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TJRJ determina bloqueio de R$135 mi do Grupo Master e Fundos

Decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio bloqueou R$135 milhões via SISBAJUD contra corretora, fundos e gestores por indícios de manipulação e gestão temerária.

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TJRJ determina bloqueio de R$135 mi do Grupo Master e Fundos
Foto: Viktor Jakovlev / Unsplash

O juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro deferiu tutela cautelar para bloquear, por meio do SISBAJUD, valores que totalizam R$ 135.151.313,54 em contas vinculadas a integrantes do chamado Grupo Master, incluindo corretora em liquidação extrajudicial, trustee, gestora e dois dirigentes. A medida visa garantir a execução da demanda ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência), após perdas patrimoniais destacadas em aporte massivo no Fundo Texas I FIA.

Contexto

O caso nasce de um aporte atípico do Rioprevidência no Fundo Texas I FIA, realizado em julho/agosto de 2025, que originalmente totalizou R$ 150 milhões. A carteira do fundo estava praticamente concentrada em ações de uma companhia (Ambipar), que, após período de cerca de um ano, sofreu forte desvalorização, reduzindo o valor investido do ente público a aproximadamente R$ 14,8 milhões. A autarquia sustentou que houve conduta coordenada de compra massiva de ações, supostamente para inflacionar preços por meio de manipulação de mercado, e imputou responsabilidade à corretora em liquidação, à trustee, à gestora que ofereceu os títulos e a dois diretores com atribuições de gestão e compliance.

A controvérsia envolve temas centrais do direito societário e do mercado de capitais: concentração de carteira e diversificação de risco; deveres de diligência e gestão; responsabilidade civil por atos de gestão e por condutas atribuíveis a intermediários; e medidas cautelares patrimoniais para garantia de futura execução. Também toca na atuação de autoridades administrativas e de fiscalização do mercado, cuja presença não foi objeto principal da decisão divulgada, mas que compõe o pano de fundo regulatório da espécie.

O que foi decidido

A tutela cautelar foi acolhida para ordenar o bloqueio online de ativos, como meio de assegurar a efetividade de eventual condenação. O juiz considerou presentes indícios relevantes de plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com fundamento probatório inicial que associa as operações a manipulação e a uma arquitetura de atos sofisticados. A decisão ressaltou igualmente indícios de gestão temerária por parte do gestor do fundo, em razão da concentração massiva do aporte em um único ativo, circunstância que, segundo a peça inaugural, poderia ter servido tanto para criar demanda artificial quanto para expor o patrimônio público a risco extremo.

Na análise, o magistrado imputou papel ativo à trustee e à gestora na execução das compras coordenadas das ações, e vinculou funcionalmente os dois réus pessoas físicas às decisões estratégicas do fundo — um como diretor de gestão e outro responsável por compliance, risco e prevenção à lavagem — afastando, a princípio, alegações de desconhecimento sobre as operações.

Base normativa e precedentes

  • Art. 300, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina os requisitos da tutela provisória antecedente e incidental: plausibilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • Art. 319 e ss., CPC — requisitos da petição inicial e possibilidade de medidas cautelares destinadas a tutela da execução provisória.
  • Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) — regime societário aplicável às ações negociadas em bolsa e deveres de publicidade e informação que estruturam mercados de capitais.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamentos da responsabilidade civil por atos culposos e dolosos, aplicáveis a gestores e intermedários que causem dano patrimonial.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais estaduais e superiores — admite-se o uso de medidas constritivas antecipadas quando adequadamente fundamentadas para resguardar futura execução, desde que observado o contraditório e as garantias processuais.

Impacto prático

  • Para administradores de fundos e trustees: a decisão evidencia maior escrutínio judicial sobre concentração de carteira e indícios de operações coordenadas, aumentando o risco de medidas cautelares patrimoniais quando houver suspeita de manipulação ou de exposição excessiva de recursos públicos.
  • Para entidades públicas e fundos de pensão: fortalece a possibilidade de tutela judicial célere para tutela do erário ou de ativos previdenciários, mas também impõe necessidade de demonstrar robustez probatória desde a peça inicial para justificar o bloqueio.
  • Para instituições financeiras em liquidação e terceiros atingidos: bloqueios via SISBAJUD podem comprometer liquidações e procedimentos administrativos; será crucial a adoção de medidas processuais defensivas imediatas (impugnação da tutela, pedido de levantamento mediante garantia, eventual impugnação de jurisdição/competência se cabível).
  • Para advogados e magistrados: a decisão reforça a importância de articular prova técnica (documental, perícia contábil, rastreamento de ordens de mercado) já na fase cautelar quando se pleiteiam medidas patrimoniais.

O que observar

  • Prova e tutela: por ser medida cautelar gravosa, o grau de fundamentação probatória exigido tende a ser rigoroso em instância recursal; será decisivo acompanhar se o bloqueio será confirmado ou restringido em grau de recurso.
  • Modulação e cumprimento: eventual discussão sobre modulação dos efeitos do bloqueio (extensão temporal, abrangência de ativos, possibilidade de prestação de caução) poderá surgir nas próximas fases processuais.
  • Interface com regulação do mercado: eventual atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou de órgãos de fiscalização pode gerar efeitos administrativos correlatos; coordenação entre esferas (administrativa e judicial) é ponto sensível.
  • Risco reputacional e operacional: gestores e empresas envolvidos deverão avaliar riscos de continuidade das operações e eventuais medidas de governança para mitigar novas exposições.

Conclusão: a decisão do TJRJ evidencia a tendência de o Judiciário admitir medidas constritivas preventivas robustas quando a plausibilidade de fraude na estruturação de operações e a exposição de recursos públicos são alegadas com elementos probatórios mínimos. Contudo, a eficácia final dependerá do desenvolvimento probatório nas fases instrutórias e da análise recursal sobre a adequação e proporcionalidade das medidas ativas de constrição patrimonial.

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