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TST dobra honorários por complexidade e reafirma margem da CLT

A 3ª turma do TST elevou honorários de 5% para 10% após advogado demonstrar complexidade e atuação na instância extraordinária; reforça discricionariedade dentro do piso e teto legais.

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TST dobra honorários por complexidade e reafirma margem da CLT

Decisão em síntese: A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 10% sobre a condenação, logo após o voto favorável ao recurso de revista. A alteração decorreu de pedido oral do patrono que expôs a complexidade da litigação e o esforço em instância extraordinária, com efeito imediato de elevar o percentual dentro dos limites previstos em lei.

Contexto

A controvérsia comporta dois planos interligados: a disciplina dos honorários sucumbenciais na seara trabalhista e a jurisprudência sobre estabilidade da gestante contratada por experiência. Desde a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever honorários advocatícios sucumbenciais, fixáveis em percentual sobre o valor da condenação. A norma criou faixa legal que permite discricionariedade judicial, mas também impõe parâmetros mínimos e máximos. No plano fático, há entendimento já consolidado no TST sobre a proteção à gestante, mesmo quando o vínculo é de experiência, desde que comprovada a gravidez na data da rescisão, com repercussão direta no quantum indenizatório.

A decisão é relevante porque ilustra, em sessão de colegiado, como argumentos sobre complexidade, multiplicidade de atos e especialização técnica podem influenciar o ponto médio dentro do espectro legal; e demonstra a prática processual — inclusive a possibilidade de intervenção oral do advogado após voto favorável — que pode alterar o montante de honorários fixados inicialmente.

O que foi decidido

A turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista que discutia a estabilidade provisória da trabalhadora gestante contratada por experiência. O relator reconheceu a aplicabilidade da garantia constitucional da gestante independentemente da modalidade contratual, tomando como marco a existência da gravidez no momento da dispensa, e condenou ao pagamento de indenização relativamente ao período estabilitário, em conformidade com a sumulação interna.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o relator havia inicialmente fixado o percentual em 5% sobre o valor da condenação. Após o voto, o advogado da parte vencedora solicitou palavra para expor a complexidade do feito — apontando recursos ordinários, recursos de revista, agravos e demais incidentes — e sugeriu majoração para o limite de 15%, sustentando necessidade de especialização na atuação em instância extraordinária. A proposta suscitou debate entre os membros da turma e houve consenso em elevar o percentual para 10%. Assim, o colegiado ajustou o percentual de honorários para 10% sobre os R$ 69.000,00 arbitrados na condenação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 791-A, CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) — disciplina honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, fixando-lhes percentual sobre o valor da condenação, com amplitude normativa entre 5% e 15%.
  • Art. 85, CPC/2015 — referência ao regime geral de honorários advocatícios (útil para comparação hermenêutica, já que o CPC orienta princípios sobre razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis indiretamente).
  • Súmula 244, TST — orientação jurisprudencial interna sobre efeitos da estabilidade da gestante, utilizada pelo relator para quantificar a indenização correspondente ao período estabilitário.
  • Jurisprudência consolidada do TST — no sentido de que a garantia de estabilidade da gestante subsiste independentemente da modalidade do contrato, desde que comprovada a gravidez no ato da dispensa (conformidade invocada no voto).

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a possibilidade de pleitear majoração de honorários com fundamento em complexidade, multiplicidade de atos e atuação em instância extraordinária; demonstra também a eficácia de intervenção oral bem fundamentada em colegiado. Advogados devem sistematizar e quantificar o trabalho realizado (recursos interpostos, diligências, peças complexas) para fundamentar pedidos de elevação.
  • Para partes e sindicatos/entidades assistenciais: há sensível impacto econômico, pois a diferença entre 5% e 10% representa duplicação do encargo sobre a condenação. Entidades sem fins lucrativos podem ver essa circunstância considerada pelo colegiado ao modular percentual, como resta claro no debate registrado.
  • Para tribunais e operadores: reafirma-se o caráter discricionário da fixação dentro do intervalo legal, mas também a tendência de avaliar fatores objetivos (complexidade, volume de atos, grau de especialização) e circunstanciais (natureza da parte) na gradação do percentual.
  • Para processos em curso: autos que já tenham honorários fixados em 5% poderão ensejar, em recurso ou no próprio momento de julgamento, pedido fundamentado de majoração quando presentes elementos comparáveis de complexidade e atuação adicional.

O que observar

  • Critérios de prova: a argumentação sobre complexidade deve vir acompanhada de demonstração concreta (histórico recursal, peças produzidas, diligências), sob pena de ser entendida como mera alegação genérica.
  • Limites legais e razoabilidade: embora o intervalo legal seja de 5% a 15%, a fixação deve observar proporcionalidade e evitar aplicação automática de patamares máximos, especialmente quando a parte beneficiária for entidade assistencial, hipótese que pode influenciar a gradação.
  • Recursos e modulação: decisões de turma sobre honorários podem ser objeto de embargos de declaração ou recursos cabíveis, a depender da fundamentação. Questões de técnica recursal e de cognição do TST continuam a moldar os efeitos práticos.
  • Precedentes futuros: haverá utilidade em acompanhar decisões posteriores da mesma turma e do pleno para verificar se o critério adotado nesta sessão ganhará caráter mais uniforme ou permanecerá caso a caso.

A sessão ilustra, de forma prática, como a combinação de norma (art. 791-A, CLT), argumentação técnica e dinâmica colegiada pode alterar substancialmente o conteúdo econômico da prestação jurisdicional, e reforça a importância da boa preparação das razões de majoração de honorários na Justiça do Trabalho.

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