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STJ decide que União não é litisconsorte obrigatório em possessórias de faixas de rodovia

A 1ª Seção do STJ definiu que União, DNIT e ANTT não precisam integrar ações possessórias movidas por concessionárias; decisão afeta competência e estratégia processual.

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STJ decide que União não é litisconsorte obrigatório em possessórias de faixas de rodovia
Foto: Remington Wigzell / Unsplash

Lead de resposta direta A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a União, bem como DNIT e ANTT, não são litisconsortes necessários em ações possessórias ajuizadas por concessionárias para proteção de faixas de domínio de rodovias e ferrovias federais; a presença desses entes no processo é facultativa e depende de manifestação de interesse, com repercussão imediata na determinação da competência da Justiça Federal.

Contexto

A controvérsia nasceu de demandas ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais visando tutelar a posse direta sobre faixas de domínio de rodovias e ferrovias. Em instâncias ordinárias houve divergência sobre se, em razão de as faixas integrarem patrimônio público federal e das atribuições de administração, fiscalização e regulação dos órgãos federais, a União (e suas agências) deveria figurar obrigatoriamente no polo processual. A dúvida tem implicações diretas sobre a competência jurisdicional — especialmente a permanência ou não na Justiça Federal — e sobre a estratégia das partes quanto à tutela possessória e à responsabilização por ocupações e interferências.

A questão também atraiu o Ministério Público Federal, que entendeu haver interesse difuso ou coletivo federal na proteção dessas áreas, defendendo que a indisponibilidade do bem público e as atribuições legais dos órgãos implicariam atuação obrigatória ou, ao menos, vedação à renúncia que deslocasse a competência.

O que foi decidido

A turma firmou que a inclusão da União, do DNIT e da ANTT em ações possessórias propostas por concessionárias é dispensável: não existe litisconsórcio necessário automático fundado apenas na titularidade do bem público ou nas funções administrativas e regulatórias desses entes. O entendimento seguiu o voto do relator, que afastou a obrigação de integrar a lide quando os entes manifestam falta de interesse jurídico em participar do processo.

No plano processual, a Seção delimitou que a atuação desses órgãos pode ocorrer por meio das regras de assistência previstas no Código de Processo Civil (arts. 119 a 124), ou por intervenção voluntária em geral, mas não se pode converter a titularidade do domínio e as competências administrativas em requisito de presença obrigatória no polo ativo ou passivo da ação possessória. Também foi enfatizado que hipóteses em que se discuta omissão estatal quanto à fiscalização, conservação ou política de ocupação são outras espécies de demandas — por exemplo, ações civis públicas — e, nesses casos, a Justiça Federal seria, naturalmente, competente.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 119 a 124, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina da assistência, que permite intervenção facultativa de terceiros com interesse jurídico.
  • Art. 109, CF/88 — competência da Justiça Federal para causas em que a União é interessada, contextualizando o debate sobre atração de competência.
  • Súmula 637, STJ — mencionada no julgamento como norma interpretativa consolidadora de legitimidade, mas entendida como faculdade processual e não como imposição de litisconsórcio necessário.
  • Jurisprudência do STJ — a decisão uniformiza entendimento em tema que vinha suscitando decisões dissidentes nas instâncias de origem quanto à obrigatoriedade de participação dos entes federais.

Impacto prático

  • Para concessionárias: reduz a necessidade de buscar, desde o ajuizamento, a intervenção forçada da União ou suas agências; a estratégia processual deve considerar a possibilidade de prosseguir sem a presença desses entes, focando na tutela possessória direta.
  • Para entes federais (União, DNIT, ANTT): garante autonomia decisória sobre integrar ou não a lide, evitando serem compelidos a assumir defesa em causas que não reconhecem interesse jurídico específico; preserva-se, assim, a alocação de recursos e controle do quadro administrativo.
  • Para a competência judicial: confirma-se que a simples titularidade do domínio federal não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal; a permanência na esfera federal dependerá da presença efetiva da União/órgãos ou de outras hipóteses legais que imponham a competência.
  • Para o MPF e demandas de proteção do interesse público: mantêm-se disponíveis instrumentos como ação civil pública para enfrentar omissões estruturais quanto à gestão das faixas de domínio, hipótese em que a atuação federal e a competência da Justiça Federal serão mais evidentes.

O que observar

  • Recursos e modulação: a decisão uniformiza tese na 1ª Seção, mas podem surgir pedidos de uniformização em outros órgãos ou discussões sobre efeitos temporais e modulação. Importante acompanhar possíveis recursos que contestem a interpretação quanto à atração de competência.
  • Estratégia probatória: em ações possessórias, concessionárias deverão montar prova robusta da posse direta, não podendo depender da presença de ente público para sustentar a demanda; eventual argumento sobre omissão estatal deve ser tratado em via adequada, não na possessória.
  • Risco de fragmentação das soluções: a solução preserva espaço para que conflitos estruturais sejam tratados em ações de natureza distinta (p.ex., tutela coletiva), o que pode levar a maior diluição de conflitos que antes eram concentrados em um único processo possessório.
  • Papel do MPF como fiscal da ordem jurídica: embora a atuação do MPF possa demonstrar interesse público federal, a decisão sublinha que isso não é suficiente, por si só, para obrigar a União a integrar a lide.

Conclusivamente, a Seção delineou fronteiras claras entre a tutela possessória promovida por concessionárias e as demandas de responsabilização ou controle da atuação estatal, privilegiando a disciplina do CPC sobre assistência facultativa e evitando a conversão automática da titularidade pública em litisconsórcio necessário.

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