Gravar uma conversa da qual você participa é lícito — mesmo sem o outro saber. O que exige ordem judicial é a interceptação feita por terceiro. Entender essa linha, fixada pelo STF e pelo STJ, é o que decide se a sua gravação vale ou vira prova ilícita.
A Lei das Bets legalizou a aposta de quota fixa e definiu quem pode operar. Fora desse cerco, floresce o crime: operação clandestina, manipulação de resultados e lavagem de dinheiro usam o mesmo mercado.
Sonegar tributo é crime — mas o direito penal tributário tem uma saída que quase nenhum outro crime oferece: o pagamento do débito extingue a punibilidade. Saber quando e como usar essa porta define o desfecho.
Virar colaborador pode reduzir a pena a zero — ou expor o delator a riscos e ao descumprimento do acordo. E há um limite que muita gente ignora: a delação, sozinha, não condena ninguém.
Grampo sem ordem judicial, sem prazo, ou em crime que não admite — é prova ilícita, e prova ilícita contamina o processo. Conhecer os requisitos da interceptação é saber onde a acusação pode ruir.
Dirigir embriagado é crime mesmo sem acidente; matar no trânsito tem pena que dispara se houver álcool ou racha. Entre a prova do bafômetro e a recusa ao teste, a defesa criminal de trânsito tem regras próprias.
Reagir a uma agressão pode ser lícito — mas só dentro de requisitos precisos. Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever: entender as excludentes é saber quando o fato típico não gera pena.
No Brasil, a própria empresa pode ser ré em processo criminal por dano ambiental — junto com seus dirigentes. A Lei de Crimes Ambientais criou uma responsabilização tríplice que pega quem polui, desmata ou descumpre licença.
A pena não é um bloco fixo: ela se cumpre por etapas, e o condenado pode avançar de regime e conquistar a liberdade antecipada. Mas os prazos mudaram com o Pacote Anticrime, e cada crime tem sua fração.
A nova lei redefine o combate ao crime organizado com penas duras, restrição de benefícios e asfixia financeira. Também acende debates de constitucionalidade que a defesa precisa dominar.
Nenhuma lei brasileira mudou tanto e tão rápido. Só no primeiro semestre de 2026, sete normas alteraram medidas protetivas, tipos penais e o regime do agressor. Quem atua com o tema precisa se reorientar.
O estelionato por meio eletrônico ganhou pena própria, bem maior que a do golpe tradicional, e passou a ser julgado no domicílio da vítima. Entender o art. 171, §2º-A, é essencial dos dois lados do balcão.
No Júri, sete jurados leigos decidem sem fundamentar, e o veredicto é soberano. Dominar o rito de duas fases e construir a tese certa desde a pronúncia é o que separa a absolvição da condenação.
A mesma substância pode levar à ficha limpa ou à cadeia — o que muda é o enquadramento. Com o Tema 506 do STF, a fronteira entre usuário e traficante ganhou um parâmetro objetivo, mas ainda relativo.
Nem toda pejotização é crime — mas a manchete simplifica. Entenda quando a fraude ao vínculo sai da esfera trabalhista e vira art. 203 do CP ou sonegação previdenciária.
Ao tirar o feminicídio de dentro do homicídio e criar o art. 121-A, o legislador não só elevou a pena — desmontou teses de defesa que funcionavam há décadas. Entender essa engenharia é o que separa o criminalista que improvisa do que planeja.
O remédio constitucional que ataca a coação ilegal à liberdade de locomoção — quando cabe, quais as hipóteses do art. 648 do CPP e as situações em que o STF já barrou a impetração.
O juiz das garantias não é burocracia — é a separação entre quem controla a investigação e quem julga o mérito. Quem entende essa cisão enxerga nulidades onde outros só veem procedimento.
Como se calcula a pena em três fases — pena-base pelo art. 59, agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição — e onde a defesa encontra espaço para reduzir a reprimenda.
O ANPP inverteu uma lógica antiga do processo penal: às vezes o melhor resultado não é vencer o julgamento, é não ter julgamento. Saber quando ele vale a pena é uma competência estratégica, não um favor do promotor.
A perda do poder de punir pelo decurso do tempo — os prazos do art. 109, a distinção entre pretensão punitiva e executória, os marcos interruptivos do art. 117 e a prescrição em perspectiva.
Três pedidos que soltam, mas por fundamentos distintos — prisão ilegal, prisão desnecessária ou prisão cujos motivos cessaram. Saber qual formular é metade do resultado.
A audiência de custódia não é formalidade — é a primeira e melhor chance de atacar a legalidade da prisão antes que ela vire fato consumado. Quem chega despreparado a ela desperdiça a defesa mais barata do processo.
A Lei 14.155/2021 criou um estelionato qualificado de 4 a 8 anos e levou a competência para o domicílio da vítima. Com IA e clonagem de voz, o crime digital ficou mais grave.
O acordo que suspende a ação penal já iniciada em troca de condições — quem tem direito, quais os requisitos do art. 89, o que muda na revogação e como ele se distingue do acordo de não persecução penal.
O criminalista comemora a sentença e some. Mas é na execução — progressão, saídas, tornozeleira — que se decide quanto tempo o cliente fica realmente preso. É a fase mais negligenciada e a mais rica em oportunidades.
Usar cripto para lavar dinheiro agrava a pena em até dois terços, e as exchanges viraram pessoas obrigadas a reportar ao COAF. O marco legal dos criptoativos mudou o jogo penal.
O celular apreendido, o print de WhatsApp, o HD copiado — tudo isso pode virar prova ilícita se a cadeia de custódia não for documentada. E é aí que a defesa penal encontra a brecha.