TJMG reduz indenização por morte à espera de transferência hospitalar
Tribunal reconhece dever de indenizar por falha na transferência de paciente com tumor, reforçando responsabilidade solidária entre entes e limitando valor por razões orçamentárias.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a responsabilidade civil por falha na prestação de assistência que resultou na morte de paciente que aguardava transferência para tratamento especializado, fixando dano moral de R$ 35 mil por filho, totalizando R$ 140 mil.
Contexto
O caso envolve paciente internada em Unidade de Pronto Atendimento com quadro de leucemia mieloide aguda que, segundo os autos, necessitava de remoção para centro com atendimento onco-hematológico. Houve tutela de urgência determinando a transferência em 24 horas, mas a transferência não se concretizou e a paciente veio a óbito dias depois. Em primeira instância, o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora foram condenados a pagar R$ 50 mil a cada filho; na apelação, o colegiado mineiro manteve a obrigação de indenizar, porém reduziu o montante a R$ 35 mil por autor.
A controvérsia traz à tona duas tensões jurídicas recorrentes: (i) a delimitação da responsabilidade civil do poder público por omissões na prestação de saúde e sua compatibilização com limitações estruturais reais; e (ii) a aplicação do princípio da solidariedade federativa na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), sobretudo quando há decisão judicial que ordena providência específica e esta não é cumprida.
O que foi decidido
A turma entendeu que a existência de escassez de leitos ou de profissionais especializados não exime o dever estatal de garantir a prestação adequada de saúde quando há decisão judicial determinando medida concreta. O acórdão ressaltou que a responsabilidade pela organização, gestão e prestação dos serviços públicos de saúde é atribuída de forma solidária entre os entes federativos, de modo que o jurisdicionado não pode arcar com os riscos da própria estrutura ou com entraves administrativos internos. Em face desses fundamentos, manteve-se a condenação dos entes ao pagamento de indenização por dano moral aos filhos da vítima, porém com redução do quantum para adequação proporcional às limitações orçamentárias invocadas pelos réus.
O relator registrou que as dificuldades operacionais apontadas pelos entes — insuficiência de leitos e de profissionais — configuram problemas sistêmicos, porém tais alegações não legitimam a inação frente a ordem judicial nem afastam a reparação por dano moral quando demonstrado o nexo causal entre a omissão na prestação do serviço e o resultado morte.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença.
- Art. 23, CF/88 — prevê a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde.
- Lei 8.080/1990 (Lei do SUS) — disciplina as ações e serviços de saúde, e a cooperação entre entes federados na gestão do sistema público de saúde.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe a obrigação de reparar o dano quando houver culpa ou responsabilidade objetiva nos casos previstos em lei.
- Art. 944, Código Civil — orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais — tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, a possibilidade de responsabilização civil do Estado por omissão na prestação de serviços públicos essenciais, especialmente quando há ordem judicial não cumprida.
Impacto prático
- Para advogados: reforça a estratégia probatória centrada em demonstrar a ordem judicial descumprida e o nexo causal entre omissão estatal e o dano final. Boa documentação da tutela de urgência e dos contatos para efetivar a transferência será essencial.
- Para entes públicos e gestores de saúde: confirma que a alegação de insuficiência de infraestrutura não é, por si só, escudo automático contra pedidos de indenização quando há determinação judicial preexistente. Indica a necessidade de registrar tentativas de cumprimento e medidas excepcionais de cooperação entre gestores para mitigação de risco jurídico.
- Para familiares e potenciais autores: consolida a possibilidade de reparação por dano moral em situações de morte por falta de assistência, mas também evidencia que os tribunais podem modular o quantum frente a limitações orçamentárias apresentadas, o que exige atenção à fase de liquidação e à produção de prova sobre prejuízos imateriais.
- Para o contencioso administrativo: tende a aumentar demandas destinadas a obter cumprimento imediato de decisões de remoção/transferência e a ações de execução contra gestores responsáveis, com pedidos de bloqueio de verbas e medidas acautelatórias para viabilizar providências médicas.
O que observar
- Risco de repercussão: a decisão reforça entendimento segundo o qual a inexecução de ordem judicial em matéria de saúde configura justificativa suficiente para dano moral, mas abre espaço para flexibilização do montante por razões orçamentárias, o que pode gerar debates sobre uniformidade de critérios na fixação do quantum.
- Recursos e modulacão: cabe verificar quais recursos ainda podem ser interpostos pelas partes e se haverá pedido de uniformização por tribunais superiores; eventual revisão pelo STJ ou pelo STF poderá abordar a compatibilização entre tutela jurisdicional individual e limites orçamentários do ente público.
- Prova e execução: para executórios em curso, interessa acompanhar se a redução do valor atende ao princípio da proporcionalidade e qual será o impacto prático na fase de execução contra os entes — inclusive quanto à penhora de verbas públicas e à aplicação de medidas menos gravosas para garantir prestação de saúde.
- Prevenção administrativa: gestores devem priorizar fluxos documentados de transferência e cooperação intergestores, bem como planos emergenciais para cumprimento de decisões judiciais em saúde, a fim de mitigar risco de condenações e de responsabilização solidária.
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