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TJGO determina que devedoras antecipem custo da perícia de reparos

Desembargadora do TJGO aplicou o entendimento do STJ (Tema 871) e colocou sobre as empresas condenadas o ônus de adiantar os honorários periciais na fase de liquidação.

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TJGO determina que devedoras antecipem custo da perícia de reparos

A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, do Tribunal de Justiça de Goiás, determinou que duas empresas condenadas a corrigir vícios construtivos antecipem o pagamento da perícia destinada a mensurar o custo dos reparos, medida que transfere imediatamente para as devedoras o encargo financeiro da fase de liquidação. A decisão anula a determinação de primeiro grau de que o condomínio adiantasse os honorários periciais, reforçando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Contexto

A controvérsia nasce na fase autônoma de liquidação de sentença, quando já existe uma condenação material — aqui, a obrigação de reparar defeitos em imóvel condominial com responsabilidade solidária das empresas. A sentença transitou em julgado após embargos de declaração, restando incontroverso o dever de realizar os reparos. Para transformar a condenação em quantia exigível foi aberta liquidação por arbitramento, com nomeação de perito para orçar os serviços necessários. O juízo de primeiro grau entendeu que o condomínio, como autor que solicitou a apuração, deveria adiantar o valor dos honorários periciais, com possibilidade de posterior redistribuição. O condomínio impugnou essa ordem, sustentando que, por tratar-se de ato destinado a mensurar o valor de obrigação imposta às empresas, o adiantamento caberia a estas.

A questão coloca em choque duas preocupações práticas: por um lado, a regra geral de que as despesas processuais (art. 95 do CPC) podem ser distribuídas conforme entendimento do juiz; por outro, a posição do STJ, que firmou tese vinculante no Tema 871 atribuindo ao devedor o ônus de adiantar os honorários periciais na liquidação da sentença. A definição é relevante porque envolve fluxo de caixa e viabilização efetiva da execução da decisão judicial.

O que foi decidido

Ao conhecer do agravo interposto, a relatora do TJGO acolheu o argumento do condomínio e determinou que as empresas condenadas antecipem o pagamento dos honorários periciais. A fundamentação central parte de duas premissas: (i) a perícia, na fase de liquidação autônoma, não tem função probatória quanto ao direito à condenação, que já foi reconhecida pelo juízo; ela apenas quantifica a obrigação já imposta; (ii) cabendo às empresas a obrigação de realizar os reparos (e sendo elas responsáveis pelos vícios), é lógico e justo que suportem o custo do ato técnico que avaliará o montante dessa obrigação.

A desembargadora entendeu ainda que o fato de o condomínio ter requerido a perícia não transfere para ele o ônus do pagamento, pois a necessidade da prova pericial decorre da própria condenação imposta às empresas. Assim, afastou a aplicação, no caso concreto, da distribuição inicial feita pelo juízo de primeiro grau e ordenou o adiantamento pelos devedores.

Base normativa e precedentes

  • Art. 95, CPC (Lei 13.105/2015) — trata da responsabilidade pelas despesas processuais, permitindo ao juiz determinar a forma de adiantamento, mas sem afastar a aplicação de orientação jurisprudencial vinculante; explicação: regra geral sobre despesas processuais e seu adiantamento.
  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece os parâmetros para fixação de honorários advocatícios, inclusive a possibilidade de cálculo sobre o benefício econômico; explicação: fundamenta o vínculo entre apuração do valor dos reparos e o cálculo dos honorários sucumbenciais do condomínio.
  • Tema 871, STJ (súmula/tema de repercussão) — jurisprudência consolidada que atribui ao devedor o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação da sentença; explicação: fundamento decisivo invocado pelo TJGO para deslocar o ônus do condomínio às empresas condenadas.
  • Liquidação por arbitramento (procedimento previsto no CPC) — regime aplicável quando a avaliação técnica é necessária para quantificar obrigação; explicação: natureza executória da fase de liquidação, voltada à quantificação do título já existente.

Impacto prático

  • Para advogados de credores/autores: reduz o risco de que o cliente precise adiantar custos para transformar a condenação em título executivo; reforça a estratégia de pleitear, desde logo, a aplicação do Tema 871 quando a condenação exigir perícia para quantificação.
  • Para advogados de devedores: impõe atenção ao planejamento de liquidação e à possibilidade concreta de desembolso imediato; recomenda-se avaliar medidas cautelares ou pedidos de efeito suspensivo apenas em situações excepcionais.
  • Para empresas/construtoras condenadas: impacto direto no fluxo de caixa, pois deverão prover recursos para custear a perícia que quantificará a obrigação que lhes foi imposta; eventual repasse interno de custos e provisões contábeis tornam-se necessários.
  • Para magistratura e partes em execução: consolida orientação segundo a qual a fase de liquidação é etapa de satisfação do título, não de contestação do direito, o que orienta a distribuição do ônus das despesas periciais.

O que observar

  • Recurso e efeitos: a decisão monocrática seguiu posicionamento vinculante do STJ; ainda que seja passível de recurso, a orientação do Tema 871 possui força vinculante que dificulta reverter o ônus em grau recursal.
  • Redistribuição posterior: embora o devedor deva adiantar o custo, existe a possibilidade de redistribuição da despesa ao final, conforme o juízo, se comprovadas circunstâncias excepcionais; vide prática de pedidos de ressarcimento e compensação na fase de cumprimento.
  • Risco de protelação: devedores poderão alegar incapacidade financeira ou tentar postergar a execução técnica, estratégia que exige do credor medidas para compelir a produção da prova pericial — por exemplo, requerer penhora de valores suficientes.
  • Cautela na nomeação de peritos e na especificação do objeto pericial: dimensionamento adequado do laudo evita discussões posteriores sobre a necessidade e proporcionalidade da prova técnica, reduzindo litígios sobre quem deve suportar custos.
  • Repercussão em honorários: como a sentença vinculou os honorários ao benefício econômico apurado pela perícia, a correta quantificação dos reparos terá impacto direto na verba sucumbencial, o que aumenta a relevância estratégica da fase de liquidação.

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