Tributação de dividendos do Simples: decisão da 1ª Vara Federal de SP
Juiz federal de São Paulo afastou retenção de 10% sobre dividendos de optante do Simples, suscitando conflitos com interpretação da Receita e repercussão no STF.

A decisão proferida pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional de não sofrer retenção na fonte de 10% a título de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos. O juiz entendeu que a Lei 15.270/2025, que introduziu a tributação sobre dividendos via nova redação da legislação do imposto de renda, não afastou nem revogou a isenção prevista na Lei Complementar 123/2006 para empresas do Simples Nacional, de modo que a administração tributária não poderia, por ato interpretativo, ampliar o alcance da nova lei ordinária sobre o regime favorecido.
Contexto
A controvérsia nasce da alteração legislativa que passou a tributar lucros e dividendos, por meio da inclusão do artigo 6º-A na Lei 9.250/1995, impulsionada pela Lei 15.270/2025. Historicamente, a disciplina do imposto de renda sobre lucros e dividendos era regida pela redação anterior do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que dispensava incidência sobre valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O ponto de atrito é a situação das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional: o artigo 10 não menciona o Simples e o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 expressamente trata de isenção sobre tais valores. A Receita Federal, por sua vez, tem interpretado que a Lei 15.270/2025 eliminou a eficácia prática dessa isenção, inclusive em orientações públicas divulgadas em perguntas e respostas no final de 2025.
A discussão tem repercussão nacional e já chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 7917, proposta pela OAB, que questiona a constitucionalidade da tributação de dividendos nas empresas do Simples Nacional; o processo está sob relatoria do ministro Nunes Marques. Enquanto o STF não uniformiza a matéria, decisões judiciais de primeiro e segundo graus têm se dividido, com liminares majoritariamente indeferidas em algumas varas, mas número relevante de sentenças de mérito favoráveis aos contribuintes.
O que foi decidido
Na sentença de mérito, o juízo federal concluiu que a Lei 15.270/2025 não revogou expressamente o artigo 14 da Lei Complementar 123/2006 nem alterou, de forma inequívoca, o regime de favorecimento tributário aplicável aos optantes do Simples. Assim, a interpretação administrativa que determina a retenção de 10% na fonte sobre dividendos distribuídos por empresas do Simples extrapola o poder interpretativo da Receita, configurando alteração do alcance da isenção sem respaldo legal claro. Em termos práticos, a sentença afastou a exigência de retenção na fonte sobre os valores distribuídos ao escritório que litiga, determinando que a tributação prevista na Lei 15.270/2025 não se aplique na hipótese concreta enquanto não houver manifestação definitiva do STF.
Os fundamentos centrais foram: (i) primazia da norma especial (Lei Complementar 123/2006) sobre a norma ordinária que passou a tributar dividendos; (ii) vedação implícita à administração tributária de promover, por interpretação administrativa, alteração do escopo de isenções e regimes de favorecimento; e (iii) necessidade de segurança jurídica para contribuintes amplamente alcançados pelo Simples, regime de natureza favorável e de política pública voltada a micro e pequenas empresas.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, Lei Complementar 123/2006 — disciplina e tratamento favorecido do Simples Nacional, incluindo regras sobre isenção na tributação de lucros e dividendos; fundamento central da alegação de imunidade/isenção.
- Art. 10, Lei 9.249/1995 — texto que dispensava incidência do IR sobre lucros e dividendos das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado; denúncia da lacuna quanto ao Simples.
- Lei 9.250/1995, art. 6º-A (introduzido pela Lei 15.270/2025) — dispositivo que instituiu a tributação de dividendos; objeto direto de questionamento quanto ao alcance e efeitos sobre regimes especiais.
- Lei 15.270/2025 — lei ordinária que alterou a disciplina do imposto de renda em relação aos dividendos; controversa quanto à capacidade de modificar, por interpretação, isenções previstas em lei complementar.
- CF/88, art. 150, I e II — princípios da legalidade tributária e vedação de instituição de tributos por medida administrativa; relevo quando se discute alteração do alcance de isenções.
- Jurisprudência: a matéria não possui uniformização final; há decisões de primeiro grau favoráveis aos contribuintes e decisões em sede recursal divergentes, e a ADI 7917 no STF é o veículo de controle concentrado que pode pacificar o tema.
Impacto prático
- Para contribuintes optantes do Simples: decisão de natureza favorável que pode impedir retenção na fonte e cobranças imediatas, mas com risco de reanálise em instâncias superiores; determina maior chance de obtenção de sentenças de mérito favoráveis em demandas individuais.
- Para a administração tributária (Receita): decisão limita a possibilidade de interpretar a Lei 15.270/2025 como suficiente para atingir regimes especiais estabelecidos por lei complementar, podendo ensejar contencioso continuado e necessidade de atuação coordenada até decisão definitiva do STF.
- Para advogados e escritórios: reforça estratégia de litigar com pedidos de mérito quando houver elementos fáticos favoráveis, e de calibrar pedidos liminares diante da oscilação jurisprudencial; importância de mapear decisões na 3ª Região e outras praças.
- Para o mercado e política fiscal: a indefinição acarreta insegurança arrecadatória e planejamento tributário incerto para micro e pequenas empresas, dado o elevado número de contribuintes no Simples.
O que observar
- Recurso e modulação: a sentença é suscetível de recurso pela União; eventual provimento em tribunal regional ou julgamento pelo STF pode modular efeitos, definindo tempo e abrangência da tributação sobre dividendos de optantes do Simples.
- Hierarquia normativa: questão central será se lei ordinária pode restringir ou suprimir tratamento previsto em lei complementar sem observância do processo legislativo apropriado—tema que tocará princípios constitucionais e interpretação formal das normas tributárias.
- Provas e delimitação do objeto: nas ações individuais, prova de condição de optante do Simples e de observância dos requisitos do regime é decisiva; cuidem-se prazos de prescrição e composições de crédito tributário se houver lançamento pela Fazenda.
- Risco prático: decisões favoráveis em primeiro grau não impedem a atuação fiscal futura; contribuintes que optarem por não reter devem avaliar risco-benefício e provisões contábeis, considerando potencial cobrança retroativa.
Em síntese, a sentença da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo fortalece a tese de que o tratamento favorecido conferido pelo Simples Nacional não foi afastado automaticamente pela Lei 15.270/2025, mantendo viva a discussão jurídica que o STF terá de dirimir na ADI 7917. Até lá, a batalha entre interpretação administrativa e proteção normativa conferida às micro e pequenas empresas seguirá sendo campo fértil para litígios tributários.
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