TJSP instala Cejusc em Cerqueira César e amplia acesso à mediação
O TJSP inaugurou Cejusc em Cerqueira César, reforçando políticas de métodos consensuais e impacto na celeridade e na cultura de pacificação local.

O Tribunal de Justiça de São Paulo instalou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) na Comarca de Cerqueira César, em ato virtual realizado em 17 de março, marcando a 316ª unidade do programa no estado. A abertura formaliza a oferta institucionalizada de meios consensuais naquela comarca — um movimento que busca transformar o manejo de conflitos judiciais, deslocando parte da solução do âmbito decisório para a esfera da negociação, mediação e conciliação.
Contexto
A criação e difusão dos Cejuscs no âmbito estadual e nacional decorrem de uma mudança normativa e cultural no sistema processual brasileiro que valoriza a autocomposição. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê instrumentos e procedimentos destinados à solução consensual de litígios, destacando-se o procedimento de audiência de conciliação e mediação (art. 334) e o estímulo à utilização de métodos adequados de solução de controvérsias como regra procedimental. Paralelamente, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) regulamentou a atividade do mediador e consolidou a mediação como mecanismo autônomo e extrajudicial/ judicial de solução de conflitos.
No plano constitucional, o princípio do acesso à jurisdição e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal de 1988) justificam instrumentos que possam reduzir o tempo de tramitação e evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os núcleos estaduais responsáveis pela política de métodos consensuais (como o Nupemec/TJSP) estabeleceram diretrizes para expansão e padronização dos Cejuscs, buscando multiplicar alternativas ao processo contencioso tradicional.
A importância prática dessa controvérsia reside em três vetores: (i) diminuição do acervo processual por meio de acordos; (ii) promoção de soluções mais adequadas às necessidades das partes; e (iii) economicidade e ampliação do acesso à justiça em comarcas de menor porte, como Cerqueira César (população estimada em 21 mil habitantes).
O que foi decidido
A decisão administrativa do TJSP consistiu na instalação formal do Cejusc em Cerqueira César e na nomeação de coordenação local para a unidade, que funcionará no prédio do fórum da comarca e atenderá em horário pré-estabelecido. A medida não cria novas competências jurisdicionais, mas institui estrutura permanente destinada à promoção de audiências de conciliação e sessões de mediação, com atuação integrada ao fluxo processual local e com interlocução entre magistratura, Ministério Público, Defensoria, OAB e demais órgãos.
Nos fundamentos públicos da instalação, o tribunal destacou o caráter de política pública judiciária que visa transformar a cultura de litígio em cultura de pacificação: o Cejusc passa a ser um instrumento para que as partes atuem como protagonistas na solução dos seus conflitos, reduzindo a necessidade de decisões expropriativas e promovendo soluções mais céleres e adequadas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — princípio do acesso à jurisdição, que legitima meios que facilitem acesso à solução de controvérsias.
- Art. 5º, LXXVIII, CF/88 — garantia da razoável duração do processo, que justificará políticas de redução de morosidade.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 334 — disciplina da audiência de conciliação e mediação, configurando dever de tentativa de autocomposição nas fases iniciais do processo.
- CPC (Lei 13.105/2015), arts. 3.º e 165 — princípios e instrumentos processuais que incentivam soluções adequadas ao caso concreto e cooperação entre as partes.
- Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) — regula a atividade do mediador e procedimentos de mediação tanto extrajudicial quanto judicial.
- Política de métodos consensuais (diretrizes do CNJ e Nupemec/TJSP) — orientações administrativas e técnicas para implantação e funcionamento dos Cejuscs, que embasam a organização local.
Impacto prático
- Advogados: terão canal institucionalizado para propor e negociar acordos antes do enfrentamento de mérito, exigindo preparo técnico em técnicas de negociação e conhecimento das rotinas do Cejusc; acordos homologados por juízo tornam-se títulos executivos judiciais.
- Partes e população local: acesso facilitado à composição de conflitos, com potencial para soluções mais rápidas, menos onerosas e melhor adaptadas às necessidades concretas.
- Magistrados e serventia: redução da carga processual em fases de conhecimento e execução, permitindo alocação de tempo para litígios de maior complexidade; necessidade de integração de fluxos processuais com a unidade de conciliação.
- Ministério Público e Defensoria: espaço para atuação preventiva e participativa em audiências de conciliação e mediação, preservando interesses coletivos e individuais indisponíveis quando for o caso.
O que observar
- Padrão de funcionamento: é relevante monitorar indicadores de produtividade e qualidade (taxa de acordos, taxas de cumprimento, perfil das demandas encaminhadas), pois a eficácia do Cejusc depende de estrutura física, recursos humanos e integração com processos eletrônicos.
- Capacitação e padronização: a qualificação de mediadores e conciliadores e a uniformização de procedimentos locais são determinantes para evitar práticas heterogêneas que possam comprometer a segurança jurídica dos acordos.
- Limites materiais da autocomposição: conflitos que envolvam direitos indisponíveis, interesses difusos ou matéria penal exigem cuidados específicos; nem toda demanda é passível de solução consensual.
- Recursos e modulação: decisões administrativas sobre políticas de conciliação podem ser objeto de avaliação e aperfeiçoamento pelo Conselho da Magistratura e pelo CNJ; eventual expansão demandará alocação orçamentária e ajustes normativos locais.
- Atores externos e articulação interinstitucional: o êxito depende da articulação com Prefeitura, OAB, Ministério Público e forças de segurança, todos citados na solenidade; a participação institucional sustentará a legitimação do Cejusc na comunidade.
A instalação do Cejusc em Cerqueira César reforça a tendência institucional de deslocar parte da resolução de conflitos do modelo jurisdicional tradicional para métodos consensuais, alinhando-se ao CPC e à Lei de Mediação. Para operadores do direito, trata-se de ajuste prático e cultural: aumentam as oportunidades de acordo, mas crescem também as exigências de capacitação técnica, organização procedimental e avaliação de impacto para que a unidade cumpra seu papel de acelerar a prestação jurisdicional e promover a pacificação social.
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