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TJDFT mantém indenização por som excessivo de bar

Turma recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou R$5 mil por danos morais a vizinha por música em volume acima do limite regulatory — decisão reforça proteção ao sossego.

Migalhas4 min de leitura
TJDFT mantém indenização por som excessivo de bar

A decisão confirma a condenação de um bar e de seu proprietário ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais pela perturbação reiterada do sossego nos finais de semana, mantida pela 3ª turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal. O colegiado considerou suficientes os autos de infração, boletim de ocorrência, filmagem e termos de fiscalização para atestar o ruído em volume excessivo e rejeitou a nulidade por supressão de prova testemunhal.

Contexto

A controvérsia insere-se no cotidiano conflituoso entre atividade comercial de entretenimento e direito de vizinhança. Com o aumento de estabelecimentos com música ao vivo em áreas residenciais, têm crescido ações que discutem limites de tolerância, compatibilização de interesses e critérios probatórios. O caso traz à tona temas recorrentes: o alcance do art. 1.277 do Código Civil (proteção do sossego), o valor probatório de autos administrativos e boletins policiais, e o poder do julgador de dispensar prova considerada irrelevante ou desnecessária no exame do conjunto probatório.

No plano prático, há frequente dissenso entre decisões que valorizam declarações de vizinhos contrárias à autora e aquelas que conferem peso preponderante a fiscalizações técnicas (medição em decibéis) e documentos oficiais. A liquidez das provas técnicas — como laudos ambientais e autuações — tem sido elemento decisivo para a responsabilização civil por dano moral decorrente de poluição sonora.

O que foi decidido

A turma recursal confirmou a sentença que condenou o estabelecimento e seu proprietário ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mantendo também as medidas que visavam cessar o ruído excessivo. O fundamento principal da decisão foi a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos: auto de infração lavrado pelo órgão ambiental do Distrito Federal, boletim de ocorrência policial, termos de interdição expedidos contra o bar e vídeo registrado pela vizinha demonstrando volume elevado durante a madrugada.

O colegiado afastou a alegação defensiva de nulidade processual por indeferimento de depoimento de testemunha, entendendo que o magistrado singular possui discricionariedade para dispensar provas consideradas supérfluas diante da robustez dos documentos produzidos. Assim, mesmo que eventual testemunha confirmasse ausência de incômodo, tal depoimento não teria peso suficiente para desconstituir a prova técnica e administrativa que demonstrou a ultrapassagem do limite sonoro permitido.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.277, Código Civil (Lei 10.406/2002) — garante ao proprietário ou possuidor o direito de exigir que cessassem as atividades que perturbem o uso e gozo da propriedade, observado o limite de tolerância.
  • Art. 371, CPC (Lei 13.105/2015) — o juiz aprecia a prova constante dos autos e fundamenta sua convicção, podendo valorar documentos e provas técnicas em face de depoimentos contraditórios.
  • Normas ambientais locais e autos de infração — instrumentos administrativos de fiscalização que, quando demonstram medição técnica acima do limite (ex.: decibéis aferidos), têm elevado valor probatório no âmbito civil.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — entendimentos reiterados valorizam medições técnicas e autuações ambientais como prova idônea da perturbação do sossego, legitimando indenizações por danos morais quando demonstrado comprometimento do descanso e da saúde do morador.

Impacto prático

  • Para advogados de vizinhança e moradores: a decisão reforça a eficácia probatória de autos de infração e boletins policiais; recomenda-se juntar imediatamente às peças iniciais filmagens, laudos e documentos de fiscalização para robustecer a prova do incômodo.
  • Para proprietários de bares e casas noturnas: evidencia a necessidade de observância de limites sonoros e cumprimento de determinações administrativas; o descumprimento de termos de interdição pode agravar a responsabilização civil.
  • Para magistrados e estagiários: exemplifica a aplicação do art. 371 do CPC na valoração das provas e o cotejo entre prova técnica e depoimentos pessoais.
  • Em ações em curso: decisões administrativas com medições de decibéis podem justificar pedidos de tutela inibitória e antecipação de tutela para cessação imediata do ruído, além de embasar pedido de indenização por danos morais e materiais (despesas médicas, por exemplo).

O que observar

  • Ponderação probatória: embora a decisão aceite a dispensa de testemunha, é prudente instruir a ação com todas as provas possíveis (laudo pericial de decibéis, prontuários médicos, registros de chamados policiais) para evitar discussões sobre suficiência probatória em instância superior.
  • Potencial de modulação e repercussão: a solução adotada concentra-se no caso concreto; não houve modulação de efeitos nem estabelecimento de tese vinculante geral, o que deixa espaço para contornos distintos em fatos com provas menos robustas.
  • Recursos cabíveis: as partes ainda podem manejar recursos próprios das turmas recursais dos Juizados Especiais, observando os limites recursais e a adequação do recurso especial ou extraordinário apenas diante de questões federais ou constitucionais relevantes.
  • Risco regulatório e administrativo: o uso reiterado de música acima dos limites pode ensejar sanções administrativas cumulativas (multas, interdições) e servir de base para execuções civis e procedimentos de responsabilização objetiva do empreendedor.

Em síntese, a decisão do TJDFT reforça tendência pragmática: provas técnicas e atos administrativos de fiscalização têm elevado poder de convencimento para a responsabilização civil por perturbação do sossego, enquanto o isolamento probatório em declarações de vizinhos dificilmente supera registros oficiais e medições técnicas quando há compatibilidade fática entre elas.

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