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STJ: genitor pode ser cobrado por dívida escolar mesmo sem assinar contrato

A 4ª Turma do STJ entendeu que ambos os pais respondem por mensalidades escolares, com base no Código Civil; decisão uniformiza jurisprudência da turma.

JOTA4 min de leitura
STJ: genitor pode ser cobrado por dívida escolar mesmo sem assinar contrato

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que ambos os genitores podem ser responsabilizados por débitos escolares dos filhos, mesmo quando o instrumento contratual foi subscrito apenas por um deles, produzindo efeitos imediatos na legitimidade ativa das instituições de ensino para cobrar ambos os pais.

Contexto

A controvérsia opera no ponto de interseção entre direito de família e obrigações civis: envolve quem tem dever de pagamento das despesas ordinárias relativas à educação dos filhos e até que ponto esse dever se vincula a um título contratual assinado apenas por um dos pais. Antes desta decisão, havia posições divergentes dentro do próprio STJ — tanto na 3ª quanto na 4ª Turma — sobre se a ação de cobrança deveria recair exclusivamente sobre o signatário do contrato. A questão importa na prática para escolas, credores e pais em processos de execução ou cobrança administrativa, assim como em litígios de regresso entre os pais. Do ponto de vista normativo, a discussão se ancora nas disposições do Código Civil que tratam das despesas do casal e da solidariedade das dívidas relacionadas à economia doméstica, e também toca temas processuais sobre legitimidade passiva e título executivo.

O que foi decidido

O colegiado, por unanimidade e acompanhando o voto da relatora, considerou que as obrigações inerentes à manutenção e educação dos filhos configuram despesas ordinárias que geram solidariedade entre os genitores nos termos do Código Civil. A relatora destacou que a solidariedade parental sobrevive à dissolução da sociedade conjugal, de modo que a ausência de assinatura no contrato escolar não exonera o outro genitor da responsabilidade pelo pagamento. O entendimento reconhece que a legitimidade passiva ordinária para execução costuma recair sobre quem consta no título executivo, mas faz uma distinção quando se trata de despesas essenciais da prole: nesses casos, a obrigação do genitor não signatário decorre diretamente da disciplina civil sobre despesas do lar e deveres parentais. Em dois recursos analisados — um com origem em São Paulo e outro no Distrito Federal — a turma aplicou esse raciocínio para confirmar a possibilidade de cobrança dirigida a ambos os pais, inclusive quando o valor apontado é relevante e o contrato fora firmado por apenas um deles. O ministro que apresentou voto-vista ressaltou o mérito de consolidar essa linha como o entendimento uniforme da 4ª Turma.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.643, Código Civil (Lei 10.406/2002) — disciplina a possibilidade de um cônjuge, independentemente da autorização do outro, contrair obrigações para as necessidades do lar.
  • Art. 1.644, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece que as dívidas contraídas para a economia doméstica obrigam ambos os cônjuges, fundamento teleológico para a solidariedade nas despesas com a educação.
  • Jurisprudência do STJ (divergente) — decisões anteriores tanto da 3ª quanto da 4ª Turma já consideraram, em alguns casos, que a execução deveria mirar apenas o signatário do contrato, razão pela qual o acórdão em análise busca pacificar a matéria dentro da 4ª Turma.
  • Princípios do direito de família — primazia do interesse dos filhos e dever de prestar alimentos e manter educação, que informam a interpretação das normas civis sobre despesas comuns.

Impacto prático

  • Para advogados de escolas e instituições de ensino: a decisão autoriza ampliar o polo passivo em ações de cobrança para alcançar ambos os genitores, o que pode aumentar a efetividade da recuperação de créditos relacionados a mensalidades e serviços educacionais.
  • Para pais e responsáveis: mesmo sem terem assinado contrato escolar, podem ser demandados judicialmente pelo pagamento de dívidas escolares; é imprescindível avaliar contratos, composição da obrigação e eventual partilha/definição de pensão em ações próprias de família.
  • Para processos em curso: execuções ou cobranças que até aqui miravam apenas o signatário podem ser reavaliadas à luz desta tese; defesa deve concentrar provas de que a despesa não integra o quadro de despesas ordinárias ou demonstrar acordo específico de exclusão de responsabilidade.
  • Para tribunais e juízos singulares: a decisão tende a orientar a admissibilidade de inclusão de genitores não signatários no polo passivo, reduzindo espaço para discussões meramente formais sobre a assinatura do contrato nos casos de encargos ordinários da prole.

O que observar

  • A decisão é de turma e uniformiza entendimento na 4ª Turma; ainda não pode ser tratada como verbete vinculante no nível de plenário do STJ nem do STF. Cabe atentar para recursos cabíveis que discutam modulação de efeitos ou extensão da teoria a outros tipos de contratos civis.
  • Em sede probatória, advogados deverão demonstrar natureza da despesa (ordinária versus extraordinária) e eventual previsão contratual ou acordo entre os pais que afete a solidariedade.
  • Questões patrimoniais e de execução prática: eventual exercício do direito de regresso entre os pais continua cabível e deverá tramitar nas vias adequadas de família, sem prejuízo da cobrança pela escola.
  • Para escolas, recomenda-se revisar cláusulas contratuais, exigir garantias idôneas e, quando possível, formalizar anuência conjunta dos pais em matrículas, reduzindo litígios futuros.
  • Monitorar decisões posteriores e eventuais manifestações de outros colegiados do STJ ou do Supremo para verificar se a tese será adotada de forma mais ampla ou se surgirão limites jurisprudenciais adicionais.

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