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TST afasta natureza discriminatória de dispensa após influenza

A turma do TST entendeu que ausências por influenza, de curta duração e sem estigma, não caracterizam dispensa discriminatória; impacto em ações por danos morais e reintegração.

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TST afasta natureza discriminatória de dispensa após influenza
Foto: eskay lim / Unsplash

A trabalhadora pleiteou reconhecimento de dispensa discriminatória em razão de afastamentos por quadro gripal, mas a turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que os episódios configuraram doenças comuns, de curta duração, sem evidência de estigmatização, e rejeitou a tese de discriminação. Decisão mantém efeitos práticos de não concessão de indenização por dispensa discriminatória no caso concreto.

Contexto

O caso envolve a análise de demissão ocorrida após sucessivos afastamentos médicos da empregada por episódios de influenza. No direito do trabalho, a dispensa discriminatória tem natureza ilícita quando a rescisão decorre de preconceito, estigma ou circunstância que viole direitos fundamentais ou garantias constitucionais, como previstas no art. 7º, I a XXXI, da Constituição Federal de 1988, e no caráter protetivo da relação de emprego traduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Historicamente, a jurisprudência e a doutrina distinguem ausências por doença em que há proteção especial — por exemplo, estabilidade por acidente de trabalho (art. 118 da Lei nº 8.213/1991, quando aplicável) ou doença profissional — de afastamentos decorrentes de enfermidades comuns e temporárias, cuja ocorrência isolada não autoriza presunção de discriminação. Outra fronteira relevante é entre discriminação e despedida imotivada; para qualificar a primeira exige prova de nexo causal entre a condição do trabalhador e o ato discriminatório.

A controvérsia importa porque reconhecimentos de dispensa discriminatória geram efeitos importantes: reintegração, indenização por danos morais e materiais, e paradigmas de proteção ao trabalhador doente. A decisão do TST esclarece critérios probatórios para distinguir doença comum de hipótese que autoriza reparação por discriminação.

O que foi decidido

A turma do TST entendeu que, no caso em análise, os afastamentos decorreram de enfermidades comuns e de curta duração, sem elementos que evidenciassem estigmatização, preconceito ou tratamento diferenciado por parte do empregador em razão da doença. Assim, não se configurou a dispensa discriminatória apta a ensejar a reintegração ou indenização específica por discriminação.

No motivo decisório, o colegiado valorizou a ausência de prova robusta do nexo causal entre o adoecimento e o despedimento: não foram demonstrados atos ou manifestações do empregador que revelassem desprezo, segregação ou prática de discriminação. Além disso, o padrão das ausências — episódico e de curta duração — e a natureza da enfermidade (influenza) foram elementos relevantes para afastar a conclusão de que a doença teria provocado estigma ou motivado a rescisão por preconceito.

A decisão ressaltou a necessidade de prova efetiva para qualificar a dispensa como discriminatória; a mera coincidência temporal entre afastamentos e dispensa não basta para caracterizar a ilicitude sem outros indícios.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — lista direitos dos trabalhadores e princípios de proteção e dignidade no contrato de trabalho.
  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — normas gerais sobre contrato de trabalho e despedida, além das garantias do empregado.
  • Lei nº 8.213/1991 — estabilidade e proteção em casos de acidente de trabalho, para distinguir das hipóteses de doença comum.
  • CPC (Lei nº 13.105/2015) — regras processuais aplicáveis à produção de prova e valoração probatória no processo civil (quando complementar ao procedimento trabalhista).
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do TST exige prova do nexo causal entre condição do trabalhador e ato discriminatório para reconhecer dispensa discriminatória; não se admite a presunção automática a partir de afastamento médico.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: reforça a necessidade de construir prova concreta para alegar dispensa discriminatória — testemunhas, comunicações escritas, laudos que demonstrem cronologia que afirme nexo entre doença e despedida.
  • Empresas e departamentos de RH: decisão confirma que ausências por doenças comuns e breves, desde que tratadas de forma não discriminatória, não acarretam, por si só, responsabilidade por dispensa discriminatória; recomenda-se documentar gestão de faltas e eventuais medidas de readaptação.
  • Processos em curso: reclamatórias que aleguem dispensa discriminatória com base apenas em afastamentos por influenza ou enfermidades transitórias precisarão reforçar as provas sobre condutas estigmatizantes ou motivação discriminatória por parte do empregador.
  • Custos e efeitos: redução da probabilidade de condenações por dano moral por dispensa discriminatória em hipóteses análogas, salvo prova contrária substancial.

O que observar

  • Prova do nexo causal continua sendo elemento central: sem evidências diretas ou circunstanciais fortes, a tese de dispensa discriminatória tende a fracassar.
  • Diferença entre doença comum e condição que gere estabilidade: caso a doença esteja vinculada a acidente de trabalho ou seja ocupacional, as consequências são distintas e podem gerar estabilidade provisória (Lei nº 8.213/1991).
  • Recursos e modulação: decisões do TST podem ser objeto de embargos ou recurso interno; é preciso acompanhar eventuais repercussões em instâncias superiores e eventuais efeitos moduladores em precedentes repetitivos.
  • Risco para a atuação profissional: advogados devem instruir melhor os processos com provas documentais e testemunhais que demonstrem discriminação; empregadores, por sua vez, devem manter políticas escritas de gestão de saúde e ausências para reduzir riscos de litígio.

Em síntese, o entendimento fixado pelo TST reafirma o parâmetro probatório rigoroso para reconhecer dispensa discriminatória: doenças comuns e de curta duração, como influenza, não configuram, isoladamente, causa suficiente para declarar discriminação, salvo prova robusta em sentido contrário.

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