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STJ inicia julgamento sobre fracking e define limites para exploração

STJ iniciou análise sobre uso do fraturamento hidráulico (fracking) em fontes não convencionais, debatendo se a técnica pode ser adotada e sob que requisitos ambientais e regulatórios.

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STJ inicia julgamento sobre fracking e define limites para exploração
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

O STJ iniciou julgamento sobre a possibilidade de exploração de petróleo e gás por fraturamento hidráulico (fracking) em fontes não convencionais e as condições para sua autorização; o relator pediu vista, suspendendo a conclusão do julgamento. A decisão terá efeito orientador amplo, pois o processo foi tratado como incidente de assunção de competência e classificado como estrutural, o que permite fixar diretrizes gerais para a atuação de órgãos públicos em futuras licitações e licenciamentos.

Contexto

O fraturamento hidráulico é a técnica que consiste na injeção de fluidos sob pressão para abrir fraturas em formações rochosas profundas como xisto e folhelho, liberando petróleo ou gás preso nessas rochas. No Brasil, a controvérsia jurídica emergiu a partir da inclusão, na 12ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo (ANP) em 2013, de blocos com potencial para exploração de fontes não convencionais. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública questionando a legalidade de ofertar áreas destinadas a fracking sem prévia avaliação ambiental estratégica da área sedimentar, especialmente em regiões que alimentam aquíferos relevantes.

A primeira instância acolheu o pedido do MPF, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão, julgando improcedente a ação. O caso chegou ao STJ e foi convertido em incidente de assunção de competência, além de receber tratamento como processo estrutural, o que autoriza que a Corte, além de solucionar o litígio específico, estabeleça parâmetros e condicionantes aplicáveis de forma mais ampla.

A controvérsia concentra-se em dois eixos: (1) se o fracking pode ser adotado no território nacional; e (2) em que momento e com que profundidade devem ser realizados os exames de risco ambiental — antes da abertura da licitação (avaliação estratégica e regional) ou no âmbito do licenciamento e avaliações posteriores conduzidas por agentes e operadores.

O que foi decidido

No início do julgamento, foram ouvidas sustentações orais de representantes do MPF, da Defensoria Pública, da ANP e de outras partes interessadas. O relator, ministro Afrânio Vilela, pediu vista após as manifestações, postergando a conclusão. Apesar da suspensão, o que emergiu dos debates e das teses em confronto é a possibilidade real de o STJ fixar uma orientação vinculante sobre a necessidade de avaliações ambientais prévias a licitações que envolvam potencial para fracking.

O MPF postulou que a inclusão de blocos destinados a fraturamento hidráulico em rodadas da ANP deve ser considerada inválida quando não houver, antes da oferta, avaliação ambiental estratégica ou regional apta a identificar riscos socioambientais específicos da área sedimentar. A tese se ancora nos princípios da prevenção e da precaução, por conta de incertezas científicas sobre impactos cumulativos, contaminação de aquíferos, sismicidade induzida e emissões fugitivas de metano.

Em contrapartida, a ANP e agentes do setor defenderam que a oferta de blocos em si não autoriza a prática do fracking; a técnica dependeria de avaliações técnicas e do licenciamento ambiental posteriores, sugerindo um modelo regulatório sequencial e progressivo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever do poder público de proteger e recuperar o meio ambiente e assegurar o uso racional dos recursos naturais. Fundamenta a exigência de avaliação de risco.
  • Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — prevê o licenciamento ambiental e instrumentos de gestão ambiental que sustentam a necessidade de análise prévia para projetos com potencial degradante.
  • Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) — legitimação e escopo das demandas do MPF em defesa do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos.
  • Incidente de assunção de competência, CPC/Arts. 948-954 (procedimento análogo) — mecanismo interno do STJ para uniformização de jurisprudência em questões relevantes (classificação processual aplicada pelo tribunal).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento sobre a compatibilização entre política de licitações/contratação de áreas e exigências de licenciamento ambiental, quando aplicável; decisões anteriores variam quanto ao momento da avaliação dos riscos.

Impacto prático

  • Para órgãos reguladores (ANP, órgãos ambientais): a decisão poderá delimitar se a ANP deve condicionar a oferta de blocos à existência de prévia avaliação estratégica/regional, o que mudaria o desenho das rodadas de licitação.
  • Para empresas de exploração e concessionárias: aumento de requisitos procedimentais e possibilidade de dilação de prazos e custos se forem exigidas avaliações ambientais estratégicas antes da contratação; incerteza regulatória até a decisão final do STJ.
  • Para o Ministério Público e Defensoria: caso prospere a tese da necessidade de avaliação prévia, haverá fortalecimento da atuação preventiva e possibilidade de impugnação de atos administrativos de oferta de áreas sem estudo estratégico.
  • Para comunidades locais e recursos hídricos (Aquífero Guarani citado nas sustentações): maior proteção preventiva, com potencial redução de riscos de contaminação e de impactos cumulativos, conforme a amplitude das medidas determinadas pelo tribunal.

O que observar

  • Prazos e modulação: se o STJ finalizar no sentido de invalidar ofertas realizadas sem avaliação estratégica, há risco de modulação temporal dos efeitos para evitar insegurança jurídica em contratos já firmados.
  • Recursos e repercussão: eventual decisão do STJ poderá ser objeto de embargos de declaração, agravos ou repercutir em reclamações constitucionais, especialmente se forem fixadas balizas de aplicação ampla.
  • Norma administrativa complementar: o julgamento pode induzir a edição de atos normativos pela ANP ou órgãos ambientais para sistematizar critérios objetivos (distâncias mínimas de aquíferos, parâmetros técnicos e metodologias de avaliação).
  • Prova técnica: advogados devem preparar suporte técnico-científico robusto (estudos regionais de hidrogeologia, análise de emissões de metano, estudos de risco sísmico induzido) para litígios e licenciamentos.
  • Risco de fragmentação regulatória: sem uniformização, estados e municípios poderão adotar padrões heterogêneos, elevando risco de insegurança jurídica e conflito federativo.

O encerramento do julgamento e a redação das teses que o STJ vier a firmar serão determinantes para o desenho futuro da exploração de gás e óleo não convencionais no Brasil e para o equilíbrio entre desenvolvimento energético e tutela ambiental preventiva.

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