TST estabelece limite à responsabilidade solidária de bancos em contratos de vigilância
TST estabelece limite à responsabilidade solidária de bancos em contratos de vigilância Em julgamento emblemático realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, restou sedimentado

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TST estabelece limite à responsabilidade solidária de bancos em contratos de vigilância
Em julgamento emblemático realizado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, restou sedimentado o entendimento de que instituições financeiras não são responsáveis de forma solidária ou subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresas terceirizadas de segurança com seus vigilantes, salvo demonstração de culpa.
Decisão que consolida jurisprudência no âmbito da terceirização
O colegiado reverteu acórdão da 7ª Turma do TST que anteriormente havia reconhecido a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelas verbas trabalhistas de ex-vigilante contratado por empresa especializada. A SDI-1, por maioria, considerou que, uma vez ausente prova robusta de culpa in vigilando ou in eligendo, o banco não poderia ser responsabilizado nos termos do artigo 5º-A da Lei n. 6.019/74 e da jurisprudência fixada na Súmula 331, V, do TST.
A importância do artigo 5º-A da Lei da Terceirização
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, a Lei n. 13.429/2017, que inseriu o artigo 5º-A na Lei da Terceirização, reforça a licitude da terceirização de atividades-fim e observa a separação de responsabilidade entre contratante e empresa prestadora de serviço. Tal posicionamento respalda a análise do vínculo apenas entre o trabalhador e a contratada, salvo quando comprovada omissão ou dolo do tomador de serviços.
Fundamentação e precedentes esparsos
De acordo com a argumentação defensiva do Banco do Brasil, a instituição bancária apenas contratou, via licitação, uma empresa regularmente constituída. Não se configurou, portanto, qualquer negligência em sua conduta que justificasse a atribuição de responsabilidade solidária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora.
Já a SDI-1 reafirmou a diretriz jurisprudencial do TST no sentido de que não é possível impor sanção civil sem a demonstração de culpa nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 944 do mesmo diploma legal.
Implicações práticas para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos
- Redefinição de estratégias processuais em ações trabalhistas envolvendo terceirização;
- Maior importância da prova acerca da culpa do tomador de serviços;
- Reforço do papel do compliance na escolha de prestadores de serviços terceirizados;
- Maior segurança jurídica para contratos lícitos de terceirização nas atividades-fim.
Diante da reafirmação da legalidade da terceirização e da limitação da responsabilidade dos tomadores de serviços, os profissionais do Direito devem começar a estruturar suas defesas e peças processuais conforme a atual orientação judicial.
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