frequentemente invocada pelos tribunais de origem para indeferir seguimento.
  • Norma probatória e dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) — impõe motivação adequada às decisões judiciais, princípio que orienta a exigência de decisões que permitam a adequada impugnação recursal.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — o STJ tem enfrentado repetidamente a compatibilização entre requisitos formais de admissibilidade e o direito de acesso ao recurso, modulando rigores em situações de cerceamento por decisão lacônica do juízo de origem.

Impacto prático

  • Para advogados: é possível argumentar, em agravos internos, que a exigência de impugnação pormenorizada deve ser mitigada quando o tribunal de origem utilizou enunciados genéricos; isso amplia hipóteses de conhecimento do recurso especial e exige abordagem estratégica diferenciada na peça recursal.
  • Para tribunais estaduais: a decisão impõe cobrança indireta por fundamentação mais clara nas decisões de admissibilidade; a manutenção de modelos padronizados pode resultar em reexame do agravo no STJ com menor rigor técnico sobre a especificidade exigida.
  • Para as partes/litigantes: aumenta a chance de que recursos especiais tenham o mérito apreciado quando a impugnação detalhada ficou prejudicada por ato genérico do juízo de admissibilidade, reduzindo o efeito preclusivo de formulas automáticas.
  • Para a condução de processos em curso: promove nova linha de ataque em agravos já indeferidos com base na Súmula 182, sobretudo quando a decisão de inadmissão não discrimina os fundamentos suscetíveis de reexame.

O que observar

  • Limites da flexibilização: a mitigação não equivale a dispensa total de impugnação; o agravante continua obrigado a indicar, na medida do possível, pontos passíveis de controvérsia e a demonstrar por que a matéria é estritamente de direito.
  • Critérios de aplicação futura: o precedente da 4ª Turma pode ser invocado, mas depende do exame casuístico — o STJ tende a modular a tolerância conforme o grau de genericidade da decisão originária e a clareza da alegação recursal.
  • Risco de efeito prático inverso: tribunais de origem podem reagir aprimorando os modelos de fundamentação ou preferindo decisões mais individualizadas para reduzir recursos ao STJ; isso tem impacto na prática forense e nos custos processuais.
  • Recursos cabíveis: decisões sobre agravo interno seguem o rito do CPC; eventual divergência maior poderá ensejar repercussão em recursos internos ao próprio STJ ou provocação da jurisprudência para uniformização.
  • Acompanhamento jurisprudencial: recomenda-se monitorar novos acórdãos da 4ª Turma e de outras turmas do STJ para avaliar se a flexibilização se consolida como orientação uniforme ou permanece solução pontual.

O que observar

  • Atenção às peças recursais: adequar a impugnação às circunstâncias fáticas do acórdão recorrida, consignando de forma objetiva pontos em que a decisão de inadmissão foi genérica.
  • Preparar teses de admissibilidade alternativas: além da impugnação específica, formular argumentos incidentais sobre ofensa a dispositivos legais e violação de princípios constitucionais que justifiquem o conhecimento.
  • Cautela nas prioridades processuais: avaliar custo-benefício de insistir no agravo versus a adoção de estratégias paralelas, como ações autônomas ou medidas administrativas, conforme o caso.
  • Risco de uniformização: acompanhar eventual movimentação do tribunal de origem para padronizar decisões mais completas, o que alteraria o quadro fático que justificou a mitigação da Súmula 182.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo