STJ: morar com filhos no imóvel do ex afasta cobrança de aluguel
A 3ª Turma do STJ decidiu que, quando ex-cônjuge mora com os filhos no imóvel pertencente ao outro, não cabe cobrança de aluguel; entendimento afeta pedidos de indenização por uso e a conversão em prestação alimentícia in natura.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que não é cabível exigir aluguel de ex-cônjuge que permanece no imóvel pertencente ao outro quando a ocupação atende à moradia dos filhos em comum, afastando a configuração de enriquecimento sem causa e abrindo espaço para a conversão do uso em parcela de alimentos in natura.
Contexto
A controvérsia envolve conflitos recorrentes nos processos de divórcio e partilha sobre o uso de imóvel adquirido antes do casamento, especialmente quando o bem foi excluído da comunhão (bem incomunicável) mas continuou abrigando um dos ex-cônjuges com os filhos. A questão ganha relevo prático porque impacta pedidos de indenização por uso (aluguel presumido) e a aplicação, ou não, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991). Nos tribunais superiores, a discussão já vinha sendo delineada: admite-se, em regra, indenização quando um dos cônjuges frui exclusivamente de imóvel comum, impedindo o outro de usufruí-lo; porém, a presença de filhos na residência altera a dinâmica jurídica porque funde questões de direito de família (obrigação alimentar, dever de sustento) com noções de posse e enriquecimento sem causa.
A decisão analisada surge em apelação de divórcio litigioso em que a guarda ficou compartilhada, houve fixação de alimentos e exclusão do imóvel da partilha por ter sido comprado por um dos cônjuges antes da união. Mesmo assim, a ex-esposa e os filhos permaneceram na casa, e o ex-marido requereu aluguel desde a notificação extrajudicial. Tanto a sentença quanto o tribunal de origem reconheceram o pedido de cobrança. O STJ, no entanto, relativizou essa conclusão ao considerar o interesse dos filhos e a natureza alimentar da moradia.
O que foi decidido
A turma afastou a cobrança de aluguéis em favor do proprietário quando a ocupação do imóvel pelo ex-cônjuge é compartilhada com os filhos do casal. O fundamento central é que a utilização do imóvel, nessa configuração, atende ao dever de sustento dos genitores e não se traduz em posse exclusiva que gere enriquecimento sem causa do ocupante. Assim, não cabe arbitramento de aluguel nem indenização pelo uso quando a residência serve de moradia às crianças ou adolescentes dependentes.
A relatora ressaltou que, embora a jurisprudência do STJ admita indenização (no formato de quota-parte equivalente a aluguel presumido) quando um cônjuge utiliza com exclusividade imóvel comum, essa lógica não se impõe se a presença dos filhos mostra conferência de benefício a ambos os genitores, na medida em que a moradia é elemento essencial ao cumprimento do dever alimentar. Além disso, a decisão menciona a possibilidade de, em ação adequada, enquadrar o proveito da ocupação como prestação de alimentos in natura, hipótese já admitida em precedentes excepcionais — ou seja, substituir parcela pecuniária por fornecimento direto de bens ou serviços.
Base normativa e precedentes
- Art. 1.694 a 1.710, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõem sobre a obrigação alimentar entre parentes, enfatizando a possibilidade de prestação em espécie e a necessidade de assegurar a subsistência dos dependentes.
- Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — relevante por afastar sua incidência quando se discute indenização por uso em contexto de relação conjugal/posse familiar; o STJ já entende que a indenização por fruição não equivale a locação típica prevista nesta lei.
- Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, arts. 884 e correlatos) — fundamento para compensações quando há uso exclusivo indevido do bem de outrem.
- Jurisprudência do STJ (2ª Seção e precedentes da 3ª Turma) — consolida a possibilidade de indenização por uso exclusivo do imóvel comum; a decisão atual delimita essa hipótese, excluindo-a quando a ocupação beneficia os filhos.
- CPC (Lei 13.105/2015) — procedimentos cabíveis para propor ação própria visando compensação ou conversão em prestação alimentícia in natura.
Impacto prático
- Advogados de família: deverão manejar defesas que demonstrem a presença e a dependência econômica dos filhos para impedir pedidos de aluguel ou indenização por uso; em contrapartida, se representarem o proprietário, precisarão provar a efetiva exclusividade e prejuízo de fruição.
- Propriedade e partilha patrimonial: a decisão limita a prática de exigir aluguel como forma de compensação automática quando o imóvel abriga filhos, reduzindo litígios sobre cobrança imediata pós-separação.
- Execução e fixação de alimentos: abre caminho para a conversão do uso do imóvel em prestação de alimentos in natura, hipótese que exige apuração em ação própria e cuidado probatório quanto ao valor do benefício natural versus obrigação pecuniária.
- Prazos e custas processuais: ações que visem compensação por uso poderão demandar produção de prova mais robusta (comprovação de exclusividade, despesas e ônus) e eventual pedido autônomo para requalificação da prestação alimentar.
O que observar
- Prova da exclusividade: a tese do proprietário subsiste quando demonstrada a fruição exclusiva do bem, sendo essencial instrução probatória precisa (comprovação de impedimento de fruição pelo ex-proprietário).
- Valoração do proveito: caso se proponha a conversão do uso em alimentos in natura, será necessário quantificar o benefício e sua equivalência em parcela pecuniária, observando-se os princípios do art. 1.694 do Código Civil.
- Competência e via processual: demandas relativas à indenização por uso ou à conversão em alimentos devem ser manejadas por ação própria, com observância dos instrumentos probatórios e das normas processuais do CPC.
- Risco de decisão diferente em contextos variados: a presença de filhos é fator determinante; ausência deles ou ocupação sem vinculação parental mantém viva a possibilidade de indenização por uso exclusivo conforme precedentes da 2ª Seção do STJ.
- Repercussões práticas para acordos: partes podem negociar inclusão expressa da moradia dos filhos nas cláusulas de alimentos, ou estipular compensações financeiras, evitando litígio futuro.
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