TSE: mantém monetização e exige provas sobre collabs em campanha
Decisão do TSE exige prova de coordenação em collabs, manda remover deepfakes e determina fornecimento de dados às plataformas; repercussão atinge provas e proteção de dados.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que, por enquanto, não há provas suficientes de atuação coordenada por meio de publicações colaborativas (collabs) para justificar a suspensão da monetização de perfis, mas determinou a remoção de conteúdos deepfake e que plataformas forneçam dados sob sigilo para instruir a investigação; a decisão será submetida ao plenário para referendo.
Contexto
A controvérsia insere-se em um debate amplo sobre limites entre mobilização política legítima e práticas ilícitas de manipulação de redes sociais nas campanhas eleitorais. Ferramentas de colaboração — como collabs — permitem a participação e amplificação de conteúdo por múltiplos perfis; simultaneamente, narrativas sobre redes coordenadas, uso de contas automatizadas e monetização de discurso político preocupam autoridades, partidos e plataformas tecnológicas. No ambiente jurídico, o tema convoca interseções entre a liberdade de expressão (CF/88), tutela da higidez do processo eleitoral e a disciplina de proteção de dados pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018). O TSE já enfrentou casos sobre autoria e uso de imagens geradas por IA em convenções partidárias, firmando parâmetros sobre sátira e prerrogativas eleitorais, mas a facilidade técnica de produzir deepfakes e o potencial de monetização em massa renovam a controvérsia.
O que foi decidido
A decisão liminar analisou pedidos da Federação Brasil da Esperança que alegavam existência de uma rede coordenada de collabs produzindo propaganda negativa com monetização. O magistrado entendeu que a mera utilização da ferramenta de collab não comprova, por si só, existência de perfis fictícios ou automáticos, razão pela qual negou a suspensão da monetização dos perfis apontados. Contudo, o juiz determinou a remoção de 20 publicações classificadas como deepfakes ou que ultrapassaram os limites da sátira política — por exemplo, representações que associavam o adversário a facções criminosas, retratavam violência, apresentavam morte como desejável ou usavam xingamentos injuriosos. Por outro lado, outras 13 postagens foram preservadas por serem consideradas sátira ou hipérbole política legítima, em linha com tese anterior do tribunal relativa ao uso de IA em imagens. A decisão também exigiu que Instagram e TikTok forneçam, sob sigilo e em prazo curto, dados cadastrais e preservem registros de conexão, colaboração, alcance e monetização por 180 dias, para subsidiar a instrução probatória. O ato será submetido ao plenário do TSE para referendo, mantendo caráter provisório e suscetível a alteração.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — tutela da liberdade de expressão e informação, incluindo limites decorrentes de tutela à honra e imagem.
- Art. 220, CF/88 — garante liberdade de manifestação do pensamento, vedando censura, com compatibilização entre liberdade e responsabilidades.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais; pertinente ao fornecimento de dados cadastrais e preservação de registros sob sigilo.
- Lei nº 13.165/2015 e normas eleitorais — regime jurídico das campanhas e propaganda eleitoral (aplicabilidade subsidiária à prova e à responsabilização por propaganda irregular).
- Jurisprudência do TSE sobre uso de IA em conteúdo eleitoral — precedente que distinguiu sátira política lícita de intervenções que configuram manipulação psicológica ou ofensa grave; referência invocada para manter algumas publicações.
- Princípios do devido processo e do contraditório (CF/88; CPC, Lei 13.105/2015) — fundamentam exigência de dilação probatória antes de medidas gravosas como suspensão de monetização ou remoção integral de perfis.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: a decisão reforça a necessidade de produzir prova robusta que demonstre coordenação ilícita entre perfis e mecanismos de monetização, não bastando indícios circunstanciais sobre o uso de collabs. Também interessa a estratégia probatória: pedidos de quebra de sigilo técnico deverão ser articulados com suporte fático.
- Para plataformas (Instagram, TikTok): obrigação imediata de preservação de registros e de fornecimento de dados sob sigilo; risco de demandas semelhantes exigirá políticas internas de retenção e resposta a ordens judiciais, em conformidade com LGPD.
- Para campanhas e militância digital: sinal de que sátira e caricatura produzidas por IA podem ser preservadas, mas deepfakes realistas, que possam causar dano à honra ou incitar violência, serão removidos — portanto, deve haver cuidado editorial e rastreabilidade de origem.
- Para partidos e requerentes: medida mostra que pedidos de medidas extremas (remoção em massa, suspensão de monetização) têm barreira probatória alta; litigância deve priorizar preservação e produção de logs, conexões e elementos técnicos capazes de demonstrar fraude algorítmica ou coordenação paga.
O que observar
- Como o despacho é liminar e será submetido ao plenário, há risco de confirmação, aperfeiçoamento ou reversão da decisão; a modulação de efeitos pelo colegiado pode alterar imediatamente medidas como preservação de dados ou remoções.
- A exigência de prova científica/forense sobre automatização e coordenação sugere que perícias e elementos técnicos (metadados, registros de API, padrões de postagem) serão centrais nas próximas fases processuais.
- Questões de proteção de dados: o fornecimento de CPF/CNPJ e demais dados sob sigilo impõe estreita observância à LGPD; eventuais termos de sigilo e limites de processamento deverão ser fiscalizados.
- Recursos cabíveis: além do referendo no plenário, cabe atenção a incidentes de exceção e medidas cautelares alternativas; advogados devem avaliar ações de exibição de documentos, pedidos de preservação probatória e defesa por violação de direitos fundamentais (liberdade de expressão e devido processo).
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