TRF‑5: comissão de corretor não integra base de PIS/Cofins
A 6ª Turma do TRF‑5 entendeu que comissões repassadas a corretores não se incorporam ao patrimônio da seguradora e, assim, não compõem a base de PIS e Cofins.

Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região afirmaram que os valores recebidos por seguradoras a título de comissão de corretagem, quando repassados a corretores, não se incorporam ao patrimônio da empresa e, por isso, não configuram receita ou faturamento sujeitos ao PIS e à Cofins. A decisão abre caminho para a compensação administrativa dos tributos recolhidos indevidamente no quinquênio anterior.
Contexto
A discussão sobre se comissões cobradas por intermediários integram a base de cálculo do PIS e da Cofins é antiga e sensível no direito tributário brasileiro, porque depende de definição conceitual: o que é "faturamento" ou "receita bruta"? A resposta altera quem suporta o ônus tributário e o direito de deduzir ou não determinadas parcelas. Em ações envolvendo seguradoras, a controvérsia ganha contornos específicos: a seguradora recebe o prêmio do segurado, retém parcela relativa à comissão e repassa ao corretor, nos termos da regulamentação da profissão do corretor de seguros.
Há decisões conflitantes em diferentes tribunais, especialmente nas turmas dos tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro, onde ficam as sedes das grandes seguradoras. Por sua vez, o fisco sustenta, em muitas situações, que tais repasses constituem receita operacional e que as seguradoras estão sujeitas ao regime cumulativo previsto em leis específicas, o que impediria deduções.
A matéria é relevante porque envolve montantes expressivos e potencial multiplicador de créditos ou compensações, com reflexos diretos no fluxo de caixa das empresas e na arrecadação federal. Também delinea a fronteira entre receitas próprias da pessoa jurídica e valores de terceiros que apenas transitam por caixa.
O que foi decidido
A turma acolheu o recurso de apelação interposto por uma seguradora pernambucana, entendendo que a parcela do prêmio destinada a remunerar o corretor não se incorpora definitivamente ao patrimônio da seguradora. Assim, tais valores não se inserem no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.
O relator registrou que a seguradora não figura como titular da relação jurídica entre segurado e corretor no que se refere à comissão, limitando‑se a efetuar o recolhimento inicial e o subsequente repasse ao profissional. Por isso, o ingresso de caixa decorrente do pagamento do segurado caracteriza um mero fluxo financeiro destinado a terceiros, sem natureza de receita própria.
Em consequência, foi reconhecido o direito da contribuinte de compensar administrativamente os tributos indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do ordenamento aplicável.
O tribunal rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, qualificando a tentativa do órgão de introduzir novos argumentos e precedentes que não constavam das contrarrazões como inovação recursal incompatível com a via dos embargos declaratórios.
Base normativa e precedentes
- Decreto‑Lei 1.598/1977, art. 12 — conceitua receita bruta como produto da venda de bens e serviços, em operações de conta própria ou alheia; o tribunal avaliou que a hipótese de repasses a terceira parte não se confunde automaticamente com receita própria da seguradora.
- Lei 9.718/1998 e Lei 9.701/1998 — estabelecem, em linhas gerais, regras do regime cumulativo do PIS e da Cofins; a Fazenda sustentou aplicação desse regime às seguradoras, argumento que foi contraposto pela contribuinte.
- Lei 4.594/1964 — regulamenta a profissão de corretor de seguros e fundamenta a natureza da relação jurídica entre segurado, seguradora e corretor.
- Lei 9.430/1996, art. 74 — disciplina a compensação administrativa de tributos pagos indevidamente; a corte autorizou a compensação do quinquênio anterior.
- Código Tributário Nacional (CTN) — princípios e conceitos gerais que orientam a distinção entre receita própria e valores de terceiros; a Fazenda alegou omissão quanto a dispositivos do CTN nos embargos, alegação rejeitada pelo tribunal.
- Código de Processo Civil, art. 1.022 — parâmetro processual usado para avaliar a admissibilidade dos embargos declaratórios, exigindo demonstração de omissão, contradição ou obscuridade.
Além dessas normas, o acórdão dialoga com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito de faturamento, sem, contudo, reproduzir citações textuais de decisões superiores.
Impacto prático
- Para seguradoras: possibilidade de recuperação de valores pagos a título de PIS e Cofins sobre comissões repassadas a corretores, com direito à compensação administrativa pelo quinquênio anterior; atenção ao risco de recurso da União.
- Para corretores: reafirmação de que a comissão tem natureza de verba de terceiro, o que pode influenciar postura contábil e contratos de intermediação.
- Para advogados tributários: novo vetor de estratégias em ações coletivas ou individuais voltadas à recuperação de tributos pagos indevidamente; necessidade de mapear regimes de apuração aplicáveis à empresa (cumulativo x não cumulativo).
- Para a Fazenda Nacional: decisão amplia disputa regional e pressiona por uniformização de entendimentos nos tribunais superiores; risco de redução de arrecadação se a tese prosperar em escala.
O que observar
- Recursos e modulação: a União ainda pode recorrer às instâncias superiores; eventual repercussão geral ou súmula afetará de modo amplo o setor. Monitorar se o caso será levado ao STJ ou STF.
- Prequestionamento e limites recursais: a negativa dos embargos por inovação recursal ressalta a importância de esgotar teses e precedentes nas contrarrazões, sob pena de preclusão processual.
- Prova contábil e delimitação do fluxo: em ações futuras, será essencial demonstrar documentalmente que os valores não foram incorporados ao patrimônio e que houve apenas trânsito de caixa, inclusive com reconciliação bancária e detalhe dos repasses.
- Regime tributário aplicável: a eficácia da tese pode variar conforme o regime (cumulativo vs. não cumulativo) e a forma de escrituração; a análise deve ser feita caso a caso.
Em suma, a decisão do TRF‑5 reforça a linha de entendimento de que nem todo ingresso financeiro no caixa da empresa constitui receita tributável quando se tratar de valores destinados a terceiros. Para o mercado de seguros, isso amplia as possibilidades de recuperação tributária, mas traz a perspectiva de contencioso prolongado até que o tema seja pacificado pelos tribunais superiores.
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