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TJSP confirma proteção ao trade dress mesmo sem registro no INPI

Decisão da 1ª Vara Empresarial de São Paulo reconhece concorrência desleal por cópia de bolsa de acrílico sem exigência de registro no INPI, com condenação por danos materiais e morais.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJSP confirma proteção ao trade dress mesmo sem registro no INPI
Foto: Khara Woods / Unsplash

A decisão proferida na 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo reafirma que a proteção ao denominado trade dress — o conjunto de elementos visuais, táteis e sonoros que formam a cara de um produto — independe do registro formal no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O juízo reconheceu concorrência desleal em razão da reprodução de modelo de bolsa de acrílico e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base na distintividade do conjunto-imagem e no risco de associação indevida.

Contexto

O debate sobre a necessidade de registro no INPI para a proteção de aspectos não funcionalmente relevantes do produto (o trade dress) é recorrente no direito marcário e concorrencial. Enquanto marcas e desenhos industriais exigem registro para obter direitos exclusivos patrimoniais perante o INPI, a tutela contra atos de concorrência desleal funda-se em normas de proteção à livre concorrência e à boa-fé objetiva, bem como em princípios gerais do direito civil. A controvérsia importa porque, se condicionada ao registro, a tutela restaria limitada, deixando produtores de configurações estéticas inovadoras vulneráveis a cópias imediatas. Jurisprudência de diferentes tribunais tem oscilado entre dar primazia ao caráter distintivo efetivamente percebido pelo público e exigir comprovação formal registral, dependendo do caso concreto e da prova produzida.

O que foi decidido

O magistrado entendeu que a ausência de registro do modelo no INPI não impede o reconhecimento da proteção ao trade dress quando comprovados (i) a distintividade do conjunto-imagem, (ii) a não-funcionalidade dos elementos reproduzidos e (iii) o risco de associação indevida pelo público consumidor. No caso, perícia técnica concluiu pela distintividade de um dos modelos de bolsa, e elementos probatórios indicaram sincronização na forma de marketing, interpretada como demonstração de incorporação intencional do conjunto-imagem da autora pela ré. Assim, a ré foi responsabilizada por concorrência desleal, com condenação a R$ 25 mil por danos morais in re ipsa e a indenização por lucros cessantes, a ser apurada na liquidação da sentença. Quanto ao segundo modelo discutido, a perícia não constatou diferenciação suficiente em relação ao mercado, razão pela qual o juiz afastou a confusão para esse item. A reconvenção da ré foi rejeitada por entender que as publicações da sócia da autora eram de perfil pessoal e privado, não configurando declaração pública que tivesse causado dano à imagem da ré.

Base normativa e precedentes

  • Art. 195, Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — tipifica atos de concorrência desleal e constitui fundamento legal direto para repressão a práticas que imitam indevidamente produtos alheios.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regra geral de reparação civil (responsabilidade por ato ilícito) aplicável quando presentes dano e nexo causal.
  • Art. 5º, CF/88 — proteção à propriedade intelectual como relevante no ordenamento (interpretação sistêmica das garantias constitucionais aplicáveis às criações industriais e artísticas).
  • CPC (Lei 13.105/2015), arts. 434 e seguintes — regras sobre meio de prova pericial e sua valoração pelo juiz, pertinentes à utilização do laudo que atestou a distintividade.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que a proteção contra concorrência desleal pode subsistir independentemente do registro junto ao INPI quando demonstrada a distintividade e o risco de confusão.

Impacto prático

  • Para marcas e empresas de produtos com apelo estético (moda, acessórios, design): reforça a possibilidade de proteção imediata do trade dress sem aguardar ou depender do registro no INPI, desde que haja prova da distintividade e da não-funcionalidade dos elementos reproduzidos.
  • Para advogados de propriedade intelectual e contencioso empresarial: evidencia a importância de produzir prova técnica (perícia de percepção do consumidor), bem como de documentar práticas de mercado e incidências anteriores que demonstrem reconhecimento da distintividade pela coletividade.
  • Para réus em casos de alegada cópia: alerta sobre o risco de responsabilização mesmo na ausência de registros formais, especialmente quando houver sincronização de campanhas e reprodução direta do conjunto-imagem.
  • Para litígios em curso: decisões similares podem embasar pedidos de tutela antecipada ou medidas cautelares que visem cessar comercialização de produtos cuja cópia gere risco de associação indevida.

O que observar

  • Prova técnica é decisiva: laudos periciais sobre percepção do consumidor e sobre funcionalidade dos elementos são fundamentais; a valoração pelo juiz dependerá da metodologia e do alcance da perícia.
  • Limites da tutela: o juiz separou modelos distintos no mesmo processo, afastando a confusão quando a perícia não demonstrou distintividade; isso demonstra que a proteção ao trade dress é casuística e não automática.
  • Possibilidade de recursos e modulação: decisões de primeira instância, ainda que fundamentadas, podem ser revistas em grau recursal; eventual uniformização pela corte estadual ou superior dependerá da existência de conflito relevante de interpretações.
  • Redução do papel do registro formal em ações por concorrência desleal não elimina a utilidade do INPI: o registro continua oferecendo presunção de titularidade e publicidade, facilitando provas e estratégias preventivas.
  • Riscos processuais: ações reconvencionais e pedidos de danos por declarações nas redes sociais exigem atenção ao caráter público/privado da comunicação e ao ônus de provar efetivo dano, conforme a fundamentação utilizada pelo juízo.

Conclusão: a decisão reafirma a tutela do trade dress pelo regime de repressão à concorrência desleal previsto na Lei de Propriedade Industrial e no direito civil, sublinhando que a proteção ao conjunto-imagem se funda na distintividade e no risco de associação, não no mero registro administrativo. Para operadores do direito, o caso reforça a centralidade da prova pericial e documental na definição do alcance da proteção estética no mercado.

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