STJ restringe MS coletivo para excluir benefício de ICMS
O STJ decidiu que sindicato não pode usar mandado de segurança coletivo para obter exclusão genérica de benefício de ICMS da base do IRPJ/CSLL; exige prova individual.

A decisão em síntese: A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou, por unanimidade, que o mandado de segurança coletivo não é via processual adequada para que sindicato obtenha, de forma genérica, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O efeito prático imediato é a manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou as matérias como direitos individuais heterogêneos, exigindo análise caso a caso.
Contexto
A controvérsia combina duas linhas de discussão recorrentes no contencioso tributário: a possibilidade de utilização de instrumentos coletivos para pleitear direitos tributários e a natureza das chamadas exclusões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas ao ICMS. Sindicatos e associações, muitas vezes, buscam uniformizar decisões por meio de ações coletivas para reduzir custos e evitar multiplicação de demandas. No entanto, há tensões entre essa economia processual e as exigências formais do mandado de segurança, que demanda prova pré-constituída do direito líquido e certo.
No plano material tributário, a tese discutida implica avaliar se benefícios fiscais incidentes sobre o ICMS — que podem ter requisitos legais e condicionantes específicos para cada contribuinte — podem ser afastados de maneira ampla sem que se comprove, previamente, que cada associado preenche os requisitos legais. A resposta influencia não apenas a estratégia processual de sindicatos, mas também o grau de segurança jurídica das administrações tributárias e de contribuintes que usufruem de regimes especiais.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento de que o mandado de segurança coletivo não comporta decisões de natureza genérica que deixem para a fase de cumprimento de sentença a verificação individual dos requisitos para fruição de benefícios fiscais. A fundamentação central adotou a premissa de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito incompatível com demandas cujo reconhecimento dependa de análise factual e documental individualizada para cada associado.
Inaugurada divergência no julgamento pelo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, a turma aderiu a essa linha, e o relator passou a acompanhar essa orientação. Consequentemente, manteve-se a decisão do TRF4 que afastou o uso do mandado de segurança coletivo no caso concreto, em razão da heterogeneidade dos direitos discutidos — ou seja, tratavam-se de situações que não podem ser definitivamente resolvidas de forma coletiva sem exame individual posterior.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, LXX, CF/88 — prevê o mandado de segurança como remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo quando houver ilegalidade ou abuso de poder;
- Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) — disciplina a impetração do mandado de segurança, incluindo suas modalidades e requisitos, entre os quais a demonstração prévia do direito líquido e certo;
- Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) — referência normativa para tutela coletiva de interesses difusos e coletivos, cotejada quando se discute a via processual adequada para demandas plurais;
- CTN (Lei 5.172/1966) — marco normativo do direito tributário material, relevante para a discussão sobre base de cálculo e exclusões tributárias;
- A jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento prévio do STJ sobre os limites do mandado de segurança coletivo e sobre a exigência de prova pré-constituída quando a pretensão depender de exame individualizado.
Impacto prático
- Para sindicatos e associações: reduz o apelo ao mandado de segurança coletivo como instrumento para obter decisões de efeitos amplos sobre benefícios fiscais; estratégias processuais que visem uniformização terão de considerar ações individuais ou demandas coletivas adequadas (ação civil pública, por exemplo), quando aplicável.
- Para contribuintes que pleiteiam exclusão do ICMS da base do IRPJ/CSLL: impõe maior exigência probatória desde a fase inicial; cada interessado deverá demonstrar atender aos requisitos legais para fruição do benefício, sob pena de indeferimento na via do mandado de segurança.
- Para a administração tributária e para o Judiciário: preserva o exame individualizado de condições fáticas e documentais, evitando decisões genéricas que possam gerar execução complexa e controvérsias sobre legitimidade passiva e extensão dos efeitos.
- Para advogados e escritórios: reorientação na formulação de ações coletivas; avaliação prévia rigorosa sobre a homogeneidade dos direitos pleiteados e escolha da via processual mais adequada, sob risco de extinção liminar ou improcedência por inadequação da via.
O que observar
- Prova pré-constituída: o requisito de demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança continua sendo critério decisivo; casos que demandem verificação documental ou fática elemento a elemento são inadequados à via.
- Escolha da via processual: quando a pretensão envolver interesses coletivos homogêneos e possibilidade de decisão uniforme, considerar ações previstas na legislação específica de tutela coletiva (ex.: ação civil pública). Caso contrário, ponderar ações individuais ou ações declaratórias com recrutamento de litisconsortes.
- Recursos e modulação: é provável que a decisão embale recursos ou incidentes com pedido de diferenciação de efeitos; deve-se acompanhar se haverá pedido de modulação dos efeitos para atender situações já transitadas em julgado ou estabelecer parâmetros temporais.
- Riscos processuais: ausência de análise criteriosa sobre a heterogeneidade dos interesses pode levar a perda de objeto ou extinção do processo, com custo financeiro e risco de sucumbência.
Em síntese, o julgamento reafirma limites processuais para o uso do mandado de segurança coletivo em matéria tributária, privilegiando a exigência de prova prévia e a análise individual quando os requisitos para fruição de benefícios fiscais variam entre os sujeitos. A decisão impõe prudência técnica na escolha da via e na preparação da prova, com implicações diretas na estratégia contenciosa de contribuintes e representantes coletivos.
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