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TST fixa teses vinculantes sobre divisor 220 e cerceamento de defesa

O Pleno do TST validou a cláusula coletiva que adota o divisor 220 para jornada de 40 horas e firmou entendimento sobre protesto em ata contra indeferimento de provas.

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TST fixa teses vinculantes sobre divisor 220 e cerceamento de defesa
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou duas teses vinculantes: validou a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada semanal de 40 horas e reconheceu que o protesto lançado em ata contra o indeferimento de prova impede a preclusão, ainda que não reiterado em razões finais ou ao término da instrução, preservando a arguição de cerceamento de defesa.

Contexto

A matéria do divisor de jornada tem sido objeto de intensa discussão após o Supremo Tribunal Federal uniformizar posicionamento sobre o tema no Tema 1.046, abrindo caminho para que instâncias trabalhistas decidissem sobre a compatibilidade de divisores distintos da equação tradicional 220/44. A controvérsia importa porque impacta diretamente o cálculo de horas extras e o custo da folha de pagamento quando convenções ou acordos coletivos adotam divisores menores ou distintos para jornadas de 40 horas semanais. Paralelamente, a discussão processual sobre preclusão e cerceamento de defesa tem afetado a segurança jurídica do contraditório: práticas advocatícias e decisões interlocutórias sobre produção de provas geram debates sobre quando um registro em ata é suficiente para resguardar a possibilidade de anular o processo por cerceamento.

No plano prático, havia divergência jurisprudencial sobre exigir ou não a renovação do protesto em fases posteriores do processo, bem como sobre a extensão dos efeitos de normas coletivas que suprimem ou alteram direitos previstos em regulamentos internos de empresa — questão que o Pleno também afetou ao rito dos recursos repetitivos (Tema 315), indicando futura decisão sobre ultratividade e efeitos temporais dessas normas.

O que foi decidido

A turma do Pleno do TST firmou, no Tema 316, a admissibilidade de cláusula coletiva que fixa o divisor 220 para trabalhadores submetidos a jornada semanal de 40 horas, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1.046. A decisão traduz a possibilidade de pactuação coletiva de regras de cálculo aplicáveis à jornada, desde que observados os limites constitucionais e legais da negociação coletiva.

No Tema 317, o Tribunal estabeleceu que o simples registro em ata de audiência, no sentido de protestar pelo indeferimento da produção de prova, é suficiente para evitar a preclusão da alegação de cerceamento de defesa, mesmo se a parte não reafirmar o protesto em razões finais ou ao encerramento da instrução. Em outras palavras, o ato processual documentalizado em audiência tem efeito protetivo sobre a faculdade de arguir nulidade por cerceamento.

Quanto ao Tema 315, o Pleno decidiu apenas afetar o tema ao rito dos recursos repetitivos, sem julgar o mérito. Serão examinadas questões sobre a possibilidade de norma coletiva suprimir definitivamente direitos previstos em regulamento interno, os efeitos temporais dessa supressão (ultratividade) e problemas específicos relativos a quinquênios/anuênios de empregados do Banco do Brasil, além do enquadramento das parcelas deferidas em relação ao pedido inicial sob o art. 492 do CPC.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — garantia de direitos trabalhistas, contexto constitucional da negociação coletiva.
  • Art. 8º, CF/88 — proteção à negociação coletiva como instrumento de regulação de condições de trabalho.
  • Art. 468, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — vedação a alteração contratual lesiva ao empregado sem acordo ou convenção coletiva; base para discutir limites da supressão de direitos.
  • Art. 611-A, CLT — disciplinamento da negociação coletiva, homologação e efeitos, especialmente quanto ao alcance das cláusulas normativas.
  • Art. 614, § 3º, CLT — regras sobre normas coletivas e sua interação com instrumentos internos.
  • Súmula 51, I, TST — orientação sumular sobre matéria relativa a normas internas e negociação coletiva (referência na afetação do Tema 315).
  • Tema 1.046, STF — precedente vinculante sobre possibilidade de adoção de divisor 220 para jornada de 40 horas; fundamento decisivo para o Tema 316.
  • ADPF 343 (STF) — relevante para avaliação de efeitos temporais de normas coletivas e eventual debate sobre ultratividade.
  • Art. 322, § 2º, CPC (Lei 13.105/2015) — princípio de quem pede mais pede o menos, citado quanto à possibilidade de deferimento 'por equivalência'.
  • Art. 492, CPC — vedação ao julgamento extra petita, questão suscitada no Tema 315 quanto à rubrica dos quinquênios/anuênios.

Impacto prático

  • Para empregadores e sindicatos: a validação do divisor 220 para jornada de 40 horas legitima cláusulas convencionais que alterem o parâmetro de cálculo das horas extras, reduzindo incertezas e potencialmente diminuindo passivos trabalhistas, desde que a pactuação observe a legalidade e os efeitos da negociação coletiva.
  • Para empregados e advogados trabalhistas: a tese exige atenção estratégica na contestação de cláusulas convencionais que afetem remunerações habituais; pode demandar reavaliação de pedidos em ações em andamento e a necessidade de buscar prova robusta sobre eventual lesão a direitos indisponíveis.
  • Para a prática forense: o entendimento sobre protesto em ata amplia a proteção ao direito de defesa, permitindo que advogados preservem a alegação de cerceamento sem necessidade de reiterar o protesto em momentos processuais subsequentes, o que altera táticas probatórias e de controle de nulidades.
  • Para processos coletivos e repetitivos: a afetação do Tema 315 ao rito dos recursos repetitivos sinaliza futuras decisões sobre ultratividade de normas coletivas e impactos em litígios massificados, especialmente em casos envolvendo estatuídos internos de empresas estatais e privadas.

O que observar

  • Em ações em curso, verificar se cláusulas convencionais com divisor 220 foram objeto de impugnação e readequar teses à luz do Tema 316; avaliar eventual repercussão econômica sobre cálculos de liquidação.
  • Em casos de indeferimento probatório, registrar protesto em ata permanece medida indispensável para preservação de nulidades; contudo, documentar outros elementos probatórios e fundamentar pedido de produção de provas continua sendo essencial.
  • No Tema 315, acompanhar a distribuição e julgamento dos recursos repetitivos: a solução que vier a ser adotada sobre ultratividade pode exigir revisões contratuais e retrocessos ou restabelecimentos de vantagens previstas em regulamentos internos.
  • Risco de modulação dos efeitos das teses pelo próprio Pleno ou pelo STF em repercussão geral: advocacia deve preparar pedidos subsidiários e estratégias recursais compatíveis com eventual limitação temporal dos efeitos.
  • Questões processuais remanescentes podem ser objeto de embargos de declaração, recursos de revista nos limites do TST e eventual controle concentrado no STF conforme repercussão constitucional.

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