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TRF-1 adia análise sobre taxa da Anvisa cobrada a fabricantes de cigarros

A 8ª turma do TRF-1 retirou de pauta recurso de fabricantes que contestam taxa anual da Anvisa; disputa tramita há 27 anos e envolve mais de R$ 500 milhões.

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TRF-1 adia análise sobre taxa da Anvisa cobrada a fabricantes de cigarros

A 8ª turma do TRF da 1ª Região retirou de pauta o julgamento da apelação das fabricantes Souza Cruz e Philip Morris que contestam a cobrança de taxa de fiscalização sanitária pela Anvisa, deixando sem nova data uma disputa judicial iniciada em 1999 e que, segundo interessado, envolve mais de R$ 500 milhões.

Contexto

A controvérsia nasceu com a edição da Lei 9.782/1999, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e disciplinou, entre outras matérias, a cobrança de taxas pela prestação de serviços de fiscalização e registro. As fabricantes atacam a exigência de um valor anual por marca ou versão de cigarro, arrimando a alegação de que o critério de cálculo adotado — vinculado ao faturamento — extrapola os limites constitucionais e legais que regem as taxas. No plano administrativo a Anvisa fundamenta a taxa no exercício do poder de polícia sanitária sobre produtos derivados do tabaco, cuja fiscalização supostamente demanda investimento contínuo.

Do ponto de vista processual, a ação originou-se por mandado de segurança. Em primeira instância o pedido das empresas foi rejeitado; na fase recursal, a 8ª turma suscitou arguição de inconstitucionalidade sobre o dispositivo que autorizava a cobrança, remetendo a questão à Corte Especial. A Corte Especial, contudo, rejeitou o incidente e reconheceu a constitucionalidade da taxa, sustentando o fundamento no poder de polícia e na proteção da saúde pública. Desde a decisão colegiada de 2018 e a rejeição de embargos de declaração, a apelação retornou à 8ª turma, sob relatoria da desembargadora responsável, mas teve o julgamento retirado de pauta pouco antes de sua realização em sessão virtual.

A disputa toca temas que têm provocado debates repetidos na doutrina e nos tribunais: qual a fronteira entre taxas e tributos de outra natureza quando o critério de aferição recai sobre faturamento; a compatibilidade do mecanismo de cobrança com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia; e os limites do poder de polícia como justificativa para tributos vinculados a atividade fiscalizatória permanente.

O que foi decidido

Não houve julgamento definitivo na sessão programada: a pauta foi retirada sem justificativa e sem nova data, o que posterga a definição sobre a validade da exigência. Na fase anterior, entretanto, a Corte Especial do TRF-1 já entendeu pela constitucionalidade do dispositivo legal que autorizou a cobrança, vinculando-o ao poder de polícia da Anvisa e ao dever estatal de proteção da saúde pública. As empresas, por sua vez, mantêm a tese de ilegalidade e inconstitucionalidade, por suposta violação das balizas constitucionais que regem tributos. Assim, no estágio mais recente disponível, prevalece a indefinição processual — a decisão que poderá pacificar a matéria permanece pendente de julgamento colegiado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 145, CF/88 — disciplina as espécies tributárias e prevê a instituição de taxas pela prestação de serviços ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
  • Art. 150, CF/88 — contém limites ao poder de tributar, incluindo vedação a tratamento desigual e proteção ao princípio da legalidade.
  • Lei 9.782/1999 — norma criadora da Anvisa e reguladora de sua atuação, incluindo previsão de cobrança de taxas relacionadas aos serviços de vigilância sanitária.
  • CTN (Lei 5.172/1966) — marco geral do Direito Tributário brasileiro aplicável para interpretação dos tributos, princípios e espécies tributárias.
  • Jurisprudência administrativa e judicial — decidiu-se no TRF-1, em colegiado anterior, pela compatibilidade da taxa com o poder de polícia e a defesa da saúde pública; há influência de precedentes que reconhecem a possibilidade de tributo vinculado à fiscalização sanitária quando articulado a serviço prestado pela Administração.

Impacto prático

  • Para as fabricantes: a definição favorável à cobrança manteria a exigência de valores elevados por marca/versão, com reflexos diretos sobre passivos tributários e eventuais execuções; decisão em sentido contrário pode ensejar restituição de valores cobrados indevidamente.
  • Para a Anvisa e entes públicos: a manutenção da taxa legitima fonte de custeio para atividades de vigilância sanitária sobre produtos do tabaco; eventual indeferimento pode exigir revisão do modelo de financiamento dessas atividades.
  • Para operadores do Direito e contencioso tributário: o caso delineia teses sobre limites do critério de cálculo das taxas (uso do faturamento como parâmetro) e sobre a compatibilidade deste critério com princípios constitucionais, que deverão ser reiteradas em petições, incidentes e recursos.
  • Em casos conexos: decisões definitivas do TRF-1 têm potencial de orientar ações semelhantes em outras instâncias e afetar a jurisprudência sobre taxa vinculada à atividade regulatória.

O que observar

  • Rediscussão em plenário: é possível que o tribunal volte a submeter o tema à Corte Especial ou que o colegiado da 8ª turma emita decisão que transite em julgado, o que demandará acompanhamento das intimações e da publicação de voto.
  • Questões recursais: interposição de recursos extraordinários e repercussão geral, eventual recurso especial ao STJ ou recurso extraordinário ao STF, dependerão do teor da decisão e das matérias constitucionais e infraconstitucionais enfrentadas.
  • Modulação e efeitos financeiros: em caso de reconhecimento da inconstitucionalidade, a Corte poderá modular efeitos para evitar desequilíbrios fiscais e definir critérios de devolução ou compensação; os litigantes e terceiros interessados devem preparar pedidos e cálculos probatórios.
  • Estratégia de defesa e ataque: advogados devem focar provas sobre a natureza da atividade fiscalizatória (especificidade e divisibilidade do serviço) e demonstrar se o critério de faturamento guarda proporcionalidade com o serviço prestado, além de preparar teses alternativas com base no princípio da isonomia e na vedação ao confisco.

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