STJ: presidente limita tempo e ironiza relator após 11 sustentações
No STJ, presidente da 1ª seção restringiu tempo do relator após 11 sustentações orais; episódio reacende debate sobre controle de tempo, igualdade processual e prática do pedido de vista.

O presidente da 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça ironizou o relator ao anunciar um limite de dois minutos para sua fala, depois de uma rodada de onze sustentações orais. A ocorrência, registrada em sessão com ampla participação de advogados e Ministério Público, ilustra tensões rotineiras entre o controle temporal das manifestações, a necessidade de encaminhamento célere de pautas e a prática do pedido de vista em colegiados.
Contexto
Sustentações orais em tribunais superiores costumam conciliar dois vetores potencialmente antagônicos: o respeito ao direito das partes de apresentar suas razões diante do órgão julgador e a logística institucional de julgamento de múltiplos feitos na pauta. Nos colegiados, o presidente tem atribuição de condução dos trabalhos e de regular o tempo de fala para garantir a ordem e a eficiência do julgamento. Por outro lado, a dinâmica dos julgamentos colegiados incorpora práticas administrativas e processuais não escritas, como o pedido de vista, que permite a um juiz-relator solicitar mais tempo para examinar os autos antes do voto.
A interação pública entre presidente e relator ocorrida na sessão torna explícitas questões práticas: até que ponto o controle rígido de tempo pode afetar o exercício das funções do relator? Como conciliar a celeridade e o direito ao contraditório e à ampla defesa? A controvérsia importa porque decisões sobre limites temporais, informalidades e pedidos de vista repercutem sobre a interlocução entre advogados, Ministério Público e magistrados, além de influir na percepção de transparência e previsibilidade das sessões públicas.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de um episódio procedimental com efeitos práticos imediatos na condução da sessão. O presidente da 1ª seção, após encerrar onze sustentações orais e justificar o controle rigoroso do tempo em razão do volume de processos na pauta, concedeu a palavra ao relator e, em tom de brincadeira, limitou-lhe a fala a "dois minutos". O relator respondeu invocando o que chamou de "princípio da hegemonia"; o presidente replicou que previa um pedido de vista e sugeriu que os dois minutos seriam suficientes para essa finalidade.
Do ponto de vista institucional, o episódio revela: (i) a utilização do controle temporal como mecanismo de gestão de pauta; (ii) a aceitação tácita da prática do pedido de vista como instrumento que, quando exercido, torna secundária a limitação imediata do tempo do relator; (iii) a existência de um ambiente colegiado em que há espaço para interlocução informal entre membros, ainda que publicamente notada.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa, fundamentos que embasam o direito das partes à sustentação oral e à manifestação perante os tribunais.
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a tramitação dos recursos e o funcionamento do processo nos tribunais, inclusive no que tange ao julgamento colegiado e às garantias processuais; a regulamentação específica das sustentações orais e do funcionamento das sessões costuma constar dos regimentos internos dos tribunais.
- Regimento Interno do STJ — (normas regimentais aplicáveis) prevê competências do presidente da seção para conduzir sessões e adotar medidas de ordem e disciplina procedimental; práticas como a fixação de tempo para sustentações e o processamento de pedidos de vista são tratadas no âmbito regimental e costumam ser aplicadas conforme as práticas administrativas da corte.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhece a legitimidade do pedido de vista por ministros-relatores como forma de assegurar exame aprofundado dos autos; também se reconhece margem de apreciação administrativa ao presidente quanto à organização das sessões.
Impacto prático
- Para advogados e partes: o episódio reforça que, embora as sustentações orais sejam garantia relevante de exposição de argumentos em juízo, a efetividade desse direito pode ser mitigada por critérios de gestão de pauta; advogados devem preparar sustentações sucintas e priorizar pontos essenciais.
- Para magistrados: confirma a tensão entre autonomia do relator para aprofundar análise e a necessidade institucional de ritmo de julgamento; ministros devem calibrar, na prática colegiada, a utilização do pedido de vista frente à expectativa de celeridade.
- Para tribunais e secretário de sessões: evidencia a necessidade de regras claras e transparentes sobre limite de tempo para sustentações, publicidade dos critérios adotados e registro dos incidentes procedimentais (como pedido de vista) para reduzir percepção de arbitrariedade.
- Para estudantes e operadores do direito: ilustra na prática como se dão as interações procedimentais no plenário e a importância de conhecer regimentos internos e práticas institucionais para atuar estrategicamente.
O que observar
- Regras formais versus prática: verificar o regimento interno do STJ e eventuais normas administrativas que fixem tempo e procedimentos para sustentações orais na 1ª seção; eventual ausência de regras detalhadas favorece soluções casuísticas.
- Pedido de vista: permanece como ferramenta legítima do relator; sua utilização pode postergar julgamentos, mas é reconhecida como meio de assegurar exame adequado. Monitorar como o tribunal registra pedidos de vista (tempo, motivação, previsão de devolução dos autos).
- Riscos de imagem e segurança jurídica: episódios de interlocução jocosa em plenário podem ser interpretados por advogados e partes como sinal de informalidade ou de gestão arbitrária do tempo; recomenda-se que tribunais publiquem critérios transparentes para evitar questionamentos sobre igualdade de tratamento.
- Recursos e medidas cabíveis: caso uma parte entenda que a limitação de tempo tenha cerceado defensoria ou amplo debate, cabe avaliar medidas processuais disponíveis, incluindo arguição de nulidade por cerceamento de defesa, observando os requisitos do caso concreto e o momento processual.
Em síntese, o intercâmbio público entre presidente e relator teve caráter procedimental e simbólico, trazendo ao primeiro plano debates sobre administração do tempo em sessões colegiadas, o equilíbrio entre celeridade e garantia do contraditório, e a prática estabelecida do pedido de vista. Operadores do direito devem observar tanto as regras formais quanto as práticas institucionais do STJ para orientar estratégias de atuação em sustentação oral e acompanhamento de pautas.
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