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STJ analisa honorários em execução fiscal de R$84,5 milhões

A 2ª Turma do STJ discute se honorários de R$4 mil são compatíveis com extinção de execução fiscal de R$84,5 milhões; voto-vista definirá parâmetros.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ analisa honorários em execução fiscal de R$84,5 milhões
Foto: maks_d / Unsplash

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça está decidindo se a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 é compatível com o trabalho que levou à extinção de uma execução fiscal de R$ 84,5 milhões, e um voto-vista deve balizar a solução final e seus efeitos práticos.

Contexto

A controvérsia nasce de uma execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em 1996 que acabou extinta por reconhecimento de prescrição intercorrente. Como a demanda foi proposta antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários obedece às regras do Código de Processo Civil de 1973. Naquele regime jurídico, o art. 20 e seus parágrafos permitiam a fixação equitativa dos honorários em face da Fazenda Pública e nas execuções, ou seja, conferiam ao juiz ampla margem para arbitrar verba dissociada do parâmetro direto do valor da causa.

A matéria ganhou relevo porque a jurisprudência do STJ tem procurado modular a arbitrariedade potencial dessa equidade: já houve decisões da Corte Especial no sentido de que honorários substancialmente inferiores a um por cento do valor da causa exigem justificativa robusta. Neste caso concreto, o TRF-2 estabeleceu R$ 4.000,00 com fundamento na tramitação e no baixo trabalho probatório, decisão atacada em recurso especial. O debate no colegiado registra empate até o momento, com posições que vão desde manter a quantia simbólica até escalonar a verba em patamares que cheguem a centrais percentuais sobre o crédito perseguido.

O que foi decidido

A turma ainda não proferiu decisão final, mas o relator propôs majorar os honorários para R$ 50.000,00, valor equivalente a 0,05% do montante perseguido. Outros ministros defenderam patamares distintos: houve sugestão de adoção de 1% (aproximadamente R$ 845,6 mil) como teto razoável para equilibrar resultado e economia processual, enquanto parte do colegiado entendeu que R$ 84.000,00 (cerca de 0,09% do valor da execução) seria o justo meio-termo. Do outro lado, ministros acompanharam a manutenção dos R$ 4.000,00 fixados em primeiro grau e no TRF-2. A divergência motivadora do voto-vista sustenta-se sobre dois vetores: a limitação de reexame de matéria de fato pela Súmula 7 do STJ e a necessidade de evitar verbas insignificantes quando o resultado do trabalho extingue integralmente a cobrança estatal.

No plano fático, a peculiaridade é que a Fazenda só conseguiu efetuar citação válida da empresa 13 anos após o ajuizamento, quando a devedora já se encontrava em situação falimentar. Os patronos da massa falida lograram êxito ao arguir exceção de pré-executividade e obter o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo a execução. O relator salientou a desproporção entre o resultado obtido — extinção da cobrança fiscal — e o quantum arbitrado, qualificando R$ 4.000,00 como manifestamente desproporcional diante da importância econômica da demanda.

Base normativa e precedentes

  • Art. 20, CPC/1973 (revogado) — autorizava a fixação equitativa de honorários nas causas contra a Fazenda Pública e nas execuções; conferia amplos poderes ao juiz para arbitrar a verba.
  • Súmula 7, STJ — impede a reforma de decisão quando a modificação exigir reexame de provas e fatos; invocada para limitar intervenção do STJ na valoração do trabalho quando baseada em análise fática.
  • Jurisprudência da Corte Especial do STJ — entendimento consolidado de que honorários inferiores a 1% do valor da causa só são aceitáveis mediante fundamentação convincente; esse precedente tem sido usado como parâmetro de proporcionalidade.

Impacto prático

  • Para advogados privados e da massa falida: haverá precedentes sobre como quantificar a retribuição pelo êxito em execuções fiscais antigas, especialmente quando o resultado é a extinção do crédito perseguido; uma majoração consolida expectativa de remuneração alinhada ao resultado econômico.
  • Para a Fazenda Nacional e procuradores: eventual decisão no sentido de elevar percentuais impõe maior atenção à condução processual e aos custos potenciais de sucumbência; pode estimular diligência nas fases iniciais para evitar prescrição.
  • Para o contencioso tributário em curso: decisões do STJ sobre parâmetros percentuais e justificativas de equidade servirão de guia para recursos e definições de honorários em execuções propostas sob o regime do CPC/1973.
  • Para operadores e tribunais de instância inferior: decidirá o grau de autonomia remanescente ao julgador singular para valoração equitativa sem ser atingido pela reavaliação pelo STJ, equilibrando deferência ao juízo local e necessidade de uniformidade.

O que observar

  • A suficiência e a qualidade da fundamentação que venha a ser exigida para manter verbas muito abaixo de percentuais usualmente considerados razoáveis; a Corte tende a exigir demonstração circunstanciada da baixa complexidade e do reduzido trabalho.
  • A aplicação prática da Súmula 7: o tribunal precisará apontar se a revisão implica ou não reexame de fatos, o que pode ser decisivo para manter ou alterar o valor arbitrado.
  • Possibilidade de modulação de efeitos: caso o STJ eleve honorários de maneira substancial, cabe observar se a decisão terá efeitos ex tunc ou apenas para casos futuros e recursos pendentes.
  • Riscos processuais para advogados: recursos e pedidos de complemento de honorários em execuções similares poderão ser apresentados, elevando o volume de litígios sobre o tema.
  • Repercussão política e administrativa: eventual decisão que privilegie maior percentuação sobre o valor da causa pode pressionar a Fazenda a aperfeiçoar mecanismos de investigação e citação para evitar custos adicionais decorrentes de sucumbência elevada.

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