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TJ/GO declara abusiva renovação automática em contrato de gás

TJ/GO suspende cobrança de multas e aponta abusividade na cláusula que renovava automaticamente fidelização por mais 36 meses em contrato de fornecimento de gás a condomínio.

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TJ/GO declara abusiva renovação automática em contrato de gás

O Tribunal de Justiça de Goiás, por decisão monocrática da 3ª Câmara Cível, suspendeu a exigibilidade de multas contratuais decorrentes da renovação automática de fidelização prevista em contrato de fornecimento de gás de um condomínio, reconhecendo a cláusula como abusiva e determinando medidas liminares de proteção ao consumidor.

Contexto

A controvérsia nasce de um contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel celebrado entre um condomínio residencial e uma distribuidora, com prazo inicial de 36 meses. Apesar de o prazo inicial ter sido integralmente cumprido, a cláusula contratual previa que, na ausência de comunicação de encerramento com antecedência mínima de 120 dias, a fidelização seria automaticamente renovada por mais 36 meses, com previsão de penalidades em caso de rescisão antecipada. O condomínio comunicou a intenção de encerrar o contrato logo após o término do prazo e colocou os equipamentos à disposição, mas a fornecedora recusou-se a aceitar a rescisão sob o fundamento da falta de aviso prévio e passou a exigir as multas previstas.

A discussão coloca em confronto princípios e regras do direito do consumidor aplicáveis a contratos de fornecimento contínuo — especialmente quando a parte contratante é um condomínio que representa interesses de consumidores finais — e a possibilidade contratual de impor renovação automática que reverta em ônus prolongado para o contratante. Há precedentes e entendimentos diversos nos tribunais sobre cláusulas de renovação automática e fidelização em contratos de serviços contínuos, o que torna relevante a intervenção do TJ/GO para aferir abusividade e impactos práticos.

O que foi decidido

A turma, por meio da decisão do desembargador relator, deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender a exigibilidade da cláusula penal e de quaisquer sanções decorrentes da rescisão contratual até o julgamento colegiado do agravo de instrumento. O magistrado entendeu que a renovação automática por igual período (36 meses) ao término do prazo inicial, condicionada à ausência de comunicação com antecedência de 120 dias, restringe indevidamente a liberdade de contratar e o direito de encerrar o vínculo.

Foi reconhecido que o condomínio, atuando em defesa dos interesses dos condôminos, configura parte vulnerável diante da distribuidora, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também se considerou que o objetivo econômico da fidelização — amortizar investimentos da fornecedora — já havia sido atingido com o cumprimento do período contratual inicial, de modo que a imposição automática de um novo ciclo contratual configura vantagem manifestamente excessiva. Além de suspender a cobrança das penalidades, a decisão proibiu a distribuidora de negativar o nome do condomínio ou promover protesto de títulos referentes às multas discutidas, sob pena de multa diária estipulada na ordem judicial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — elenco dos direitos básicos do consumidor, incluindo proteção contra práticas e cláusulas abusivas. (fundamento geral da vulnerabilidade e tutela do consumidor)
  • Art. 39, V, CDC — vedação a impor cláusulas que representem vantagens manifestamente excessivas ao fornecedor. (invocado para afastar a renovação automática onerosa)
  • Art. 51, IV, CDC — nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou contrariem a boa-fé. (base para declarar abusiva a estipulação contratual)
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 300 — princípios e requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), utilizados para justificar a concessão liminar.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado sobre aplicação do CDC a contratos de fornecimento contínuo quando a parte representa destinatários finais, e sobre nulidade de cláusulas que restrinjam desproporcionalmente a possibilidade de rescisão.

Impacto prático

  • Advogados: a decisão reforça argumento para atacar cláusulas de renovação automática e fidelização excessiva em contratos de prestação contínua, sobretudo quando a parte é um condomínio ou consumidor final. A tática recomendada é invocar vulnerabilidade e os arts. 39 e 51 do CDC combinados com prova de cumprimento do período de amortização.
  • Empresas fornecedoras: determina cautela na redação de cláusulas de fidelização; a imposição automática de novo prazo igual ao inicial pode ser considerada abusiva, exigindo critérios mais proporcionais ou negociação expressa para renovação.
  • Condôminos e consumidores finais: a decisão demonstra salvaguarda judicial contra prazos renováveis que prolonguem compromissos comerciais além do necessário para recuperar investimentos, abrindo caminho para migração para oferta concorrente sem pagamento de penalidades indevidas.
  • Processos em curso: decisões liminares dessa espécie podem suspender imediatamente a exigibilidade de multas e impedir negativação, possibilitando ao consumidor tempo para buscar alternativas e reunir documentação para o mérito.

O que observar

  • Prazo e grau de recurso: a liminar foi concedida em agravo de instrumento; provável recurso da parte vencida pode levar o tema ao julgamento colegiado e, dependendo do resultado, a recursos superiores. É preciso acompanhar eventual pedido de efeito suspensivo ou modulação de efeitos.
  • Modulação e repercussão: risco de decisões divergentes em outras câmaras ou tribunais superiores pode exigir uniformização da tese. Se o tribunal confirmar a abusividade, quedará aberto debate sobre critérios objetivos para renovação automática (percentual razoável de prazo, necessidade de aviso, limites de penalidade).
  • Prova técnica e proporcionalidade: nas defesas contratuais, fornecedores poderão tentar demonstrar que o novo período é justificável pela manutenção de investimentos não amortizados; caberá ao julgador avaliar proporcionalidade e necessidade de prova pericial sobre amortização e custos.
  • Redação contratual preventiva: para evitar litígios, recomenda-se que cláusulas de continuidade prevejam aviso expresso e mecanismos alternativos (renovação automática mais curta, cláusulas de transição, indenização proporcional) e que documentação sobre investimentos seja disponibilizada ao contratante.

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